Informações do processo 2015/0313042-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 826495
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/12/2015 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : HEBERLE, OLIVEIRA & CIA LTDA

ADVOGADO : ANDRÉIA CRISTINA HEBERLE - RS087122

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) - RS016912

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundamentado no

art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 248):

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJG. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Conquanto seja possível o deferimento da AJG à pessoa jurídica, o benefício
só é devido se comprovada a impossibilidade da empresa arcar com os
encargos processuais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, não havendo,
portanto, que se falar em presunção de pobreza pela simples declaração da

pessoa jurídica.

2. As questões relativas à nulidade da notificação já foram decididas no âmbito
do Agravo de Instrumento nº 50252570220144040000.

3. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a
condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. O que se

vê é a injustificada irresignação da apelada contra a busca e apreensão do bem

dado em alienação fiduciária.
4. Não há qualquer nulidade contratual, até porque foi alcançado à ré o valor
contratado, não podendo alegar nulidade somente quando se tornou

inadimplente.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial a recorrente alega dissidio jurisprudencial e violação dos arts. 214,
649, V e 620, do CPC/1973, sob o argumento de nulidade da citação e dos atos processuais após a

citação, pois "a citação da pessoa jurídica seria um ato complexo, na pessoa de seus dois

representantes legais, sob pena de nulidade." (fl. 336)

Requer seja provido o recurso no mérito e/ou seja aplicado o disposto no art. 620 do
CPC, no sentido de observância ao princípio de menor onerosidade, pois "a empresa recorrente

dispõe de condições de pagar mensalmente o valor de R$ 1.500,00, pedido este que não foi analisado

nas instâncias ordinárias". (fl. 351/352)

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

i) Validade da citação:

A jurisprudência do STJ tem considerado válida a citação de pessoa jurídica recebida
em sua sede mesmo por pessoa sem poderes de representação, com base na teoria da aparência

(AgRg no AREsp 47.065/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

16/04/2013, DJe 03/05/2013).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. RECEBIMENTO SEM RESSALVA.
SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de

matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a
citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo

desncessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal

da empresa. Precedentes.

3. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta

Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES. LEGITIMIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA

TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA

POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação
realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa

jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.

Aplicação da teoria da aparência.

Precedentes.

2 - A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS
(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob o regime do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não
levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair
tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador,
dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i)

que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve

ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente

vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em

que a posse foi exercida pelo promissário comprador".

3 - No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o condomínio não
teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse
pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do

proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em

atraso.

4 - A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte
fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

5 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1216422/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

da representante legal Andreia Cristina Heberle, que é advogada e outorgou,

para si, procuração em nome da empresa.

A jurisprudência do STJ tem considerado válida a citação de pessoa jurídica
recebida em sua sede mesmo por pessoa sem poderes de representação, com

base na teoria da aparência (AgRg no AREsp 47.065/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
03/05/2013). No caso, a citação foi recebida pela representante legal, de modo
que é válida, até porque a própria representante legal informa que desconhece

o paradeiro do outro representante legal. Além disso, não se reconhece
nulidade sem prejuízo, o que inexiste na espécie, considerando que a

representante legal que recebeu a citação é advogada e providenciou a defesa

da requerida.

Em relação a citação, o col. Tribunal de origem, ao analisar a questão asseverou que a
citação foi recebida pela representante legal da empresa, de modo que é válida, até porque a própria
representante legal informa que desconhece o paradeiro do outro representante legal. Além disso, a

representante legal que recebeu a citação é advogada e providenciou a defesa da requerida. Eis o

teor do acórdão recorrido:

Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária. Enquanto
não quitado o contrato, o fiduciante detém única e exclusivamente a posse
direta do bem, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade
resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento

de todas as previsões contratuais.

O que se vê é a injustificada irresignação da apelada contra a busca e
apreensão do bem dado em alienação fiduciária. (...)

Quanto à preliminar de nulidade da citação, a parte ré foi citada em nome da
representante legal Andreia Cristina Heberle, que é advogada e outorgou, para

si, procuração em nome da empresa.

(...)
No caso, a citação foi recebida pela representante legal, de modo que é válida,

até porque a própria representante legal informa que desconhece o paradeiro
do outro representante legal. Além disso, não se reconhece nulidade sem
prejuízo, o que inexiste na espécie, considerando que a representante legal

que recebeu a citação é advogada e providenciou a defesa da requerida.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Afasto, igualmente, a alegação de nulidade do contrato. Efetivamente o
contrato social prevê representação conjunta dos sócios Andreia Cristina

Heberle e Ricardo Marinello de Oliveira. Embora na qualificação do contrato

celebrado com a CEF haja apenas o nome da representante Andreia, quando
qualificada a pessoa jurídica, ambos os representantes assinaram a avença,

cada um individualmente como fiadores, e ambos em nome da pessoa jurídica

(ev. CONTR3, p. 7). Não há, assim, qualquer nulidade contratual, até porque

foi alcançado à ré o valor contratado, não podendo alegar nulidade somente
quando se tornou inadimplente.

No que se refere à alegação de nulidade da notificação da mora, também
entendo que não assiste razão à ré.

A CEF encaminhou notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato
(Av. Assis Brasil, 3532, Sala 702), não obtendo êxito. Foi certificado pela

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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