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18/10/2018 Visualizar PDF
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravos desafiando decisão que não admitiu recursos especiais interposto
pela União, por CEF e por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra
acórdão, proferido pelo TRF da 4ª Região, o qual não reconheceu o interesse jurídico da CEF,
tampouco a competência da Justiça Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as ora agravantes alegam, em suma, que o acórdão recorrido
violou o disposto no art. 535 do CPC de 1973, nos arts. 1º e 2º da Lei 12.409/2011 e nos arts. 1º e 3º
da Lei 13.000/2014. Afirma a competência da Justiça Federal e o interesse na CEF em todos os
processos relacionados a apólices públicas, independentemente da comprovação do
comprometimento do FCVS.
Não tendo sido admitido os recursos na origem, foram interpostos os presentes
agravos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mais, a Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de
recurso representativo da controvérsia - REsp 1.091.363/SC -, firmou orientação no sentido de que
haverá potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos contratos
celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682, de
1988, e da MP n. 475, de 2009 - cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas revela
carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
O acórdão integrativo do referido repetitivo também consignou que, mesmo na
hipótese de o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará
mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Confiram-se as ementas dos referidos acórdãos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO
ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que
o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
No caso, o Tribunal de origem afastou o interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal na demanda securitária, bem assim a competência da Justiça Federal, com base no seguinte
fundamento:
Observa-se, portanto, que nos julgamentos supracitados foram definidos os
critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por
consequência, atrair a competência da Justiça Federal: a) nos contratos
celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as
edições da Lei N.º 7.682/1988 e da MP n.º 478/2009; b) o instrumento estar
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66); e c) demonstração documentada pela instituição financeira
de que há apólice pública, bem como de que ocorrerá o comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Ao que se depreende, o preenchimento dos requisitos acima transcritos não
foi demonstrado nos autos, o que afasta a existência de interesse jurídico da
CEF em integrar a lide, e, por consequência, o reconhecimento da
competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Como visto, o acórdão hostilizado - decidido com base na interpretação do acervo
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo
reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ) - está em perfeita
consonância com a jurisprudência do STJ, que veio a ser consolidada em sede de julgamento de
recurso representativo da controvérsia, examinado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
Por fim, inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou
econômico do FCVS, não se verifica qualquer repercussão prática na edição das Leis 13.000/2014 e
12.409/2011. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO RESISTIDA
À COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DANOS
CONTÍNUOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
QUANTO AO MOMENTO DA RECUSA EM INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR IMPLICAR REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.000/2014.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como
assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde
que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente
para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de
comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC,
Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe
14/12/2012).
2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do
FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência
da Justiça estadual.
3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou
econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer
repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A,
§§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011.
4. O acórdão recorrido destacou que os defeitos constatados surgiram de
forma gradual e progressiva, não sendo possível precisar com segurança o
termo inicial da prescrição. Assim, não havendo um termo inicial para a
contagem do prazo prescricional não se reconhece o advento da prescrição.
5. Para se afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de que a
seguradora teria agido de má-fé, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA
SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.
1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a
CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas,
ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da
CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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