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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA
DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE. PERDA PARCIAL DO BEM
CARACTERIZADA. EVICÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a evicção consiste na perda total ou parcial da posse
ou da propriedade do bem adquirido, em razão de ato judicial ou administrativo que atribui a
titularidade da coisa a terceiro, em razão de direito preexistente.
2. Na espécie, efetivado o bloqueio judicial do bem no bojo da reclamação trabalhista, a impedir
o autor de proceder à transferência da propriedade para o seu nome, fica caracterizada a perda
parcial do bem por direito preexistente, motivo pelo qual o alienante deve ser responsabilizado,
até porque obrigado a, nos contratos da espécie, entregar o bem alienado livre de qualquer
embaraço.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21/11/2023, às 14 horas.
23/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROQUIDENES MARIA LOPES
ROCHA NUNES em face de decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso
especial.
O embargante aponta a omissão da decisão agravada acerca da incidência de
correção monetária e de juros de mora, sobre o valor da condenação, bem como acerca do pedido
de indenização por danos morais.
As embargadas foram intimadas, mas não apresentaram impugnação (fls. 443/444).
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na espécie, relendo os termos da decisão embargada, nota-se que, de fato, incorreu-
se em omissão a respeito da incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da
condenação, bem como a respeito do pedido de indenização por danos morais, em razão da
ocorrência da evicção.
Torna-se, portanto, imperioso acolher os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, a fim de anular o decisum às fls. 430/432 , procedendo-se a novo exame da
controvérsia.
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por ROQUIDENIS MARIA LOPES ROCHA NUNES em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Bem móvel. Compra e .venda de veículo usado. Ação de rescisão
contratual cumulada com pedidos de restituição de quantias pagas e perdas
e danos. Alegações de existência de vício oculto e de evicção.
A existência de bloqueio judicial sobre o veículo não caracteriza vício do
produto, pois os vícios redibitórios guardam relação com defeitos materiais
da coisa vendida.
Mero bloqueio judicial, por si só, não configura a ocorrência de evicção,
porque não houve perda da propriedade do bem.
Bloqueio que, ademais, se deu quando decorridos oito meses da aquisição,
ein cumprimento de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista
da qual nenhuma das demandadas neste feito é parte.
Recurso não provido." (fl. 343)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 447, 450 do Código Civil, 14 e 18 do CDC, bem
como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que caracteriza o instituto da evicção,
ensejando a responsabilidade do alienante e do financiador da coisa, a efetivação de bloqueio
judicial sobre o bem alienado, impedindo a transferência da propriedade ao adquirente.
Sem contrarrazões (fl. 414).
É o relatório.
O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de indenização, fundado
na existência de evicção, basicamente por dois motivos: (i) a existência de bloqueio judicial, por
si só, não implica a perda da propriedade sobre o bem e (ii) a ação trabalhista, origem do
bloqueio judicial, não foi ajuizada em face da empresa alienante do bem. Cita-se do aresto:
“(...) quando da contratação havida entre as partes, nenhum vício jurídico
houve que pudesse levar à anulação dos contratos de compra e venda de
veículos e do respectivo financiamento’, notadamente porque não há nos
autos prova alguma de que a revendedora e a instituição financeira
tivessem conhecimento de qualquer pendência judicial que envolvesse o
bem negociado.
Ora, o bloqueio do veículo ocorreu quase oito meses após a aquisição
realizada pela apelante, em cumprimento de decisão judicial proferida em
reclamação trabalhista da qual nenhuma das apeladas é parte.
De outra banda, nem mesmo a alegada evicção está configurada, eis que
pesa sobre o bem apenas o bloqueio judicial, não tendo havido nem mesmo
penhora; conforme se verificou em pesquisa realizada no sítio eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 15" Região, especialmente no extrato do
processo n° 0205500-87.2001.5.15.0001 (antigo n° 2055/2001), a revelar
que não houve perda da propriedade do veículo." (fl. 345)
O acórdão merece reforma.
Para a caracterização da evicção, basta verificar se, ao tempo da alienação, pendia
direito de terceiro sobre a coisa, sem a necessidade de se aferir se o alienante sabia da existência
ou se teria dado causa a esse direito anterior. Com efeito, “ A evicção representa um sistema
especial de responsabilidade negocial decorrente da perda total ou parcial de um direito,
atribuído, por sentença, a outrem, cujo direito é anterior ao contrato de onde nasceu a
pretensão do evicto ." (REsp n. 1.779.055/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.).
Na espécie, os requisitos para a caracterização da evicção estão claramente presentes.
Ao tempo da alienação do automóvel ao autor, pendia reclamação trabalhista em face do antigo
proprietário da coisa, feito no âmbito do qual fora reconhecida a ocorrência de fraude à
execução, tornando ineficaz a compra e venda realizada com a concessionária de veículos, ora ré.
Desse modo, efetivado o bloqueio judicial do bem no bojo da reclamação trabalhista,
a impedir o autor de proceder à transferência da propriedade para o seu nome, resta caracterizada
a perda parcial do bem por direito preexistente, motivo pelo qual o alienante deve ser
responsabilizado.
Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de bloqueio
judicial, impedindo a transferência da propriedade para o nome do adquirente, é sim suficiente
para se caracterizar a evicção. Nesse sentido: “ sendo dever do alienante transmitir ao adquirente
o direito sem vícios não consentidos, caracteriza-se a evicção na hipótese de inclusão de
gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada do bem " (REsp n.
1.713.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de
23/2/2018.).
Apesar da responsabilidade civil do alienante, na espécie, “A instituição financeira
que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da
posterior apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
a responsabilidade pelos riscos da evicção é exclusiva do alienante " (AgInt no AREsp n.
814.991/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de
12/12/2019.).
Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente em face da BV FINANCEIRA
S.A.
Em face da Atlas Bebedouro Veículos e Peças Ltda. , embora se reconheça, nesta
sede, sua responsabilidade civil pela evicção do automóvel, é preciso determinar o retorno dos
autos ao eg. TJSP para examinar se, na espécie, há ou não elementos para condenar a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais ao autor. Como, em sede de recurso especial, é
vedado ao STJ ingressar no exame de elementos de fato da causa, em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ, bem como considerando que as instâncias ordinárias não manifestaram qualquer juízo
sobre o pedido indenizatório, mostra-se não só prudente, como obrigatório, devolver os autos
para o julgamento dessa parte da pretensão em fórum próprio.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
anular a decisão às fls. 430/432 e, em novo julgamento, dou parcial provimento ao recurso
especial a fim de reconhecer a responsabilidade civil de Atlas Bebedouro Veículos e Peças
Ltda. pela evicção do automóvel, determinando o retorno dos autos ao eg. TJSP para proceder a
novo julgamento da pretensão, manifestando-se sobre a existência de danos morais, na espécie,
sobre a correta incidência de juros e de correção monetária e sobre a distribuição da
sucumbência, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
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