Informações do processo 2015/0304297-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1570712
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/12/2015 a 20/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2015

20/03/2018

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO
GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS
E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

SERVIDOR PÚBLICO. LEI 9.678/1998. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE

DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%.

LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART.

543-C DO CPC. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI 10.405/2002.

NORMA SEM CONDÃO DE LIMITAR O REAJUSTE. LEI 11.344/2006.

ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AGRAVO DA UNIVERSIDADE PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a  do
art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal

da 5a. Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
3,17%. DIFERENÇAS. LEI N° 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA
ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.

Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução

estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os

ditames do título judicial exeqüendo.

Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido
mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao
apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação

para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a

ausência de prejuízo à parte agravada.

lmpugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos
embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido

improvido.

Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da

pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição
da execução, corno se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para
a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.

Não tendo a Lei 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas
posteriores, acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode
considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida

gratificação e com os aumentos gerais posteriores.

Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a

edição da Lei 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de

3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1° de maio de 2006,
que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.

Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de
ser fixada em apreciação equitativa pelo juiz (art. 20, § 40, do CPC). Hipótese em
que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não
necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a
fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Apelação da UFPE parcialmente provida e Apelo dos embargados
improvido.

2. Nas razões do seu Apelo Nobre, a Universidade defende o reconhecimento
da prescrição da ação executória, devendo-se reconhecer a limitação do período de execução até a
vigência da Lei 9.678/1998, ou, sucessivamente, até a vigência da Lei 10.405/2002.

3. Os Servidores, por sua vez, defendem que o acórdão viola os arts. 20, 458,

467, 468, 474 e 535 do CPC/1973, 10 da MP 2.225-45/2001 e 28 da Lei 8.880/1994, ao argumento

de que a compensação reconhecida viola a coisa julgada. Pugna, pela redução da verba honorária.

3.      É o relatório. Decido.

4. Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo não prospera, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente

para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos

suscitados pelas partes.

5.      Quanto ao mérito, esta Corte já consolidou o entendimento acerca da questão

no julgamento do REsp. 1.371.750/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.5.2015, onde se fixou
a orientação de que: (a) o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou
reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não
configurando tal marco o advento da Lei 9.678/1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à
Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos

servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da

Educação e da Defesa; (b) a Lei 10.405/2002 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois
a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei 10.187/2001, alterada pela Lei em
comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira; (c)
é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de
3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial; (d) não ofende a coisa julgada a

compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como

na espécie. Eis a ementa desse julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.
9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N.
10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS

SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N. 11.344/06. ABSORÇÃO DO
PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já
pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do
reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da
carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não
configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que
estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse
normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do
magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e

da Defesa.

2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel.

Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp
1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora
convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp

966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008;
AREsp 8.355/RS, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp
1.208.197/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.

3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE,
observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC,

que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o
pronunciamento da Corte Regional.

A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data
do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do
julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se

definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o
lustro prescricional".

5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n.
9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.

6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois
a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada
pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi

Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.

7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade
do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,
quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao
seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado

não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, tem-se que,
em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua

a Súmula 211/STJ.

9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação
temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão
judicial.

10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da
coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC), constante do recurso dos servidores,

não se refere à Lei n. 9.678/98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344/06, publicada depois

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