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11/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITOS
AUTORAIS. DUBLAGEM EM OBRA ARTÍSTICA
COLETIVA. TITULARIDADE DA EMPRESA
CINEMATOGRÁFICA. ART. 15 DA LEI 5.988/73.
EXISTÊNCIA DE DIREITOS CONEXOS. ART. 13 DA LEI
6.533/78. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, reconhecendo a existência
de ofensa ao art. 535 do CPC/73, deu provimento ao recurso
especial da parte ora agravada para anular o v. acórdão estadual
que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento dos
aclaratórios.
2. Fica configurada ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de
embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial
ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F26D4454-CC71-4ABC-B796-7A74B791EA31
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F26D4454-CC71-4ABC-B796-7A74B791EA31
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1419116 - SC RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : JOÃO FELISBINO
EMBARGANTE : ANTÔNIA SANTA FUMAGAL
EMBARGANTE : ROSELENE APARECIDA GONÇALVES
ADVOGADOS : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO - SC014050
PATRÍCIA MICHELE KEMPER - SC033780
EMBARGADO :OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
CRISTIANE APARECIDA DE CARVALHO -
CE024207B
THAYANNA DIOGENES PINHEIRO VITALINO -
CE029824
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
AÇÃO CONDENATÓRIA – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 68B96274-26B9-4307-8F07-C80548F3F5C9
Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 68B96274-26B9-4307-8F07-C80548F3F5C9
26/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
AGRAVANTE : JOSE LUIZ PIRES BARROS
ADVOGADOS : MARCELO DE ABREU MACHADO - SP109038
RONALDO FUNCK THOMAZ E OUTRO(S) - SP161166
AGRAVADO : LEILA CORSO MACHADO MANOEL
ADVOGADOS : LUIZ RICCETTO NETO - SP081442
ELIANE REGINA MARCELLO E OUTRO(S) - SP264176
16/09/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE JOSÉ LOPES MACHADO
RAMOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 345):
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL.
EXPLORAÇÃO DE OBRA COLETIVA. CESSÃO DE DIREITOS
COLETIVOS. INTERPRETAÇÃO E DUBLAGEM. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE.
1. Devidamente comprovado nos autos que o autor firmou termo de cessão de
direitos coletivos no que tange à exploração e veiculação da obra na qual
atuou como intérprete/dublador. Recebimento de valores relativamente
adequados ao tempo da sua participação na obra. Inexistência de ilicitude.
Interpretação acerca da aplicação da lei no tempo e espaço que se amolda à
conclusão sentencial.
2. Ademais, nos termos do art. 5º, VIII, letra "h", da Lei nº 9.610/98, em caso
de obra coletiva, cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra (art. 17, § 2º). Ausência de prova do fato constitutivo
do direito do atuor, no sentido da ilegalidade da conduta. Precedente da
Corte."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73; dos
arts.4º, 31, 49, incisos IV e V, e 115, da Lei n.º 9.610/98; do art. 13, parágrafo único, da Lei n.º
6.533/78; e arts. 2º, 33 e 34 do Decreto 82.385/78, além da divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que (a) o v. acórdão estadual seria omisso quanto às matérias invocadas na apelação, (b) o
contrato de cessão de direitos relativos ao serviços de dublagem seria nulo devido à proibição legal;
(c) na assinatura do contrato, não existiam outras modalidades de divulgação da longa-metragem, tais
como DVDs e Blue Rays, razão pela qual o intérprete teria direito ao recebimento dos valores
relacionados à referida exploração.
Apresentadas contrarrazões às fls. 470/501.
Parece do Ministério Público Federal pela procedência do recurso especial devido à
violação do art. 535, inciso II, do CPC/73 (fls. 522/532).
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da nulidade
do contrato de cessão de direitos relativos ao serviços de dublagem diante da proibição contida no art.
13, parágrafo único da Lei n.º 6.533/78. Com efeito, segundo orientação firmada neste Sodalício, o
art. 15 da Lei n. 5.988/73, referente à natureza coletiva da obra, por si só, não afasta a previsão
contida no art. 13 da Lei n. 6.533/78. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"DIREITO AUTORAL. OBRA ARTÍSTICA COLETIVA. TITULARIDADE DA
EMPRESA PROMOTORA DO EVENTO. ART. 15 DA LEI N. 5.988/73.
OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONEXOS. ART. 13 DA LEI N. 6.533/78.
1. Em se tratando de obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos
direitos autorais é da empresa produtora do evento, nos termos do que dispõe o
art. 15 da Lei n. 5.988/73.
2. A norma protetiva inserida no art. 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar
com a regra do art. 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la,
ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a
garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do
projeto artístico.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 438.138/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 04/08/2009)
CIVIL. DIREITO AUTORAL. OBRA COLETIVA. DIREITOS CONEXOS. A
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE USO,
GOZO E DISPOSIÇÃO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA COLETIVA, PELA
EMPRESA DETENTORA DO DIREITO AUTORAL (ART. 15 LEI 5988/73),
NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 13 E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI
6533/78, TANTO MAIS QUANDO RESSALVA OS CHAMADOS DIREITOS
CONEXOS, DOS QUE PARTICIPAM DA EXECUÇÃO DA REFERIDA
OBRA ARTÍSTICA.
(REsp 4.875/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE , TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/04/1991, DJ 06/05/1991, p. 5663)
Dessa forma, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v.
acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ,
DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão
aqui verificada.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?