Informações do processo 2014/0091646-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 504783
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/05/2014 a 27/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

27/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por RADIAL MINAS LOGÍSTICA S/A em face da decisão
que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - OPERADORAS TELEFÔNICAS -
DOIS RÉUS - PESSOAS JURÍDICAS - CONTRATOS DIVERSOS - SEDES EM
LOCAIS DISTINTOS - INSURGÊNCIA DE APENAS UM DEMANDADO -
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - VALIDADE - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Restando impossível delinear-se o local de cumprimento da obrigação que se
exige, inaplicável o art.100, IV, 'd' do CPC.

2 - Estabelece o art.100, IV, alínea 'a', que a competência para o processamento e
julgamento de ações em que a ré for pessoa jurídica, é do foro onde está sua sede.
3 - No caso de dois réus, pessoas jurídicas, com sede em locais diversos, cuja

demanda tem por objeto vários contratos, com cláusulas eletivas de foro distintas,
havendo insurgência quanto à competência apenas por parte de um deles, e
considerando o silêncio dos demais acerca da questão, possível o acolhimento do
incidente, considerando-se a cláusula de eleição de foro.

3 - Em se tratando de competência relativa, há que prevalecer o foro de eleição
(art. III do CPC), sobretudo quando não se configura o desequilíbrio contratual e
a as partes têm o exato conhecimento do alcance da pactuação do foro e dos
efeitos desta, inexistindo qualquer fato capaz de inviabilizar ou dificultar
gravemente a defesa da parte contrária"
(e-STJ fl. 634).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 678/685).

Nas razões do especial, a recorrente alegou que houve ofensa ao art. 535, II, do Código de

Processo Civil, na medida em que a Corte de origem não teria se pronunciado a respeito dos

seguintes pontos essenciais ao deslinde da controvérsia:

"a) nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida nos contratos escritos
firmados entre as partes, na medida em que estes tratam-se de típicos contratos
de adesão, em que a Recorrida OI, grupo de telefonia com atuação de maior
abrangência no país, estabelece as cláusulas contratuais e a Recorrente, na
condição de mera distribuidora, tendo a OI como única fornecedora,
simplesmente aceita as condições impostas.
b) um dos contratos firmados entre as partes, referente à prestação de serviços
pela Recorrente nos Estados de Santa Catarina e Paraná, e que é objeto da ação
de indenização ajuizada em face da Recorrida (autos n°.
1666630-43.2012.8.13.0024) não foi formalizado por escrito, sendo os termos do
negócio estipulados verbalmente e, eventualmente, por correspondência
eletrônica. Obviamente, em relação a estes contratos sobre os quais se embasam a
lide, inexiste cláusula de eleição de foro para que sejam dirimidos os litígios
oriundos da avença. Assim, na falta de eleição de foro, o autor deve propor a
ação no domicilio do réu, qualquer um deles, nos moldes do art. 94 do CPC.
Uma vez que Recorrida tem filial em Belo Horizonte, inarredável a competência
do foro desta comarca.

c) expresso requerimento da Recorrente de que, na hipótese dos d. julgadores
entenderem pela incompetência da comarca de Belo Horizonte, por certo que o
feito deveria ser remetido para a Comarca de Curitiba/PR, local em que a
embargante estabeleceu o seu escritório para atuação nos Estados da Região
Sul. Destaque-se que as notas fiscais referentes ao fornecimento de produtos da
Recorrida para que a Recorrente distribuísse, é possível verificar que no Estado
do Paraná, constava como fornecedora, a filial do Paraná do Brasil Telecom
Celular S/A, e como compradora, a filial do Paraná da excipiente, ambas com
endereço na cidade de Curitiba. Todavia, os ilustrem desembargadores nem
sequer mencionaram tais fatos."
(e-STJ fls. 702/703, grifei).

Sustentou, ainda, que foram contrariados os arts. 94, § 1º, e 100, IV, "b" e "d" do Código de
Processo Civil.

Argumenta que:

"[...] na ação principal não são discutidos os demais contratos referentes a Minas
Geris e Espirito Santo. Assim a demanda não tem com objeto vários contratos
com cláusulas eletivas de foro distintas, versando tão somente sobre o contrato
verbal sem eleição de foro para atuação da Radial na região Sul do país."
(e-STJ
fl. 706)

Defende, ainda, que o foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal seria o competente
para processar e julgar as ações relativas às obrigações que ela contraiu, no caso, Belo Horizonte.

Buscando o reconhecimento da competência do foro mineiro, mencionou ser este o local em
que a obrigação deveria ser satisfeita.

Cita precedentes jurisprudenciais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim
de demonstrar divergência sobre o tema.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 751/783).

Às fls. e-STJ 795/820, a agravante infirmou o decisum que inadmitiu o recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A irresignação recursal não merece prosperar.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, a irresignação não merece prosperar.

Com efeito, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, são cabíveis embargos em caso de omissão, obscuridade e contradição.

Por construção jurisprudencial, os aclaratórios servem, ainda, para sanar erro material
porventura perpetrado.

Assim, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

REITERAÇÃO DE TESES DECIDIDAS NAS ANTERIORES FASES DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO INTEGRATIVO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO
ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO
ART. 538 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.

1. Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. Tais hipóteses não se verificam no caso vertente, pretendendo a parte
embargante, ao repristinar, pela terceira vez, questões expressamente abordadas e
decididas, opor resistência injustificada ao andamento processual, retardando a
prestação jurisdicional em tempo razoável.

3. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 350.944/MG, SEGUNDA SEÇÃO,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/08/2015)

A empresa recorrente alegou omissão acerca: (i) da alegada nulidade da cláusula de eleição de
foro estabelecida nos contratos escritos firmados entre as partes;
(ii) da alegada ausência de
formalização por escrito, o que acarretaria a inexistência de cláusula de eleição de foro; e
(iii) do
expresso requerimento da recorrente de que, na hipótese dos d. julgadores entenderem pela
incompetência da comarca de Belo Horizonte, por certo que o feito deveria ser remetido para a
Comarca de Curitiba/PR, local em que a embargante estabeleceu o seu escritório para atuação nos
Estados da Região Sul.

Não obstante o esforço argumentativo da parte, não houve nulidade por omissão. Isso porque,
os temas acima foram objeto de devida análise pelo Tribunal de origem a teor do fragmento a seguir:

"A alegação da agravante de aplicabilidade do art.100, IV, alínea 'd', do CPC,
não merece prosperar. Referido artigo assim dispõe:

Art. 100. E competente o foro:

IV- do lugar:

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;

Após atenta leitura dos contratos firmados, impossível delinear-se com precisão
o local em que a obrigação deve ser satisfeita, na medida em que, os contratos
têm por objeto 'transação comercial, de compra e venda de Cartões Telefônicos',
'execução' de 'registro de pedidos e encomendas de cartões telefônicos';
'instalação', vistoria e reposição de material publicitário em todos os Postos de

Venda' (fls.254verso/TJ); compra e venda produtos OI - Créditos Pré-pagos e
respectiva revenda (fls.293verso/TJ); compra de créditos OI para telefones fixos e
respectiva revenda (fls.303verso/TJ), serviços estes que seriam prestados em vá
nos municípios do Estado de Minas Gerais, e ainda em outros estados da
Federação.

Daí que, seria o caso, na verdade, de aplicação do art.100, IV, 'a' do CPC,
devendo a competência para julgamento da demanda ser fixada de acordo com
o lugar da sede da ré - pessoa jurídica, todavia, repita-se, em havendo dois réus
no pólo passivo, recai-se na situação descrita no parágrafo quarto do art.94 do
CPC.

Neste passo o art.94 do CPC estabelece que 'a ação fundada em direito pessoal e
a ação fundada em direito real serão propostas, em regra, no foro do domicilio do
réu', todavia 'havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor'.

Aplicando-se referido dispositivo legal ao caso concreto, em princípio a
autora-agravante deveria ter distribuído a demanda ou na Comarca do Rio de
Janeiro /RJ - sede da ré TNL S/A, ou na Comarca de Fortaleza/CE - sede da ré
DPT Ltda., contudo assim não o fez, optando, equivocadamente, por distribuir a
ação no local de seu domicílio, dai que interposto o competente incidente
processual de exceção de incompetência pela parte contrária, e ante o silencio do
segundo-réu, este deve ser acolhido.

Feitas estas considerações, permissa vênia, considerando os contratos cuja
discussão é o cerne da quaestio (pactos firmados entre a TNL e a RADIAL),
verifica-se que as partes firmaram cláusula eletiva de foro, a qual, permisse
vênia, não padece de qualquer nulidade devendo ser respeitada.

Conforme dispõe o art. 111 do CPC, o nosso ordenamento jurídico determina que
a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção
das partes e, portanto, absoluta, conquanto permite às partes modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

No caso dos autos, veja-se, em todos os contratos entabulados, as partes, através
da Cláusula 12 (fIs. 2591TJ), 13 (fIs. 2981TJ) e 14 (fIs. 305v/T.J),
respectivamente, eleqeram foro para dirimir eventuais controvérsias advindas
dos contratos firmados, qual seja, a Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Considerando os contratos em apreço - Contratos de Credenciamento para
Operações e Serviços de Telefonia Móvel/Fixa, celebrados por pessoas jurídicas
de grande porte e sem aplicação do CDC - e observando a disposição transcrita,
permissa venia, não vislumbro o menor traço de abusividade atinente à cláusula
de eleição de foro citada, inexistindo qualquer fato capaz de inviabilizar ou
dificultar gravemente a defesa da parte contrária, de modo que a eleição de foro
há que

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15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8776 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 502846 (2014/0091373-0) em 10/08/2017 às
16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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