Informações do processo 2015/0287022-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 814046
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/11/2015 a 05/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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05/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por PAULO
ROBERTO BATISTA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA
EMPREGADORA. INVALIDEZ PERMANENTE DO
EMPREGADO. PRESCRIÇÃO ANUA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(e-STJ, fl. 414)

Os embargos declaratórios restaram rejeitados pelo acórdão de fls.
496-502.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
2°, 3°, 6°, VIII, 14, 20, 27, 30, 31, 35, 38, 46, 47, 48, 54 e 66 do Código de Defesa do
Consumidor; 189, 191, 206 e 765 do Código Civil; e 333, II e 535 do CPC/73 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que, de acordo com o princípio da 'actio nata' o termo inicial do prazo
prescricional para a presente demanda se deu quando o recorrente teve ciência de fato
do seu direito, qual seja, quando foi informado do seguro invalidez e a garantia que lhe
era assegurada, sendo providenciada em seguida a notificação para a recorrida,
estando o prazo prescricional suspenso desde então Afínal, não se pode reclamar de um
evento cuja cobertura securitária era desconhecida pelo segurado.

É o relatório.

Decido.

Não colhe a insurgência.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que a ação do
segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, tendo como termo inicial
para a contagem do prazo prescricional a data em que teve ciência inequívoca de sua
incapacidade.

Nesse sentido:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. REEXAME DE
PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N°S 7, 101 E 278 DO
STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a
seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez,
com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data
em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas n°s
101 e 278 do STJ).

2.   Chegar à conclusão diversa acerca da data da ciência
inequívoca da invalidez permanente e do termo inicial do prazo de
prescrição, aferidos com base nas provas dos autos, encontra
óbice na Súmula n° 7/STJ.

3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto

ante os termos do Enunciado n° 1 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1577481/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N° 229 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a
seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez,
com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data
em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas n°s
101 e 278 do STJ).

2. Embora a Súmula n° 229 desta Corte disponha que o pedido do
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, é iniludível
que tal regra só terá aplicação quando o requerimento
administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o
que não ocorreu na hipótese.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1525349/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRA VO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE COLETIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE
PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA CONTAGEM.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido
de que, nos termos do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916
(correspondente ao art. 206, § 1°, II, do CC/2002), a ação do
segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano,
contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua

incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua
aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a
autoriza (Súmulas n°s 101 e 278/STJ).

3. Consoante a Súmula n° 229/STJ, o pedido administrativo do
pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1419184/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 26/09/2014)

Na hipótese, o Tribunal de origem, ao decidir a lide, quanto termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, consignou que o agravante teve ciência
inequívoca de sua incapacidade em novembro de 2009, quando da concessão da sua
aposentadoria por invalidez, in verbis:

In casu, o autor teve ciência em 10/11/2009, por ocasião da
concessão da aposentadoria por invalidez pela Municipalidade,
tendo a pretensão sido extinta 01 (um) ano após, em 10 de
novembro de 2010. Com isso, conclui-se, portanto, que ao tempo
do pedido administrativo de pagamento protocolado em fevereiro
de 2011 (vide item 35 da petição inicial), o prazo já estava
prescrito. (e-STJ, fls.420, grifou-se)

Assim, encontrando-se o aresto recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, imperiosa a incidência do enunciado 83/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão