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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial de ALDA ADMINISTRADORA DE
IMOVEIS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
1. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram
nas definições de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do
CPDC. É que o autor é o destinatário final dos serviços e produtos ofertados
pelo réu.
2. A ação de prestação de contas encontra-se disciplinada no Código de
Processo Civil, artigos 914 a 919. Nos moldes do CPC, o procedimento é
bifásico e abrange uma primeira etapa, na qual será aferida se as contas são
devidas, tendo seu termo final com a prolação de uma sentença condenatória
que impõe a obrigação de prestar as contas exigidas. Na segunda fase, caso
dos autos, as contas apresentadas deverão ser analisa- das para apuração de
possível saldo, limitando-se a discussão a eventual crédito ou débito.
3. Note-se que naquela primeira fase, conforme julgados, a ré foi condenada a
prestar contas durante o período em que prestou serviço aos autores, 'na forma
do disposto no art. 915, §2º, do CPC', ou seja, no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de não o fazendo, serem tomadas como boas aquelas que
forem apresentadas pela parte autora.
4. Nessa toada, incumbe à ré apresentar as contas devidamente instruídas com
os documentos necessários a corroborar os valores apresentados, e, no caso
dos autos, a inexistência de relação locatícia, com prova da ausência de
negócio realizado com terceiros, relativos ao imóvel de propriedade dos
autores.
5. In casu, após determinada a realização da perícia pelo Juízo a quo, com
arrimo no §3º do artigo 915 do CPC, e instada pelo perito a apresentar os
livros contábeis da empresa a fim de analisar os lançamentos relativos aos
créditos e débitos dos imóveis que administra, a empresa não negou que o
imóvel foi locado durante todo o período em que estava sob a sua
administração, nada havendo que denotasse a ausência de locação no período.
6. Ressalte-se que tal ônus incumbe à demandada, não só diante da obrigação
imposta em primeira fase, mas, também, pela regra disposta no artigo 333,
inciso II, do CPC, segundo a qual incumbe à ré o ônus de comprovar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. Não se olvide que se tratava de prova de fácil produção, pois bastava a
juntada dos livros contábeis, sendo certo que não pode a administradora se
escusar das obrigações assumidas sob o simplório argumento de que 'não
existe', até porque é obrigação a manutenção dos livros contábeis.
8. Entendimento contrário prestigiaria a empresa que omite obrigação legal e
até mesmo, na tentativa de se escusar do cumprimento de obrigação assumida,
se esquiva de apresentar os documentos comprobatórios das obrigações
assumidas.
9. Desse modo, ante a desídia da apelante, impõe-se a presunção de que o
imóvel foi locado durante todo o período em que as partes mantiveram relação
jurídica, devendo, por isso, ser condenada a repassar ao proprietário todos os
valores devidos.
10. Por fim, no que concerne à alegada ausência de reserva de 'meação', a
sentença proferida na primeira fase não impôs qualquer limitação ao direito da
segunda autora em obter a prestação de contas e a posterior declaração
crédito/débito.
Ao contrário, expressamente, dispôs possuir ela legitimidade, 'sozinha', para o
pleito exordial.
11. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 354-356)
Nas razões do recurso especial, sustentou a parte ora agravante violação aos arts. 2.º,
3.º e 6.º do CPC/1973, argumentando, em síntese, que " não há dúvidas que estes foram violados
quando, em clara exacerbação do conceito de legitimidade, o v. acórdão recorrido ampliou o
alcance da norma contida nos supracitados dispositivos, e, sem qualquer respaldo
lógico-técnico-legal, outorgou à recorrida legitimidade para não só receber a prestação de contas,
como, também, cobrar créditos relacionados à outra coproprietária" (fl. 381).
É o relatório. Decido.
De início, quanto à alegação de ilegitimidade ad causam da recorrida, trazida sob a
roupagem de ofensa aos dispositivos processuais antes mencionados, esta deve permanecer obstada
em razão da ausência do necessário prequestionamento, uma vez que a eg. Corte de origem não se
pronunciou acerca das teses suscitadas, tampouco foram opostos embargos de declaração.
Logo, a pretensão recursal encontra óbice nos enunciados sumulares n. 282 e 356 do
STF, que dispõem: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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