Informações do processo 2015/0301493-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 825064
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2015 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

23/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO - PB013338B

HILTON SOUTO MAIOR NETO E OUTRO(S) - PB013533B

DESPACHO

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial apresentado por
SEBASTIÃO JOSE DE LIMA e OUTROS, às fls. 1.467-1.520 (e-STJ), não foi submetido ao juízo
de admissibilidade na origem.

Por essa razão, retornem os autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

para decidir como entender de direito.

Cumpra-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(4506)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.125 - SP (2016/0030853-1)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : BANCO SANTANDER S/A

ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436

FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721

LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879

NATHALIA VIGATO AMADO CAVALCANTE DE OLIVEIRA E

OUTRO(S) - SP324458

BRUNO SANTIN FERREIRA - DF047090

AGRAVADO    : SHINTARO SEKIYA

ADVOGADO    : MARCELO RULI - SP135305

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO SANTANDER S/A
no intuito ver admitido recurso especial que desafiava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo o qual, em sede de ação declaratória e condenatória, considerou ser cabível a
cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do índice de correção monetária aplicado a depósito

judicial realizado em ação de desapropriação.

É o relatório.

Decido.

1. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão
geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ , qual seja, a
inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre depósitos judiciais.

O reconhecimento de repercussão geral à tese apresentada no mencionado recurso orienta
o sobrestamento dos feitos em que haja idêntica controvérsia, bem como instila a incidência do

preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, face ao possível juízo de retratação pela

instância de origem.

2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a
devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º

1.141.156/RJ e eventual retratação prevista na sistemática dos arts. 1.040, II e 1.041, ambos do
Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(4507)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 882.235 - MG (2015/0065314-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADOS : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) - MG048885

ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO - MG137369

PAULO ROBERTO GODOY PERILLI - MG150070

BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062
AGRAVADO : JOSE ALVES FILHO
ADVOGADOS : RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES - MG076575

FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA E OUTRO(S) -

MG071364N
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face

de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE

MEDICAÇÃO. CARÁTER EXPERIMENTAL.

IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA

MANTIDA.

- Com efeito, todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos
necessários ao êxito desse tratamento devem ser disponibilizados ao

contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto do
contrato. Prever a cobertura de um de determinado tratamento e não garantir

o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua

finalidade significa, em verdade, não fornecê-lo.

- Desse modo, não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o
tratamento médico ou qual o medicamento deve ser ministrado no combate à

determinada doença, haja vista que tal prerrogativa pertence ao médico que

presta assistência ao paciente.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 385-386).
Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação dos arts. 6º, § 1º,
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 421 e 422 do Código Civil de 2002; 4º, 46, 51
e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 10, I, sob o argumento de que é legítima a previsão em
contratos de plano de saúde de exclusão de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, assim

considerados os que prescrevem medicamentos com indicações na bula para o tratamento de
enfermidade diversa da diagnosticada no usuário ( off label).

Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que o acórdão recorrido foi
publicado antes da vigência da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de

admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo STJ

3/2016.

Verifico que, a despeito de denominação "caráter experimental" contida na ementa do
acórdão recorrido, não existe controvérsia no sentido de que o medicamento o qual o acórdão

recorrido determinou seja fornecido pela ora agravante é indicado em bula para finalidade diversa da
indicação previsa na bula ( off label), como registrado na seguinte passagem da contestação (fl. 48):

Em resumo, o autor pretende que a Ré seja compelida a arcar com o
tratamento quimioterápico, através de medicamente que somente pode ser

utilizado em primeira linha de tratamento (ou seja, tratamento inicial), o que

não é o caso do Autor.

É que não existe nenhum estudo internacional, e nem nacional, para a
utilização do medicamento solicitado (Avastin) como coadjuvante de outro
em continuidade de tratamento, ou seja, não existe recomendação científica

para a utilização do medicamento Avastin, repita-se, que não seja tratamento

em nível inicial (primeira linha).

Por este motivo fundamentado, é que somente o medicamento Avantin foi
negado, tendo em vista seu caráter experimental para tratamento em segundo
linha em diante, ou seja, para tratamento que não seja o tratamento inicial, e,

ainda, em combinação com o outro medicamento, no caso o folfox.

A própria bula do Avastin, possui esta indicação, in verbis:

Avastin em combinação com quimioterapia à base de fluoropirimidina

é indicado para tratamento de primeira-linha de pacientes com

carcinoma metastático do cólon ou do reto.

Portanto, a utilização do medicamento na forma como proposta pelo médico

assistente do Autor e por ele requerida é considerada experimental, podendo,
inclusive, trazer prejuízos irreparáveis para o paciente.

Diante disso, anoto que a Quarta Turma, no recente julgamento do RESP
1.729.566/SP, concluído em 4.10.2018, entendeu que as operadoras de plano de saúde estão
obrigadas a custear o uso de medicamentos registrados na ANVISA para tratamento de enfermidade

não constante das indicações da respectiva bula aprovada ( off label), nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL E

MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. EXPRESSA
EXCLUSÃO LEGAL. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE, EM
SITUAÇÕES PONTUAIS. CONFUSÃO COM TRATAMENTO
EXPERIMENTAL. DESCABIMENTO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA, A

RESPALDAR O USO. NECESSIDADE.

1. Por um lado, o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998, testilhando

com a fundamentação da decisão recorrida, expressamente exclui da relação

contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,

fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos

não reconhecidos pelas autoridades competentes. Por outro lado, no

tratamento experimental, o intuito da pesquisa clínica não é propriamente

tratar, mas alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas

terapêuticas atualmente empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador

e do patrocinador da pesquisa.

2. O art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por tratar de questão atinente ao

exercício profissional da medicina, deve ser interpretado em harmonia com o

art. 7º, caput, da Lei n. 12.842/2013, que estabelece que se compreende entre
as competências da autarquia Conselho Federal de Medicina - CFM editar

normas "para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina",

autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

3. Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em
situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob

o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o

medicamento/material médico é usado em não conformidade com as

orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas

ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas;

indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via
diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o

medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada

para o medicamento/material".

4. Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é

universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por

ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos,

submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob

controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica.

5. Conforme propõe o Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde,

realizada pelo CNJ, devem as prescrições médicas consignar o tratamento

necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua

Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação

Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando

pertinente, do nome de referência da substância, da posologia, do modo de

administração, do período de tempo do tratamento "e, em caso de prescrição

diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa

técnica".

6. Assim, como a questão exige conhecimento técnico e, no mais das vezes,
subjacente divergência entre profissionais da saúde (médico assistente do
beneficiário e médico-perito da operadora do plano), para propiciar a

prolação de decisão racionalmente fundamentada, na linha do que propugna

o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o magistrado
deve "obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e,

na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como
instituições universitárias, associações profissionais, etc".

7. A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação
legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz
algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento

da enfermidade que a acomete. Portanto, e pela ausência de pedido de
cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio

Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para
demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a
prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida,

ainda que por fundamento diverso.

8. Recurso especial não provido.
(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 30.10.2018)
A mesma orientação, a propósito, prevaleceu no âmbito da Terceira Turma.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SA.DE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO

SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO

EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA

DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA

ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO

PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE

ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA

MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

RECURSAIS.

1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e

concluso ao gabinete em 16/11/17.

2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento
da medicacão Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se

requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento

conforme prescrição médica.

3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde
está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de

que sua utilização em favor do paciente está. fora das indicações descritas na
bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de

declaração .

5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados
de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de

plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico

experimental (art. 10, I).

7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução
Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que

consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações

descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está
adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA

daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a

operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença
do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável

ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente

enfermo.

9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz
respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de
controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela

comunidade científica.

10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98,
consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca

concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do

CDC).

11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que
imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato

tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de

comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava
evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com

prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.

Configurado o dano moral passível de compensação.

12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos

honorários advocatícios recursais.

Encontrando-se o entendimento do acórdão em consonância com essa orientação, tem

aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(4508)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 925.270 - DF (2016/0145691-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADOS : GIULIO ALVARENGA REALE - MG065628

GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF030023

CRISTIANE MARIA DA SILVA E OUTRO(S) - DF041587

AGRAVADO : LUCIENE LIBERATO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015) impugnando decisão que inadmitiu
o recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 119/121).

O acórdão proferido pelo TJDFT está assim

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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