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23/11/2018 Visualizar PDF
MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO - PB013338B
HILTON SOUTO MAIOR NETO E OUTRO(S) - PB013533B
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial apresentado por
SEBASTIÃO JOSE DE LIMA e OUTROS, às fls. 1.467-1.520 (e-STJ), não foi submetido ao juízo
de admissibilidade na origem.
Por essa razão, retornem os autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
para decidir como entender de direito.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4506)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.125 - SP (2016/0030853-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879
NATHALIA VIGATO AMADO CAVALCANTE DE OLIVEIRA E
OUTRO(S) - SP324458
BRUNO SANTIN FERREIRA - DF047090
AGRAVADO : SHINTARO SEKIYA
ADVOGADO : MARCELO RULI - SP135305
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO SANTANDER S/A
no intuito ver admitido recurso especial que desafiava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo o qual, em sede de ação declaratória e condenatória, considerou ser cabível a
cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do índice de correção monetária aplicado a depósito
judicial realizado em ação de desapropriação.
É o relatório.
Decido.
1. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão
geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ , qual seja, a
inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre depósitos judiciais.
O reconhecimento de repercussão geral à tese apresentada no mencionado recurso orienta
o sobrestamento dos feitos em que haja idêntica controvérsia, bem como instila a incidência do
preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, face ao possível juízo de retratação pela
instância de origem.
2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a
devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º
1.141.156/RJ e eventual retratação prevista na sistemática dos arts. 1.040, II e 1.041, ambos do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(4507)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 882.235 - MG (2015/0065314-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADOS : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) - MG048885
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO - MG137369
PAULO ROBERTO GODOY PERILLI - MG150070
BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062
AGRAVADO : JOSE ALVES FILHO
ADVOGADOS : RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES - MG076575
FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA E OUTRO(S) -
MG071364N
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO. CARÁTER EXPERIMENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA.
- Com efeito, todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos
necessários ao êxito desse tratamento devem ser disponibilizados ao
contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto do
contrato. Prever a cobertura de um de determinado tratamento e não garantir
o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua
finalidade significa, em verdade, não fornecê-lo.
- Desse modo, não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o
tratamento médico ou qual o medicamento deve ser ministrado no combate à
determinada doença, haja vista que tal prerrogativa pertence ao médico que
presta assistência ao paciente.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 385-386).
Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação dos arts. 6º, § 1º,
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 421 e 422 do Código Civil de 2002; 4º, 46, 51
e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 10, I, sob o argumento de que é legítima a previsão em
contratos de plano de saúde de exclusão de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, assim
considerados os que prescrevem medicamentos com indicações na bula para o tratamento de
enfermidade diversa da diagnosticada no usuário ( off label).
Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que o acórdão recorrido foi
publicado antes da vigência da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo STJ
3/2016.
Verifico que, a despeito de denominação "caráter experimental" contida na ementa do
acórdão recorrido, não existe controvérsia no sentido de que o medicamento o qual o acórdão
recorrido determinou seja fornecido pela ora agravante é indicado em bula para finalidade diversa da
indicação previsa na bula ( off label), como registrado na seguinte passagem da contestação (fl. 48):
Em resumo, o autor pretende que a Ré seja compelida a arcar com o
tratamento quimioterápico, através de medicamente que somente pode ser
utilizado em primeira linha de tratamento (ou seja, tratamento inicial), o que
não é o caso do Autor.
É que não existe nenhum estudo internacional, e nem nacional, para a
utilização do medicamento solicitado (Avastin) como coadjuvante de outro
em continuidade de tratamento, ou seja, não existe recomendação científica
para a utilização do medicamento Avastin, repita-se, que não seja tratamento
em nível inicial (primeira linha).
Por este motivo fundamentado, é que somente o medicamento Avantin foi
negado, tendo em vista seu caráter experimental para tratamento em segundo
linha em diante, ou seja, para tratamento que não seja o tratamento inicial, e,
ainda, em combinação com o outro medicamento, no caso o folfox.
A própria bula do Avastin, possui esta indicação, in verbis:
Avastin em combinação com quimioterapia à base de fluoropirimidina
é indicado para tratamento de primeira-linha de pacientes com
carcinoma metastático do cólon ou do reto.
Portanto, a utilização do medicamento na forma como proposta pelo médico
assistente do Autor e por ele requerida é considerada experimental, podendo,
inclusive, trazer prejuízos irreparáveis para o paciente.
Diante disso, anoto que a Quarta Turma, no recente julgamento do RESP
1.729.566/SP, concluído em 4.10.2018, entendeu que as operadoras de plano de saúde estão
obrigadas a custear o uso de medicamentos registrados na ANVISA para tratamento de enfermidade
não constante das indicações da respectiva bula aprovada ( off label), nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO EXPERIMENTAL E
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. EXPRESSA
EXCLUSÃO LEGAL. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE, EM
SITUAÇÕES PONTUAIS. CONFUSÃO COM TRATAMENTO
EXPERIMENTAL. DESCABIMENTO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA, A
RESPALDAR O USO. NECESSIDADE.
1. Por um lado, o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998, testilhando
com a fundamentação da decisão recorrida, expressamente exclui da relação
contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos
não reconhecidos pelas autoridades competentes. Por outro lado, no
tratamento experimental, o intuito da pesquisa clínica não é propriamente
tratar, mas alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas
terapêuticas atualmente empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador
e do patrocinador da pesquisa.
2. O art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por tratar de questão atinente ao
exercício profissional da medicina, deve ser interpretado em harmonia com o
art. 7º, caput, da Lei n. 12.842/2013, que estabelece que se compreende entre
as competências da autarquia Conselho Federal de Medicina - CFM editar
normas "para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina",
autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.
3. Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em
situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob
o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o
medicamento/material médico é usado em não conformidade com as
orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas
ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas;
indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via
diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o
medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada
para o medicamento/material".
4. Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é
universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por
ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos,
submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob
controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica.
5. Conforme propõe o Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito da Saúde,
realizada pelo CNJ, devem as prescrições médicas consignar o tratamento
necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando
pertinente, do nome de referência da substância, da posologia, do modo de
administração, do período de tempo do tratamento "e, em caso de prescrição
diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa
técnica".
6. Assim, como a questão exige conhecimento técnico e, no mais das vezes,
subjacente divergência entre profissionais da saúde (médico assistente do
beneficiário e médico-perito da operadora do plano), para propiciar a
prolação de decisão racionalmente fundamentada, na linha do que propugna
o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o magistrado
deve "obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e,
na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como
instituições universitárias, associações profissionais, etc".
7. A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação
legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz
algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento
da enfermidade que a acomete. Portanto, e pela ausência de pedido de
cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio
Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para
demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a
prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida,
ainda que por fundamento diverso.
8. Recurso especial não provido.
(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 30.10.2018)
A mesma orientação, a propósito, prevaleceu no âmbito da Terceira Turma.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SA.DE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO
SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO
EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA
DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA
ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO
PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE
ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA
MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS.
1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e
concluso ao gabinete em 16/11/17.
2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento
da medicacão Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se
requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento
conforme prescrição médica.
3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde
está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de
que sua utilização em favor do paciente está. fora das indicações descritas na
bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração .
5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados
de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de
plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico
experimental (art. 10, I).
7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução
Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que
consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações
descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está
adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA
daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a
operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença
do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável
ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente
enfermo.
9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz
respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de
controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela
comunidade científica.
10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98,
consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca
concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do
CDC).
11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que
imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato
tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de
comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava
evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com
prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação.
12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos
honorários advocatícios recursais.
Encontrando-se o entendimento do acórdão em consonância com essa orientação, tem
aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(4508)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 925.270 - DF (2016/0145691-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : GIULIO ALVARENGA REALE - MG065628
GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF030023
CRISTIANE MARIA DA SILVA E OUTRO(S) - DF041587
AGRAVADO : LUCIENE LIBERATO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015) impugnando decisão que inadmitiu
o recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 119/121).
O acórdão proferido pelo TJDFT está assim
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?