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04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por TAMBORE S/A e FFMS
EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
Anúncio publicitário que não discrimina a localização das áreas verdes
integrantes do empreendimento imobiliário denominado 'Residencial Bosques
de Tamboré'. Posterior construção de novas unidades residenciais.
Preservação da área verde. Alegada insuportabilidade de permanência do
local, divorciada de pedido de rescisão contratual. Dano moral inocorrente.
Honorários advocatícios. Redução. Quantum fixado que se mostra excessivo.
Redução para R$5.000,00, nos termos do § 4º, do art. 20 do Código de
Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte."
(e-STJ, fl. 674)
Em suas razões recursais, as recorrentes apontam ofensa ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alegam que os honorários advocatícios foram
fixados em montante insignificante diante da importância da causa, postulando sua majoração para o
montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe
29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe de 21/5/2010;
REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 13/5/2010; AgRg
no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 26/10/2009.
Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pelo Tribunal de
origem (R$5.000,00), não se caracteriza como irrisório, tendo em vista que a demanda não era de
grande complexidade e foi julgada improcedente ainda na primeira instância, não exigindo tempo e
trabalho excessivos por parte dos advogados das demandadas.
Ademais, a interpretação que deve ser dada ao § 4º do art. 20 do CPC/73 é no sentido
de que os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal não lhe devem ser
estendidos. De fato, a remissão contida no § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados na
" apreciação eqüitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e
c ) e não ao seu caput.
Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve arbitrar os
honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço ", mas não vincular-se aos limites de 10% e 20% de que fala o § 3º do art. 20 do CPC/73,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou arbitrada uma quantia fixa, como no
caso.
Essa orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta
Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE
NO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES
PREVISTOS NO § 3º, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). AGRAVO
IMPROVIDO.
I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do
artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o
julgador limitado aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo
dispositivo. Precedentes.
II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$ 5.000,00), quantia
suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na fase de cumprimento
de sentença Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 15/4/2009, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
LEI 11.232/2005 – POSSIBILIDADE – LIMITES À REVISÃO DO
QUANTUM PELO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – SEM
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC
– CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários
advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova
sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp.
1.028.855/SC.
2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de
cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não
efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de
15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos
executórios.
3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de
honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de
irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.
4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de
honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa.
5. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente
demanda o reexame de provas.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON , DJe
de 17/8/2010)
Na espécie, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa
(R$1.200.000,00) resultaria em importância excessiva para o caso concreto.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5839)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.144 - RJ (2015/0311180-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : DANIEL MAURÍCIO PEIXOTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS : ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR - RJ141666
VIVIANE SILVA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ163472
RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : LEONARDO DE ABREU MELILA E OUTRO(S) - RJ161837
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MAURÍCIO PEIXOTO DE
MEDEIROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de
execução. Decisão que acolheu em parte a impugnação.
Agravante que instruiu este recurso com as peças obrigatórias e várias cópias
do processo, mas não trouxe, justamente, as peças mencionadas na decisão
agravada, fls. 44/50, 98/101, notadamente os esclarecimentos prestados pelo
Contador, às fls. 111.
Tais peças são indispensáveis ao conhecimento das razões de decidir,
impedindo seu completo conhecimento e, conseqüentemente, a modificação da
decisão recorrida.
Instrução deficiente. Inteligência dos arts. 525, inciso I do C.P.C. e 206 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Traslado no momento da interposição.
Incidência da súmula nº 104 deste Egrégio Tribunal. Precedente do S.T.J.
Não conhecimento do recurso, ao qual se nega seguimento, na forma do art.
557, caput, do C.P.C.
Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.
Decisão correta que se mantém.
Desprovimento do recurso." (e-STJ, fl. 75)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 525, II, do CPC/73,
bem como divergência jurisprudencial. Alega que o Tribunal não pode negar seguimento ao agravo
de instrumento por falta de peças tidas como imprescindíveis, devendo indicar quais são essas peças e
intimar o recorrente para complementar o instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Na hipótese, o eg. TJRJ observou que, apesar de o agravante ter instruído o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias, não trouxe aos autos várias peças mencionadas na decisão
agravada, como os esclarecimentos prestados pelo contador, as quais seriam imprescindíveis ao
conhecimento da controvérsia e indispensáveis a eventual modificação da decisão recorrida.
Ocorre que a Corte Especial, na Sessão de 2 de maio de 2012, ao julgar o REsp
1.102.467/RJ, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA , sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consolidou o entendimento
de que a ausência de peças facultativas no agravo de instrumento, previstas no art. 525, II, do
CPC/1973, consideradas necessárias ou essenciais à compreensão da controvérsia, não enseja a
inadmissão liminar do recurso . Naquela oportunidade, firmou-se a orientação de que, quando o
Tribunal considerar peças facultativas necessárias ao deslinde da controvérsia e estas não fizerem
parte dos autos, deverá oportunizar ao agravante a complementação do instrumento, intimando-o para
a devida regularização, no prazo legal.
A propósito, convém citar o Informativo acerca do referido julgado:
" REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇAS FACULTATIVAS.
A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC
e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja,
aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525,
II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se
afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do
instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgado
em 2/5/2012 ." (Informativo de Jurisprudência n. 0496, de 23/4/2012 a
4/5/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que seja
oportunizado prazo a fim de que o recorrente regularize o instrumento, apreciando-se, por
conseguinte, o recurso de agravo, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5840)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.102 - MS (2015/0323914-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIRECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079
RECORRIDO : ANA LUCIA NEVES AMRTINS
ADVOGADOS : TIAGO DOS REIS FERRO E OUTRO(S) - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
DECISÃO Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
1 . No julgamento da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ
decidiu, em observância aos RE nº 591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de
todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de
origem competente para que lá permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que, homologado o acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados.
2 . Ante o exposto, determino a imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o
§2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
(5841)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.379 - SP (2016/0004036-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIRECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SÉRGIO LUIZ LOPES - SP083131
DENISE ARENT MIOTTO E OUTRO(S) - SP175339
RECORRIDO : SOELI APARECIDA CHIARELLI GONCALVES
ADVOGADO : EMERSON POLATO E OUTRO(S) - SP225667
Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?