Informações do processo 2015/0210947-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1570649
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2015 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TAMBORE S/A e FFMS

EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.

Anúncio publicitário que não discrimina a localização das áreas verdes
integrantes do empreendimento imobiliário denominado 'Residencial Bosques
de Tamboré'. Posterior construção de novas unidades residenciais.
Preservação da área verde. Alegada insuportabilidade de permanência do
local, divorciada de pedido de rescisão contratual. Dano moral inocorrente.

Honorários advocatícios. Redução. Quantum fixado que se mostra excessivo.
Redução para R$5.000,00, nos termos do § 4º, do art. 20 do Código de

Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte."

(e-STJ, fl. 674)

Em suas razões recursais, as recorrentes apontam ofensa ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alegam que os honorários advocatícios foram
fixados em montante insignificante diante da importância da causa, postulando sua majoração para o

montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe
29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe de 21/5/2010;
REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 13/5/2010; AgRg
no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 26/10/2009.

Na hipótese em exame, o quantum fixado a título de verba honorária pelo Tribunal de
origem (R$5.000,00), não se caracteriza como irrisório, tendo em vista que a demanda não era de
grande complexidade e foi julgada improcedente ainda na primeira instância, não exigindo tempo e
trabalho excessivos por parte dos advogados das demandadas.

Ademais, a interpretação que deve ser dada ao § 4º do art. 20 do CPC/73 é no sentido
de que os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal não lhe devem ser
estendidos. De fato, a remissão contida no § 4º, relativa aos parâmetros a serem considerados na
" apreciação eqüitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e
c ) e não ao seu caput.

Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve arbitrar os
honorários advocatícios observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço ", mas não vincular-se aos limites de 10% e 20% de que fala o § 3º do art. 20 do CPC/73,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou arbitrada uma quantia fixa, como no
caso.

Essa orientação encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada nesta

Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE

NO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES

PREVISTOS NO § 3º, DO REFERIDO ARTIGO 20. PRECEDENTES.

CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 5.000,00). AGRAVO

IMPROVIDO.

I - No cumprimento de sentença aplicam-se as disposições do § 4º do
artigo 20 do CPC à fixação dos honorários advocatícios, não ficando o

julgador limitado aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo

dispositivo. Precedentes.

II - Manutenção do valor fixado na decisão agravada (R$ 5.000,00), quantia

suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na fase de cumprimento

de sentença Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.090.014/MA, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI

BENETI , DJe de 15/4/2009, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –

LEI 11.232/2005 – POSSIBILIDADE – LIMITES À REVISÃO DO

QUANTUM PELO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – SEM

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC

– CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários

advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova

sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp.

1.028.855/SC.

2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de
cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não
efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de

15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos

executórios.

3. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este

Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de

honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de

irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão

recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.

4. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de
honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites

os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal,

podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da

condenação ou arbitrada quantia fixa.

5. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente

demanda o reexame de provas.
6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.190.935/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON , DJe

de 17/8/2010)

Na espécie, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa

(R$1.200.000,00) resultaria em importância excessiva para o caso concreto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5839)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.144 - RJ (2015/0311180-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : DANIEL MAURÍCIO PEIXOTO DE MEDEIROS
ADVOGADOS : ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR - RJ141666

VIVIANE SILVA DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ163472

RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : LEONARDO DE ABREU MELILA E OUTRO(S) - RJ161837

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MAURÍCIO PEIXOTO DE

MEDEIROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de
execução. Decisão que acolheu em parte a impugnação.

Agravante que instruiu este recurso com as peças obrigatórias e várias cópias
do processo, mas não trouxe, justamente, as peças mencionadas na decisão
agravada, fls. 44/50, 98/101, notadamente os esclarecimentos prestados pelo

Contador, às fls. 111.
Tais peças são indispensáveis ao conhecimento das razões de decidir,
impedindo seu completo conhecimento e, conseqüentemente, a modificação da
decisão recorrida.
Instrução deficiente. Inteligência dos arts. 525, inciso I do C.P.C. e 206 do

Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Traslado no momento da interposição.
Incidência da súmula nº 104 deste Egrégio Tribunal. Precedente do S.T.J.
Não conhecimento do recurso, ao qual se nega seguimento, na forma do art.
557, caput, do C.P.C.
Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.
Decisão correta que se mantém.
Desprovimento do recurso." (e-STJ, fl. 75)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 525, II, do CPC/73,
bem como divergência jurisprudencial. Alega que o Tribunal não pode negar seguimento ao agravo

de instrumento por falta de peças tidas como imprescindíveis, devendo indicar quais são essas peças e

intimar o recorrente para complementar o instrumento.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Na hipótese, o eg. TJRJ observou que, apesar de o agravante ter instruído o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias, não trouxe aos autos várias peças mencionadas na decisão
agravada, como os esclarecimentos prestados pelo contador, as quais seriam imprescindíveis ao
conhecimento da controvérsia e indispensáveis a eventual modificação da decisão recorrida.

Ocorre que a Corte Especial, na Sessão de 2 de maio de 2012, ao julgar o REsp

1.102.467/RJ, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA , sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consolidou o entendimento
de que a ausência de peças facultativas no agravo de instrumento, previstas no art. 525, II, do
CPC/1973, consideradas necessárias ou essenciais à compreensão da controvérsia, não enseja a
inadmissão liminar do recurso . Naquela oportunidade, firmou-se a orientação de que, quando o
Tribunal considerar peças facultativas necessárias ao deslinde da controvérsia e estas não fizerem
parte dos autos, deverá oportunizar ao agravante a complementação do instrumento, intimando-o para

a devida regularização, no prazo legal.
A propósito, convém citar o Informativo acerca do referido julgado:

" REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE

PEÇAS FACULTATIVAS.

A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC
e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças

facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja,

aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525,

II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se

afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do
instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgado

em 2/5/2012 ." (Informativo de Jurisprudência n. 0496, de 23/4/2012 a

4/5/2012)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que seja
oportunizado prazo a fim de que o recorrente regularize o instrumento, apreciando-se, por

conseguinte, o recurso de agravo, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(5840)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.102 - MS (2015/0323914-6)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE   : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116

DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079

RECORRIDO : ANA LUCIA NEVES AMRTINS
ADVOGADOS : TIAGO DOS REIS FERRO E OUTRO(S) - MS013660

BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519

DECISÃO

Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).

1 . No julgamento da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ
decidiu, em observância aos RE nº 591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de
todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de
origem competente para que lá permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que, homologado o acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados.

2 . Ante o exposto, determino a imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o

§2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2018.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

(5841)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.379 - SP (2016/0004036-0)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE   : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

SÉRGIO LUIZ LOPES - SP083131

DENISE ARENT MIOTTO E OUTRO(S) - SP175339
RECORRIDO : SOELI APARECIDA CHIARELLI GONCALVES
ADVOGADO : EMERSON POLATO E OUTRO(S) - SP225667

DECISÃO

Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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