Informações do processo 2015/0266523-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 804214
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/10/2015 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

04/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE E QUITAÇÃO RECONHECIDAS.
FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Embora a recorrente tenha apontado ofensa ao art. 535 do CPC/1973, as razões do recurso
especial não explicitam, de maneira clara e precisa, os pontos efetivamente omissos do acórdão
impugnado, tampouco demonstram sua relevância no julgamento do feito. De rigor a incidência
da Súmula 284/STF, diante da deficiência da fundamentação quanto ao ponto.

2. O eg. Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do conteúdo normativo dos
arts. 335 do CPC/73 e 150 e 167 do CC/2002, apontados no recurso especial como violados.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula 211/STJ).

3. Quanto ao reconhecimento de fraude e consequente afastamento dos efeitos jurídicos da
aquisição de debêntures, bem como em relação à quitação do empréstimo tomado pela parte
agravada, o v. acórdão de origem ancorou-se exclusivamente em matéria fático-probatória, cujo
reexame, em regra, não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa
extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 8459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 17223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão