Informações do processo 2015/0082125-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1569008
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2015 a 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Mayara Evellyn Oliveira de Souza (menor),
com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 157/158):

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. MENOR
SOB GUARDA. ÓBITO DO EX-SERVIDOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA

PROVISÓRIA Nº. 1.523, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº.
9.528/97, QUE REVOGOU O §2º, DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NOS REGIMES
PRÓPRIOS DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

I. Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, para
declarar a nulidade da decisão que determinou a suspensão da pensão por
morte em favor da parte impetrante, o qual deve ser restabelecido com
efeitos desde a data em que tenha sido sustado.

II. Como o fato gerador da pensão por morte é o óbito do servidor, é de ser
aplicada a legislação vigente à data do seu falecimento.

III. No caso, o óbito do servidor ocorreu em 28/04/2009, já na vigência da
Medida Provisória nº. 1.523 de 11/10/1996, posteriormente convertida na
Lei nº. 9.528/97 de 10/10/1997, que revogou o §2º, do art. 16, da Lei nº.
8.213/91, para deixar de considerar como dependente dos segurados a
figura do menor sob sua guarda.

IV. Não se admite a concessão de benefícios nos regimes próprios distintos
daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, nos termos
explicitados pelo art. 5, da Lei 9.717/98.

V. O disposto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente é
norma de caráter geral, não se aplicando aos benefícios regidos pelo
Regime Geral de Previdência Social, uma vez que regulados por legislação
específica.

VI. Apelação e remessa oficial providas.

A recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 227 da Constituição
Federal, 33, § 3º, e 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Alega, em síntese, que lhe foi suprimido, indevidamente, o benefício de pensão por
morte – deixada por servidor público – antes de completar 21 anos de idade.

Afirma que "o direito em receber a Pensão Civil deixada nos termos do art. 217 da
Lei nº 8.112/90 envolve também os direitos consagrados em outra Lei, o ECA - Estatuto da Criança
e do Adolescente, Lei nº 8.069/90"
 (fl. 174).

Assinala que, "embora o comando do art. 5 o  da Lei n° 9.717/98 determine que os
regimes próprios de Previdência Social dos Servidores não concedam benefícios distintos daqueles
previstos no RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição Federal, a anotação ali contida
se encerra nas disposições constitucionais que asseguram a proteção dos Direitos Previdenciários
dos seus destinatários"
 (fl. 174).

Houve contrarrazões (fls. 205/219).

Em parecer de fls. 243/246, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73  - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

De início, em recurso especial, não cabe invocar violação da norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 227
da Constituição Federal.

No que diz respeito ao alegado dissídio pretoriano, verifica-se que, embora tenha
fundamentado o apelo especial na alínea
c  do permissivo constitucional, a recorrente sequer indicou
qualquer decisão judicial que pudesse ser considerada como paradigma. Desse modo, incide, na
espécie, a Súmula 284/STF.

Quanto ao mérito, convém registrar que a presente controvérsia difere da questão
submetida a julgamento no
REsp 1.411.258/RS , representativo da controvérsia, no qual se discute a
concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, à luz do disposto na Lei n. 9.528/1997.

Feito tal esclarecimento, verifica-se que o recurso prospera quanto à alegada ofensa
aos arts. 33, § 3º, e 34 do ECA.

Depreende-se dos autos que a sentença concedeu a ordem postulada pela parte
recorrente a fim de declarar a nulidade da decisão que determinara a suspensão da pensão por morte,
instituída em decorrência de falecimento de servidor público, em favor de menor sob guarda (fls.
108/113).

A Corte de origem, por maioria de votos, reformou a sentença, constando do voto
condutor do aresto recorrido que (fls. 155/156):

No caso, observa-se que o óbito do servidor instituidor da pensão ocorreu
em 28/04/2009, isto é, já na vigência da Medida Provisória nº. 1.523 de
11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97 de 10/10/1997,
que revogou o §2º, do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, para deixar de considerar
como dependente dos segurados a figura do menor sob sua guarda. Como o
óbito é o fato gerador da pensão por morte, deve ser aplicada a legislação
vigente à data do falecimento.

Assim, não merece prosperar a pretensão da impetrante/apelada, posto que
não se admite a concessão de benefícios nos regimes próprios distintos
daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, nos termos
explicitados pelo art. 5º (Lei nº 8.213, de da Lei 9717/98

[...]

Convém, ademais, esclarecer que o disposto no art. 33, §3º do Estatuto da
Criança e do Adolescente é norma de caráter geral, não se aplicando aos
benefícios regidos pelo Regime Geral de Previdência social, uma vez que
regulados por legislação específica.

O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, concernente ao art. 33 do ECA,
diverge da pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que
"a criança e adolescente tem
norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a
condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º
8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição
Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do
adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)"
 ( RMS 36.034/MT , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 15/4/2014).

Anote-se, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do
Mandado de Segurança n. 20.589/DF
, assentou o entendimento de que o art. 5º da Lei n.
9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da proteção
integral à criança e ao adolescente e com o art. 33, § 3º, do ECA.

Referido julgado foi assim sumariado:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA
JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa

economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à
pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.

2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o
princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente
(CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade
humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º).

3. Segurança concedida.

( MS 20.589/DF , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
3/6/2015, DJe 2/2/2016).

Sobre a questão, citem-se, entre vários outros, os seguintes precedentes: REsp
1.646.326/SP
, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp
1.316.633/PI
, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/9/2016; e AgInt
no REsp 1.523.640/RN
, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/9/2016.

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.522.525/CE , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/08/2017;
REsp 1.675.383/RJ , Rel. Ministro Francisco
Falcão, DJe de 15/08/2017;
REsp 1.557.980/CE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/8/2016;
e
REsp 1.569.042/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/3/2016.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe
provimento para restabelecer a sentença.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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