Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
15/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo
inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/8/2014; AgRg no AREsp 446.789/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell, Marques, DJe de 25/2/2014; AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Corte Especial, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/7/2013.
No caso, a petição do agravo em recurso especial (fls. 542/557) não está assinada,
sendo o recurso, portanto, inexistente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/11/2015
Processo registrado em 12/11/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?