Informações do processo 2015/0290671-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 814.445
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2015 a 15/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

15/12/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo
inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/8/2014; AgRg no AREsp 446.789/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell, Marques, DJe de 25/2/2014; AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Corte Especial, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/7/2013.

No caso, a petição do agravo em recurso especial (fls. 542/557) não está assinada,

sendo o recurso, portanto, inexistente.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUANTITATIVO MÁXIMO DIÁRIO DE PROCESSOS RECURSAIS FÍSICOS - QUE PODEM SER ENCAMINHADOS PELOS TRIBUNAIS DE ORIGEM - Total Quantitativ
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/11/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão