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Movimentações Ano de 2015
15/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARIA ROSALINA MENEZES
VIDAL, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO
NO JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE DIREITO. ART. 515, §
3º DO CPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE
REAJUSTES DIVERSOS. CONSTITUCIONAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei
8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei
9.528/97. Decadência afastada. Precedente do STJ.
2. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da
interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a
causa se encontra em condições de julgamento imediato. Precedentes do STJ.
3. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o
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legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas
a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880–RN). No cumprimento
dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os
índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar
novos parâmetros para a aplicação do princípio.
4. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência
Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da
Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando
em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a
retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de
1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na
Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela
legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%),
1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e
2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02
(9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%).
5. O segurado não tem direito de escolher, sob alegação genérica de perda de
poder aquisitivo, o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período
para fins de reajustamento da renda mensal do benefício.
6. Inexiste direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à
aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do
salário-de-contribuição, ou de outro índice de correção, em detrimento dos
previstos em lei.
7.Condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10%
sobre o valor atribuído à causa, ficando sua cobrança sobrestada por litigar a
mesma sob o pálio da justiça gratuita.
8. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e,
prosseguindo no julgamento do feito (art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil), julgar o pedido improcedente" (fls. 124/125e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 128/142e), foram rejeitados (fls. 147/151e).
Sustenta a recorrente violação ao art. 535, II, do CPC, argumentando, em síntese, que,
a despeito da oportuna oposição de Embargos de Declaração, o acórdão recorrido permaneceu silente
quanto ao fato de que decidiu matéria diversa da dos autos.
Afirma não discutir os critérios dos sucessivos reajustes do benefício, mas a revisão da
concessão inicial, de forma que a RMI seja a mais vantajosa ao segurado.
No mérito, defende o direito adquirido à concessão do benefício originário de acordo
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com as regras anteriores à Lei 7.787/89, pois já preenchidos os requisitos antes da alteração
legislativa, ainda que requerido após a Lei 8.213/91, com subsequente reajuste nos termos do art. 144
da Lei 8.213/91, e consequentes reflexos na pensão por morte da recorrente.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 209e), o Recurso Especial foi admitido, na origem
(fls. 212/213e).
Assiste razão à recorrente no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 535, II, do
CPC, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Sobre o art. 535, II, do CPC, pertinente a lição doutrinária de José Carlos Barbosa
Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o
julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de
pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua
competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante
recurso. O mencionado processualista fluminense, além de anotar que os embargos podem visar ao
suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão, ainda ressalta que o órgão julgador
não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes,
por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a
razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição,
Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549).
Nesse sentido é que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJU de
07/04/2003) e o REsp 462.449/SP (DJU de 10/03/2003), ambos da relatoria da Ministra ELIANA
CALMON, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos legais apontados pelas partes; exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada,
aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente.
Entretanto, consoante ficou bem observado pela Ministra ELIANA CALMON, há
que se identificar as questões levantadas pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em
tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse diapasão, deve o tribunal
pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como
sobre as questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à instância
extraordinária.
Transcrevem-se, a seguir, as ementas dos supracitados acórdãos da Segunda Turma do
STJ:
"PROCESSO CIVIL _ VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC _
PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja
fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele
2015.
considerada pertinente.
2. Há que se identificar, entretanto, as teses jurídicas levantadas pelas
partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia
modificar o resultado do julgamento da causa .
3. Nesse diapasão, deve o Tribunal de Apelação pronunciar-se sobre as
questões devolvidas nas razões ou nas contra-razões do recurso ou sobre
as surgidas no próprio acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à
instância extraordinária .
4. À luz do princípio do devido processo legal, não é suficiente a
afirmativa de que possuem os embargos declaratórios caráter
infringente, ao argumento de que não existe omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada, eis que a prestação jurisdicional
deve ser completa, clara e precisa .
5. Questão surgida no julgamento do apelo, ensejando dúvida quanto à
condenação em juros moratórios. Violação ao art. 535 do CPC.
6. Recurso especial provido" (STJ, REsp 462.449/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 10/03/2003).
"PROCESSO CIVIL _ VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC _
PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja
fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele
considerada pertinente.
2. Há que se identificar, entretanto, as teses jurídicas levantadas pelas
partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia
modificar o resultado do julgamento da causa .
3. Nesse diapasão, deve o Tribunal de Apelação pronunciar-se sobre as
questões devolvidas nas razões ou nas contra-razões do recurso ou sobre
as surgidas no próprio acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à
instância extraordinária.
4. À luz do princípio do devido processo legal, não é suficiente a
afirmativa de que possuem os embargos declaratórios caráter
infringente, ao argumento de que não existe omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada, eis que a prestação jurisdicional
deve ser completa, clara e precisa .
5. Prequestionamento por via de embargos não examinados.
6. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 302.669/SP, Rel.
2015.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/04/2003).
Nos presentes autos, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem
deixou de se pronunciar - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do
processo - sobre a alegação de que acórdão recorrido permaneceu silente quanto ao fato de que
decidiu matéria diversa da dos autos, pois, conforme afirma, não discute os critérios dos sucessivos
reajustes do benefício, mas a revisão da concessão inicial, de forma que a RMI seja a mais vantajosa
ao segurado.
Para demonstrar a relevância, em tese, dos pontos tidos por omissos, importante notar
que, a despeito de oportunos Embargos Declaratórios, a questão permaneceu sem análise, sendo
relevante à solução da controvérsia, mas que impediria o conhecimento da tese da recorrente, por
esbarrar em óbice sumular.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, e,
em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie,
de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as omissões
apontadas pela recorrente.
I.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
03/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/12/2015 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?