Informações do processo 2015/0306801-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.568
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2015 a 15/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INMETRO. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO.
LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão do TRF 4ª Região, nesses termos ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. TAXA DE SERVIÇO
METROLÓGICO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Ainda que se trate de procedimento simplificado, para o aperfeiçoamento do
lançamento é necessária a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do
tributo, mesmo que através de carnês/guias de pagamento enviados para seu
endereço. O mero envio de guias de cobrança emitidas pelo próprio INMETRO,
sem qualquer demonstração da ciência da parte, são insuficientes para este fim.

Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados.

Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 535 do CPC e 11 e 11-A
da Lei 9.933/1999 e 142 e 145 do CTN . Alega em síntese que: (a) o Tribunal de origem não sanou
as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) o crédito em discussão constitui-se através de
lançamento direto, em forma de guia específica, com efeito de notificação; (c) não há dispositivo que
imponha a obrigatoriedade de constar, além do prazo para recolhimento, o prazo para a impugnação.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a
controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,

2015.

promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA
DO STJ.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,
de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 505.487/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DAS TARIFAS DE EMBARQUE EM TERMINAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 624.116/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)

No que se refere à alegada violação dos artigos 11 e 11-A da Lei 9.933/1999, verifica-se da
análise dos autos que não foram debatidos no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do
prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe
in verbis : inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo.

Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,

2015.

que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido. Nesse sentido:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 799 E 879, III, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.

1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de inovação ilegal no estado de
fato e sobre os limites do poder geral de cautela do magistrado - arts. 799 e 879 do
CPC.

2. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria jurídica vinculada no
recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado,
ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do
inconformismo.

3. A alegada violação de norma federal não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, sequer de forma implícita. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1354955/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Se a reforma do julgado exige o reexame do instrumento de transação celebrado
entre as partes, bem como a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, é
inviável o recurso especial (STJ, Súmulas nº 5 e nº 7).

2. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por violado, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o exame do recurso especial (STJ,
Súmula nº 211).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 655.437/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)

Outrossim, cumpre esclarecer que a taxa de serviço metrológico possui natureza jurídica de
tributo, razão pela qual a sua inscrição na dívida ativa deve se submeter ao regime do processo
administrativo fiscal

A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede
constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "
acusados em geral"  quanto
aos "
litigantes",  seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do
ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da
Execução Fiscal nele fundada.

A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato

2015.

administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
(Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp
923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008).

É que segundo doutrina abalizada:

"A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a
formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser
exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se
não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória
através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais
terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento
como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE
222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e
identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed.,
2009, p.1.010)

A propósito, já se manifestou a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL E POR ESCRITO. NECESSIDADE. ART. 145 DO CTN.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que,
nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado
pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente
sendo permitida a notificação por edital quando o devedor se encontrar em
lugar incerto e não sabido. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1400641/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO EM GRAU DE APELAÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO – APLICAÇÃO DO
DIREITO À ESPÉCIE – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO – NECESSIDADE – CLT, ART. 605 – APLICABILIDADE.

(...)

3. A notificação do sujeito passivo da relação tributária constitui requisito de
exigibilidade do crédito, representando, portanto, matéria de ordem pública
passível de ser conhecida ex officio por parte do magistrado.

(...)

6. Recurso especial não provido.

(REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/06/2008, DJe 30/06/2008)

2015.

No caso dos autos, ao analisar o conjunto probatório, o Tribunal de origem assentou que:

Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram e não
referem a existência de procedimento administrativo, tampouco a existência
de notificação do lançamento dos valores cobrados.

Ademais, os documentos que instruem o aviso de notificação,
constituem-se de boletos de cobrança bancária emitidos pelo próprio
Inmetro, sem qualquer evidência que demonstre a ciência da parte autora
acerca do lançamento fiscal.

Outrossim, a própria ré não nega a ausência de notificação dos débitos
em discussão. Sem contar que dessa manifestação pode-se concluir que a
autarquia ré não observou os requisitos legais para notificação do sujeito
passivo.

Assim, tenho que, por mais simplificado que seja o processo
administrativo no âmbito do Inmetro, certamente ele deve existir,
demonstrando a apuração e demais procedimentos realizados para a
inscrição do débito em dívida ativa, inclusive com a regular notificação do
lançamento do débito, oportunizando a defesa no âmbito administrativo.

Assim sendo, a regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte, bem
como constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade,
como pressuposto de procedibilidade de sua exigência. Diante da ausência de notificação do
lançamento impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a nulidade da cobrança.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO.
- A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui
condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade,
como pressuposto para a exigibilidade do crédito.

- Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o
devido processo legal, a ampla

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10/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8167 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de dezembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/12/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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