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Movimentações 2015 2014
15/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
2015.
DECISÃO
2015.
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da falta de demonstração de ofensa aos dispositivos arrolados
(e-STJ fl. 481).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 458):
"MONITÓRIA – Contrato bancário – Crédito rotativo em conta corrente – Prescrição
– Art. 206, § 5º, I do Cód. Civil – Ocorrência – Sentença mantida – Recurso não
provido."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 466/475), fundamentadas no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 205 do CC/2002, alegando
que, em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a pretensão autoral estaria
sujeita à prescrição vintenária das ações pessoais e (b) arts. 6º, I, da LINDB e 427 do CC/2002,
sustentando, em síntese, a impossibilidade de modificação de cláusulas contratuais.
É o relatório.
Decido.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I,
do CC/2002.
No caso dos autos, a instituição financeira pretende a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente pela via monitória. Portanto, tratando-se de cobrança de dívida líquida
fundada em documento particular, incide a regra do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/2002 (prazo
quinquenal) que, por ser especial, sobrepõe-se à regra geral do art. 205 do mesmo diploma legal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
(...)
2. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente
submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 530.088/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/8/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDEZ.
DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
2015.
RECORRENTE NA EXORDIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de
abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil. Prescrição, no caso, reconhecida. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 284.884/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015.)
Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.
Por fim, verifica-se que os demais dispositivos tidos por violados não foram objeto de
debate pela Corte de origem, que se restringiu a apreciar o único tema suscitado na apelação
interposta pelo ora recorrente, qual seja, a prescrição.
Dessa forma, por falta de prequestionamento, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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