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Movimentações Ano de 2015
15/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
2015.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e
"c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (e-STJ fl. 1.141):
"APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA - COAÇÃO MORAL E
DESPROPORCIONALIDADE DE BENS NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO
PROVIDA - SENTENÇA ANULADA - AÇÃO PAULIANA IMPROCEDENTE.
A anulação da partilha de bens celebrada na ação de dissolução de união estável
consensual somente é possível se demonstrado o vício do consentimento, no caso, a
coação. Posterior arrependimento não tem o condão de anular o ato jurídico
celebrado."
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 1.166/1.214), aduz divergência
jurisprudencial e afronta aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 82, II, do CPC alegando ausência de
intervenção do Ministério Público na homologação do acordo na ação declaratória de
reconhecimento e dissolução de união estável e (ii) art. 1.122, § 1º, do CPC argumentando que a falta
de audiência de ratificação dos termos do acordo gera sua nulidade.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 1.223/1.229), pugna pelo desprovimento do
recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.240/1.241).
2015.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1.256/1.260 (e-STJ), opina pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Art. 1.122, § 1º, do CPC
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
O Tribunal a quo , ao analisar o recurso de apelação, não menciona o art. 1.122, § 1º,
do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido
(e-STJ fls. 1.137/1.154).
Além disso, a recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, sendo, portanto,
aplicáveis as súmulas do STF citadas.
Art. 82, II, do CPC
O Tribunal local, com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cuja análise é
vedada em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, que houve intervenção do Ministério
Público na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (e-STJ fl. 1.145):
"O pedido de anulação advindo da alegada ausência de manifestação do Ministério
Público não procede, porque ao contrário do que se diz, ainda que tardia, houve sim a
participação do Ministério Público, que inclusive foi no sentido de ser desnecessária a
intervenção no processo de dissolução de união estável em razão da ausência de
interesse de menor ou incapaz (fls. 54)."
Dessa maneira, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame das provas dos
autos, atividade inviável em especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a
intervenção do parquet , quando fundamentada na qualidade de partes dotadas de capacidade civil,
deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de
interesse público no feito (CPC, art. 82, III)" (AgRg nos EDcl no AREsp 60.354/RJ, Relator
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 12/3/2012).
No caso dos autos, o acordo celebrado pelas partes maiores e capazes versavam sobre
direitos patrimoniais, sendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art.
557, caput , do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de dezembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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