Informações do processo 2012/0177028-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 222.860
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2014 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2015 2014

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
DANOS MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO DE
CONSUMO – DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR
APARENTE – MARCA DE RENOME GLOBAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL

DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.

Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance
da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor,

a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se

a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua

responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o

fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca

de renome mundial para comercialização de seus produtos.

1. A adoção da teoria da aparência pela legislação

consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art.

3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura

do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não
tendo participado diretamente do processo de fabricação,

apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de
identificação em comum com o bem que foi fabricado por um

terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto

perante o mercado consumidor.

2. O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização
de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos

ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade

adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma,
reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente
para arcar com os danos causados pelos bens comercializados

sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta

configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de
indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.

3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser

caracterizada como fornecedora aparente para fins de
responsabilização civil pelos danos causados pela
comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca

TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois

ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da

mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança

previamente angariada por essa perante os consumidores. É de

rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da

empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial.

4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente).

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 22863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão