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Movimentações 2018 2015
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU
VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL
VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS
TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DOS SERVIDORES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por ANA
MARIA REIS LOPES VIDIGAL e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, c da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 40, § 4o. DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 40, § 8o. DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA (CF. EC N. 20/98). EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU
VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS. 'CARÁTER LINEAR E GERAL.
EXIGIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 9.421/96. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante entendimento do supremo tribunal federal, "a regra de
extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em inatividade (cf, art. 40, § 8o., cf. Ec 20/98) não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir
vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço
ativo" (stf, adi 575, rel. Min. Sepúlveda pertence, j. 25.03.99). A jurisprudência da
corte, por outro lado, manifesta-se no sentido da extensão de benefícios e vantagens
aos inativos quando atribuídos aos servidores da ativa em caráter linear e geral,
independente do efetivo exercício do cargo. Precedentes.
2. Verifica-se que as funções comissionadas de Executante de
Mandados, criadas pelo ato PR 200/96, não foram atribuídas em caráter geral, haja
vista que apenas foram destinadas aos servidores nominalmente mencionados na
Portaria DG/SPE 532/96.
3. Não se aplica ao caso o art. 16 da Lei 9.421/96, pois trata da
incorporação de funções comissionadas por servidores que as tenham efetivamente
exercido, nos termos do art. 15 desse diploma legal; o que não ocorreu com os
apelantes, que já estavam aposentados quando da criação da função comissionada.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a verba em questão
não se estende aos servidores inativos, ante a ausência de generalidade e
impessoalidade. Precedentes.
5. Apelação não provida (fls. 293/294).
2. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a parte recorrente alega
divergência jurisprudencial tendo em vista que a Lei 9.421/1996 determinou que as funções
comissionadas integravam os proventos de aposentadoria e pensões.
3. É o relatório do essencial.
4. Inicialmente, constata-se a deficiência na fundamentação do Apelo Nobre,
porquanto nas razões recursais, o recorrente não indicou, com precisão, qual dispositivo da
legislação federal teria a decisão recorrida violado e dado interpretação divergente da que lhe atribuíra
outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
5. Ademais, cumpre reconhecer, que o presente recurso conquanto fundado na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não pode ser conhecido. Com efeito, o
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do
CPC/1973 e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados
confrontados, tendo o recorrente se limitado à transcrição de ementas.
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo dos Servidores.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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