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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLARICE CERANTO DE OLIVEIRA e
OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO GRAVADO COM HIPOTECA.
PRESCRIÇÃOE PRECLUSÃO DA HIPOTECA. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO.NÃO PREENCHIMENTO.
A prescrição e preclusão não estão dentre as hipóteses legais expressa a
taxativamente previstas como causa de extinção da hipoteca.
A aquisição da propriedade por usucapião exige a existência da chamada
posse ad usucapionem, que é a posse contínua, exercida pacífica e
publicamente, durante um período determinado de tempo, fundada em justo
título, com boa-fé e que recaia sobre coisa hábil de ser adquirida.
Hipótese em que o tempo de posse usucapionem não teve início, pois é
originada de compromisso particular de compra e venda, através do qual a
adquirente teve plena ciência de que o bem estava gravado por hipoteca em
favor de empresa pública federal. Sentença mantida." (fl. 577)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos (fls. 615/622).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973; 208, 926, 1.196, 1.197, 1.200, 1.201, 1.202, 1.203, 1.204,
1.205, 1.210, 1.212, 1.225, 1.227, 1.238, 1.242, 1.424, 1.475, 1.485, 1.492, 1.498, 1.499, 1.500,
2.028 do Código Civil de 2002; e 177, 849, inciso VI do Código Civil de 1916; art. 39 da Lei n.
10.257, de 10/07/2001; sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
extinção da hipoteca, seja em razão da decadência decorrente da inexistência de averbação, em
razão da ausência de averbação de sua renovação e baixa, da ausência de prorrogação, ou ainda
do decurso de prazo para pagamento sem a devida execução; (c) restou configurada, no caso, a
posse ad usucapionem, pois a ciência sobre a hipoteca não configura má-fé nem impede a
aquisição do bem; (d) ainda que se reconheça a validade da hipoteca, restou configurada a
usucapião extraordinária.
Apresentadas contrarrazões às fls. 734/750.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Cinge-se a controvérsia em determinar se imóvel adquirido pela ora recorrente e
gravado com hipoteca em favor da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB pode ser
usucapido.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Ao concluir pela higidez da hipoteca, o Tribunal Estadual expressamente consignou
que as hipóteses apresentadas pela parte recorrente não estão entre as hipóteses legais
taxativamente previstas como causas de extinção da hipoteca, bem como que nem mesmo a
obrigação principal está prescrita, uma vez que o ajuizamento de ação de execução de título
extrajudicial interrompeu o prazo prescricional. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal José
Jacomo Gimenes, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os
seguintes trechos:
2.2. Mérito
2.2.1. Prescrição da hipoteca
Alega a parte autora que houve prescrição ou preclusão da hipoteca que
grava o imóvel que pretende usucapir.
Sem razão, no entanto.
As causas de extinção da hipoteca estão expressamente previstas no artigo
1.499 e 1.500 do Código Civil:
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de
Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Como se vê, a prescrição e preclusão n ão estão dentre as hipóteses legais
expressa a taxativamente previstas como causa de extinção da hipoteca.
Não há nem mesmo falar que a obrigação principal estaria prescrita, o que,
por consequência, acarretaria a extinção da hipoteca.
A CONAB comprovou que há muito (desde 1990) move Execução de Título
Extrajudicial contra o Frigorífico CentralLtda., autos n.° 90.0011275-3, em
Trâmite da 19 a Vara Federal de São Paulo, que tem por objeto a cobrança
da dívida garantida pela hipoteca em questão (fls. 271 e 274/290), fato este
que interrompeu a fluência do prazo prescricional.
Por outro lado, não há dúvidas que a CONAB vem envidando esforços para
a satisfação do seu crédito, não podendo ser responsabilizada pela demora
no trâmite do processo de execução. É fato notório que o devedor
(Frigorífico Central), grande empresa frigorífica da região de Maringá, abriu
falência há anos, circundada por turbulenta ação falimentar, o que vem
procrastinando demasiadamente a conclusão das execuções movidas contra
amassa falida." (fl. 572/573, g.n.)
Por sua vez, nas razões do recurso especial a parte alega a decadência da hipoteca em
razão da inexistência de averbação nas margens da matrícula do bem acerca de execução; a
prescrição da hipoteca em razão da ausência de averbação de sua renovação; o decurso de prazo
fixado para pagamento sem a devida execução da hipoteca; nulidade da cláusula que proíbe o
proprietário de alienar bem hipotecado; ausência de baixa do registro da hipoteca; ausência de
observância da regra de transição do Código Civil de 2002.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula n° 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)"
(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g. n .)
Ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento da usucapião, o Tribunal a quo
expressamente consignou que a hipoteca instituída sobre o imóvel garantiu dívida proveniente da
aquisição do estoque regulador de carne bovina do Governo Federal, razão pela qual, tendo em
vista a afetação do bem objeto da demanda, não é possível usucapí-lo. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do v. acórdão:
"Importante destacar que, conforme se denota da Escritura de Confissão de
Dívida de fls. 275/285, a hipoteca instituída sobre o imóvel em questão teve a
finalidade de garantir dívida proveniente da aquisição de carne bovina do
'Estoque Regulador' mantido pelo Governo Federal, o que lhe confere
qualificação diferenciada, assumindo relevante interesse social que se
sobrepõe a qualquer interesse particular.
No caso, portanto, incabível a usucapião, haja vista a afetação do bem objeto
da presente ação, dotado de nítido caráter público. [...]"(fls. 574/575, g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Por fim, não há como conhecer da alegação de configuração da usucapião
extraordinária, tendo em vista não ter sido ventilada nas instâncias ordinárias, tratando-se de
inovação recursal que não pode ser analisada em razão da ausência de prequestionamento. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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