Informações do processo 2015/0301112-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1573265
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/12/2015 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE VERA CRUZ

SEGURADORA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim
ementado (fl. 558):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO.

SEGUIMENTO NEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO. PONTOS ENFRENTADOS NA DECISÃO
RECORRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM.

DESPROVIMENTO.

- O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator.

- É de se manter a decisão monocrática que, nos termos do art.
557, caput, do Código de Processo Civil, negou liminarmente
seguimento ao recurso, mormente quando as razões do
inconformism limita-se a revolver a matéria já apreciada.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial,

alega violação aos arts. 181, I, 265 e 535, II, do CPC/1973, 187, 188, I e 801 do Código

Civil. Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional em relação as questões abordadas nos
embargos de declaração opostos na origem;

ii) "aceitar seguro e garantir os riscos constantes na apólice, agiu no

exercício regular do direito", não participou da negociação alegadamente viciada e não

pode ser punida por ato ilícito praticado pela Corsec. Afirma, ainda: "existindo dano

praticado pelo estipulante em face dos seus representantes é seu o ônus de indenizá-los";

iii) ausência de solidariedade entre a seguradora e a estipulante;

iv) o valor da condenação por danos morais é excessivo.

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Consta dos autos Francisca Medeiros de Queiroz Mello ajuizou Ação
Ordinária de Indenização por Danos Morais em face da CORSEC Seguros, Federal
Seguros S/A e Seguradora Vera Cruz afirmando ter sido seu esposo, Manoel Taigy de
Queiroz Mello Filho, quando vivo, convencido pelos corretores da CORSEC Seguros a
trocar de seguradora, por alegarem falência da Federal de Seguros S/A, a qual contratou
com o falecido, apólice de n. 031413, fl. 14, datada em 22/03/1994, deixando sua esposa,
ora apelada, como beneficiária.

A autora afirma que foi vendida a apólice do seguro da Vera Cruz como
substituta do título da Federal Seguros S/A. No entender do falecido contratante, havia
continuidade no pacto, porém, quando ocorreu o óbito do segurado, a viúva ao tentar
resgatar a indenização, foi informada "que não tinha havido qualquer incorporação da
mesma por qualquer outra seguradora é sim uma tentativa dos agentes da CORSEC, seus
antigos corretores, - inclusive distribuiu nota na imprensa, conforme (doc. n. 04) - de
ganharem o mercado da FEDERAL SEGUROS em João Pessoa" fl. 03/04, sendo-lhe
pago, apenas, a quantia de R$ 813,81 (oitocentos e treze reais e oitenta e um centavo),
conforme documento de fl. 18 (fl. 515).

O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar as
demandadas a pagarem à autora, solidariamente, a título de danos morais a importância
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decisão mantida pela Corte local.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de prestação
jurisdicional por omissões perpetradas pelo Tribunal de origem.

Ocorre, porém, quando se alega possível afronta ao art. 535 do CPC/1973
deve-se indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou
obscuridade, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a
repercussão disso em seu direito e qual a sua relevância para a solução da controvérsia.

No caso, a insurgente se atém a traçar argumentação genérica de violação
do art. 535, II, do CPC/1973, e não indica em que ponto o acórdão teria incorrido no
vício aludido - pois, a tanto, não se presta a mera assertiva de que o Tribunal teria
rejeitado o recurso integrativo, sem, contudo, enfrentar as questões apresentadas no
recurso.

Alegações genéricas de violação, caso em comento, configura
fundamentação deficiente apta a atrair, por analogia, a inteligência do enunciado sumular
284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .

Ademais, a parte recorrente alega que agiu no exercício regular do direito,
não participou da negociação alegadamente viciada e não pode ser punida por ato ilícito
praticado pela Corsec e, ainda, não há solidariedade entre a seguradora e a estipulante.

No que pertine a configuração dos requisitos aptos a responsabilizar a
seguradora e a estipulante por fraude praticada contra segurado, o TJPB, utilizando-se
dos fundamentos da decisão que negou seguimento à apelação da ora recorrente,
reproduzi-os nos seguintes termos:

Entrementes, antes de mais nada, deve-se salientar ter procurado a
recorrente com o presente recurso reanalisar as pontos já
examinados na decisão monocrática, a qual restou assim
consignada:

Com efeito, é preciso destacar que o pacta sunt servanda
constitui princípio basilar na apreciação dos direitos
decorrentes de contratos. Segundo esse preceito, o pacto
válido obriga as partes a cumprirem súas obrigações
decorrentes daquele, devendo ser conferido pelo direito
meios hábeis para fazer cumpri-lo, sendo vedado, contudo,
o rompimento unilateral desse liame.

Todavia, a . obrigatoriedade do cumprimento do contrato
cede aos vícios .aos quais recaem sobre a própria
manifestação da vontade, ou seja, quando a intenção não
foi externada de forma efetivamente livre. Assim;: nessa
esfera se situam; os denominados vícios de vontade ou de
consentimento, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo,

coação, simulação e fraude. :

No caso, em comento, o ato ilícito praticado pela
CORSEC Seguros, qual seja, fraude, restou devidamente
caracterizado quando ludibriou o marido da promovente e
o induziu a modificar seu contrato de seguro de vida,
utilizando-se de afirmações não verdadeiras.

Com relação a Vera Cruz Seguradora S/A, "esta se
beneficiou da atitude ilícita da primeira promovida, que
funcionava como estipulante e trazia para esta terceira
promovida os clientes que anteriormente pertenciam a
outras seguradora, recebendo comissão por essa prática"
fl. 310.

Calha transcrever trecho da sentença, de fl. 309:

Após a produção da prova, conclui-se que, efetivamente, a
promovente beneficiária, e seu esposo, foram vítimas de
fraude.

Acontece que, em decorrência do ato ilícito praticado pela
CORSEC, primeira promovida, objeto, inclusive, da nota
de esclarecimento de fls. 12, a autora acabou por não
perceber o valor da indenização que teria direito, caso não
tivesse seu esposo, já falecido, sido ludibriado pela
promovida a mudar de contrato de forma dissimulada, o
que levou a um grande constrangimento dé ordem moral,
que hoje se faz amparado pela Constituição Federal. A
nota largamente publicada na imprensa e que tornou o
fato notório à época, afirma textualmente que a primeira
promovida era empresa não credenciada e que agiu de
forma nefasta, ao difundir de forma in verídica o. suposto
encerramento das atividades da seguradora e de sua
venda, cooptando, assim, os clientes dé forma fraudulenta.
No caso, os corretores da primeira promovida induziram o
cônjuge da promovente a transferir o seu seguro de vida
dá empresa Federal de Seguros S/A, que possuía a mais
de dez anos, para a empresa Vera Cruz Seguradora S/A,
sob o argumento que aquela seguradora estava falida. Por
conseguinte, a autora como beneficiária, só verificou a
intenção maldosa da corretora, após a morte do marido,
quando do recebimento da indenização, porto que a
CORSEC alegou que o valor do recebimento do benefício
era de R$ 813,81 (oitocentos e treze reais e oitenta e um
centavos) e não o de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
como assegurava a apólice originária.

De ressaltar que a primeira promovida, em sua defesa,
não afasta o fato de ter cooptado o esposo da promovente,
nem refuta ter se utilizado das alegações de falências da
segunda promovida para esse fim; e sequer nega o fato de
ter operacionalizado o contrato sob os mesmos indícios e
benefícios do contrato originário, o que constitui ludibriar

o beneficiário de boa-fé; no caso, o cônjuge da autora e,
por via reflexa, a própria promovente, que é beneficiária
do seguro.

Assim, imperioso ,o dever de indenizar em virtude do ato
ilícito cometido pela CORSEC Seguros, bem como
peios-benefícios dáquele decorrente, auferidos pela Vera
Cruz Seguradora S/A, não havendo, pois, ainda que se
falar em ausência de solidariedade.

Como não há parâmetros legais a seguir, quando da
fixação do valor do dano moral, e se a ofensa é moral, a
reparação também deve sê-lo, não podendo a indenização
representar fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
Nesse sentido, mantenho o montante indenizatório fixado
em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem pagos pela
CORSEC Seguros e Vera Cruz Seguradora S/A,
solidariamente, por considerar proporcional e razoável a
extensão do dano suportado pela autora. Diverso não é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a
ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de solidariedade entre as demandadas, de
modo a afastar a condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. DANOS DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as provas dos
autos para concluir que não ficou comprovada a contratação de
seguro de vida de titularidade do falecido pai e marido dos autores.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o
óbice da mencionada súmula.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 615.930/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 13/08/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. - A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional ânuo,
na ação de indenização, permanece suspenso entre a comunicação
do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização
(Súmula nº 229/STJ).

2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº
83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo
constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de
Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97).

3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência de danos
morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos
autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância
superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 1039146/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe
28/05/2012)

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR DEMANDAR
REEXAME DE PROVAS.

1. - Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando
do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só
mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente.

2. - Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a
conclusão do tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a morte
acidental prevista no contrato, pois demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da
Súmula desta Corte.

3. - Como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples,
não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações
excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e
emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das
relações humanas, circunstância essa que, analisando as provas
carreadas ao processo, entendeu o Tribunal a quo estarem
presentes nos autos.

4. - Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado
dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de
cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via
especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte.

5. - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 352.198/BA,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 06/11/2013)

Por fim, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa no que
diz respeito ao quantum indenizatório, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do
STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a
análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO
INDEVIDA NO CADASTRO . REVISÃO DO VALOR. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

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