Informações do processo 2015/0309535-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 824020
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/12/2015 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONSORCIO MTS - IBR, desafiando decisão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou deserto o recurso especial,
aplicando a Súmula 187/STJ ao caso (fls. 336/337).

Nas razões do agravo, a parte sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula
187/STJ ao caso, vez que "os Agravantes cumpriram efetivamente oque determina o art. 511 do
CPC, ao apresentarem junto com o Recurso o pagamento das guias de preparo no TJMG no
valor de R$ 228,72 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) e no STJ no valor de
R$ 139,20 (cento e trinta e nove reais e vinte centavos)" (fls. 463/464), bem como que, tendo em
vista a existência de certidão de regularidade que induziu a parte agravante ao erro, devem ser
afastada a deserção, facultando-se o recolhimento da diferença.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 471).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos no art. 511, § 2° do
CPC/73, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não
vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR - INTIMAÇÃO
REALIZADA POR SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO NÃO EFETUADA -
DESERÇÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

Documento eletrônico VDA25535885 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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ou concomitantemente a ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção,
mesmo que ainda não escoado o prazo recursal, e ainda, que o pagamento
parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção,
devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar,
conforme estabelece o art. 511, § 2°, do CPC/73.

2. Desatendida a intimação para complementação do preparo recolhido
insuficientemente, incide o óbice da Súmula 187 desta Corte.

Precedentes.

3. Não há falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da
prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, no caso em tela, a
intimação das partes para complementação do preparo recursal.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 480.543/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 14/09/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DO
PREPARO. VÍCIO SANÁVEL. PARÁGRAFO 2°DO ART. 511 DO CPC/1973.
DESERÇÃO PREMATURA. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, no caso de recolhimento a menor
do preparo, o recorrente deve ser intimado para complementação. A
deserção apenas poderá ser decretada caso o recorrente deixe de efetuar o
devido recolhimento. Inteligência do art. 511, § 2°, do CPC/1973.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 204.290/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016,
g.n.)

Verifica-se no presente caso, em que pese a regularidade tenha sido certificada em
12/05/2015 (fl. 449), em 10/06/2015 a certidão foi tornada sem efeito, atestando-se que o
recolhimento das custas devidas ao STJ foram recolhidas a menor (fl. 451), sendo a parte
recorrente intimada para complementar o valor do preparo em 15/07/2015 (fl. 452).

Entretanto, não foi promovida a complementação do preparo recursal em sua
integralidade, consoante certidão de fls. 453, não havendo que se falar em nova oportunidade
para complementação do pagamento.

Logo, não tendo sido realizada a complementação do devido preparo, o recurso é
considerado deserto, nos termos da Súmula 187 desta Corte, in verbis: "é deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2020.

Documento eletrônico VDA25535885 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ O-7

Documento eletrônico VDA25535885 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 9881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão