Informações do processo 2015/0308918-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 824237
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/12/2015 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS DO BANCO MERIDIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE
MANDATO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO ARBITRAMENTO

1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo
da ação de cobrança de créditos relativos a contratos de honorários pactuados
com o Banco Meridional S/A, pois, por meio do instrumento contratual de

Aquisição de Ativos, Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas e

Outras Avenças, firmado entre este e a Caixa Econômica Federal, no ano de
1997, ela adquiriu os ativos referentes à carteira comercial e imobiliária do
Meridional, assim como o complexo obrigacional que envolvia tais créditos.

2. Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito

autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao

pagamento dos ônus sucumbenciais.

3. Revogado o mandato é impossível a reserva dos honorários estipulados em
contrato, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, pois esta pressupõe

tenham os advogados poder de representação para pleitear tais valores.

4. O advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide tem
interesse em ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber

honorários proporcionalmente à sua atuação.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de
prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 22, "caput" e § 2º da Lei n.º 8.906/94; 20, 128, 460, do Código de
Processo Civil de 1973; 389 do Código Civil de 2002.

Sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência
conforme fixados nos feitos já julgados, a despeito de ter sido revogado o seu mandato no curso do

processo.

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não se conhece da alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e

389 do CC/2002.
Verifica-se que, a despeito dos dispositivos apontados, a parte recorrente não elabora
argumentação jurídica suficiente para demonstrar os motivos pelos quais ocorreu a ofensa aos citados
dispositivos legais. Tal perfaz alegação genérica de violação de lei e configura argumentação
deficiente, a impedir a exata compreensão da controvérsia, apta a atrair, por analogia, o óbice da

Súmula 284/STF.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76, 467 E 471 DO CPC
DE 1973. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 371 DO STJ. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA
DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.

1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, 467 e

471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação

de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de

fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou
súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe

05/06/2014).

3. A matéria referente ao critério do balancete mensal para a apuração do
valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.

4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da
ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o

que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. No tocante ao tema dos rendimentos dos dividendos, a ausência de indicação
de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de
fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da

Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta

Turma, DJe 29/8/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de
fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença,

transcritas no corpo do acórdão.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos
materiais e morais demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal

de Justiça.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria
ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal

Federal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Terceira Turma, DJe 20/6/2016)

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "mesmo quando atua
apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato

revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber

honorários proporcionalmente à sua atuação".

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE
RISCO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVOGAÇÃO DO

MANDATO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.

Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é
lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide
ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários
proporcionalmente à sua atuação (REsp 911.441/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em

18/10/2007, DJ 31/10/2007 ).

A respeito da verba honorária, o Tribunal a quo entendeu o seguinte:

Igualmente, improcede o reconhecimento da prescrição, porquanto a CEF não
se desimcumbiu da prova do dies ad quo, não sendo possível assim considerar
a data em que foi rescindido o contrato com a empresa Gestão. Ademais não
há comprovação de que os autores foram comunicados da revogação dos
mandatos, sendo crível a afirmação de que tomaram conhecimento do
ocorrido somente quando do ingresso dos novos procuradores da CEF.
Convém referir que, se tratando de remuneração pela sucumbência, se

poderia considerar a contagem apenas ao final do feito .

Quanto à majoração dos honorários arbitrados, tenho que não há reparos a

fazer na v. sentença porquanto esta Turma tem adotado o mesmo

entendimento, verbis:

Ora, com a revogação unilateral dos poderes, também nas ações em

que atuava no pólo ativo restou a CONTRATADA impedida de

pleitear quaisquer valores. Portanto pela mesma razão já reconhecida

por esta Corte, conforme julgados citados, não pode requerer a

reserva de honorários, sendo cabível o arbitramento também nos

casos em que a CEF atuou no pólo ativo, no caso das execuções

elencadas na inicial.

Pois, se assim não fosse, como conseqüência, restaria a atuação dos
procuradores nos feitos executivos, cujos poderes foram

unilateralmente revogados no curso da ação, desprovida de

remuneração.

Assim, acolhendo entendimento da Segunda Seção e da Turma sobre

o tema, entendo que devem ser arbitrados os honorários advocatícios

também nas execuções onde a CEF figurou no pólo ativo, para tanto

adotando os critérios contratuais fixados para o pólo passivo,

porquanto quando da contratação estes foram considerados

razoáveis pelas partes. Grifei

[...]
Quanto aos honorários que seriam devidos pela atuação nos processos de
Jaime Bochernitson, Marcenaria Borguetto Ltda, onde a CEF desistiu, hão
de ser adotados os mesmos critérios consignados na cláusula 10.3, conforme
arbitrados pelo magistrado a quo .
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem como interpretação de

cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e

7 deste Pretório.

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de

similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS DO
BANCO MERIDIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. INTERESSE DE
AGIR. DIREITO AO ARBITRAMENTO

1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar

no pólo passivo da ação de cobrança de créditos relativos a
contratos de honorários pactuados com o Banco Meridional S/A,

pois, por meio do instrumento contratual de Aquisição de Ativos,

Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas e Outras

Avenças, firmado entre este e a Caixa Econômica Federal, no ano
de 1997, ela adquiriu os ativos referentes à carteira comercial e

imobiliária do Meridional, assim como o complexo obrigacional

que envolvia tais créditos.

2. Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que

tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que

condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

3. Revogado o mandato é impossível a reserva dos
honorários estipulados em contrato, nos moldes do art. 22, § 4º, da

Lei 8.906/94, pois esta pressupõe tenham os advogados poder de

representação para pleitear tais valores.

4. O advogado que tem seu mandato revogado antes do

término da lide tem interesse em ajuizar ação de arbitramento

contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à

sua atuação.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins
de prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 22, "caput" e § 2º da Lei n.º 8.906/94; 20,

128, 460, do Código de Processo Civil de 1973; 389 do Código Civil de 2002.

Sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de honorários de
sucumbência conforme fixados nos feitos já julgados, a despeito de ter sido revogado o

seu mandato no curso do processo.

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não se conhece da alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do

CPC/1973 e 389 do CC/2002.

Verifica-se que, a despeito dos dispositivos apontados, a parte recorrente
não elabora argumentação jurídica suficiente para demonstrar os motivos pelos quais
ocorreu a ofensa aos citados dispositivos legais. Tal perfaz alegação genérica de violação
de lei e configura argumentação deficiente, a impedir a exata compreensão da

controvérsia, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº

6.404/76, 467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL
SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR
CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.

1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº

6.404/76, 467 e 471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida

violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a
embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das

alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento
violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no
AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).

3. A matéria referente ao critério do balancete mensal para a
apuração do valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.

4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da
cotação da ação demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. No tocante ao tema dos rendimentos dos dividendos, a ausência
de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado
caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a
abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/8/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE
PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de
fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas
na sentença, transcritas no corpo do acórdão.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência
dos danos materiais e morais demandaria o reexame de matéria
fático- probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de
modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 20/6/2016)

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "mesmo

quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado
que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento,

contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação".

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato
de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes
do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente,
para receber honorários proporcionalmente à sua atuação (REsp
911.441/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007 ).
A respeito da verba honorária, o Tribunal a quo entendeu o seguinte:

Igualmente, improcede o reconhecimento da prescrição, porquanto
a CEF não se desimcumbiu da prova do dies ad quo, não sendo
possível assim considerar a data em que foi rescindido o contrato
com a empresa Gestão. Ademais não há comprovação de que os
autores foram comunicados da revogação dos mandatos, sendo
crível a afirmação de que tomaram conhecimento do ocorrido
somente quando do ingresso dos novos procuradores da CEF.
Convém referir que, se tratando de remuneração pela

sucumbência, se poderia considerar a contagem apenas ao final
do feito .

Quanto à majoração dos honorários arbitrados, tenho que não há
reparos a fazer na v. sentença porquanto esta Turma tem adotado o

mesmo entendimento, verbis:

Ora, com a revogação unilateral dos poderes, também nas
ações em que atuava no pólo ativo restou a

CONTRATADA impedida de pleitear quaisquer valores.
Portanto pela mesma razão já reconhecida por esta Corte,

conforme julgados citados, não pode requerer a reserva de
honorários, sendo cabível o arbitramento também nos

casos em que a CEF atuou no pólo ativo, no caso das

execuções elencadas na inicial.

Pois, se assim não fosse, como conseqüência, restaria a
atuação dos procuradores nos feitos executivos, cujos

poderes foram unilateralmente revogados no curso da

ação, desprovida de remuneração.

Assim, acolhendo entendimento da Segunda Seção e da
Turma sobre o tema, entendo que devem ser arbitrados os

honorários advocatícios também nas execuções onde a
CEF figurou no pólo ativo, para tanto adotando os

critérios contratuais fixados para o pólo passivo,

porquanto quando da contratação estes foram

considerados razoáveis pelas partes. Grifei

[...]

Quanto aos honorários que seriam devidos pela atuação nos
processos de Jaime Bochernitson, Marcenaria Borguetto Ltda,
onde a CEF desistiu, hão de ser adotados os mesmos critérios

consignados na cláusula 10.3, conforme arbitrados pelo

magistrado a quo .

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem como

interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão