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02/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato
de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para
constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir
ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato
firmado entre as partes " (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA JOSE DE LEAO contra
decisão que conheceu e deu provimento do recurso especial (e-STJ fls. 327-329).
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de contradição interna, uma
vez que foi reconhecida a imprescindibilidade da notificação premonitória como condição para a
propositura da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, no entanto,
determinou a restituição dos autos ao primeiro grau para saneamento do feito, não sua extinção.
Busca ainda, como consequência lógica do acolhimento dos embargos de declaração, a fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Impugnação apresentada às fls. 337-352 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Os vícios a serem sanados por meio dos embargos de declaração são
aqueles existentes em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder,
mas não o fez ou o fez de forma deficiente. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando
há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente
considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na
parte dispositiva . Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de
relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio
decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios
fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024,
g.n.)
Ao aportar nesta Corte Superior, a questão jurídica devolvida ficou adstrita à
imprescindibilidade da notificação premonitória como condição para a ação de rescisão de
contrato de promessa de compra e venda. Essa tese foi acolhida e, uma vez que se encontra
reconhecido nos autos, pelas instâncias ordinárias, a ausência da referida notificação, afirma que
a demanda deveria ser extinta. Todavia, essa conclusão não se coaduna com a efetividade do
processo e, conquanto esse entendimento tenha sido aplicado em alguns casos pelos Tribunais de
origem em diversos precedentes, não se trata de consequência jurídica direta e absoluta.
Com efeito, mesmo sob a vigência do CPC revogado, que se encontrava em vigor à
época da propositura da demanda, já se reconhecia a necessidade de se oportunizar a emenda
à inicial para correção de vícios ou de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo.
Essa orientação principiológica já preconizava a busca por efetividade e economia
processual, mesmo no vazio legislativo, com apoio na jurisprudência desta Corte Superior.
Atualmente, sob a conhecida denominação do princípio da primazia do mérito, essa orientação
encontra-se positivada, fazendo-se ainda mais pujante na atual ordem processual, a qual regula os
atos processuais pendentes, como o é o julgamento do recurso especial interposto sob a vigência
do CPC/73.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos
termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do
processo.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo legal.
3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento
dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do CPC. Precedentes.
4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob
pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB.
5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado
e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja
cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Min. NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022, g.n.)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DO ACÓRDÃO DETERMINANDO A
EMENDA À INICIAL. PRETENSÃO DA RÉ DE VER DECRETADA A
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ART. 284, CAPUT, DO
CPC.
I. Em certos casos, possível a determinação judicial de emenda à inicial,
mesmo após a contestação do réu, se a definição do pólo ativo é de
convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos
processuais (art. 284, caput, do CPC).
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 803.684/PE, relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 223, g.n.)
Essa é a hipótese dos autos, impondo-se a manutenção do dispositivo do decisum em
homenagem à primazia do mérito, mesmo porque a extinção da demanda sem resolução de
mérito não obsta sua repropositura, mediante a correção do vício apontado.
Assim, não há vícios a ensejar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022
do CPC.
Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DE LEÃO (e-STJ fls.
1.072-1.091), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v.
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 266):
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I- O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II- Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557do Código de Processo Civil.
III - Agravo legal desprovido."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e
ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73 e 1º do Decreto-Lei 745/69. Sustenta não ter sido realizada
a notificação premonitória da ora recorrente, a qual é imprescindível para propositura de ação de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda, mormente porque houve o cumprimento do
contrato, com o adimplemento oportuno de todas as prestações do financiamento contratado.
Prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 316-317).
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que a Caixa Econômica Federal, na condição de cessionária
de direitos creditícios, propôs ação de rescisão de promessa de compra e venda celebrada entre a
ora recorrente e Federal São Paulo S/A - Crédito Imobiliário. Asseverou que a recorrente teria se
quedado inadimplente desde maio de 1994, razão pela qual protocolou a petição inicial
em 8/11/2001.
É de se ressaltar que o alegado inadimplemento está adstrito ao saldo devedor
residual apurado em razão do descasamento entre a correção do saldo devedor e a correção das
prestações.
O pedido foi julgado procedente, dando azo à interposição de apelação.
O v. acórdão recorrido manteve a decisão monocrática do relator que dera parcial
provimento ao recurso de apelação, tão somente para afastar a aplicação de multa do art. 538 do
CPC/73, rechaçando, contudo, a alegação de imprescindibilidade de notificação premonitória
como condição para propositura da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda.
Com efeito, o v. acórdão recorrido foi expresso em afastar a alegação de necessidade de prévia
notificação premonitória, assentando que a citação na presente ação de rescisão contratual já
seria suficiente para tanto. Confira-se (e-STJ fl. 261):
"No caso dos autos, a MM. Juíza de primeiro grau considerou a constituição
em mora da ré, a citação da presente demanda, haja vista que o Decreto-lei
prevê interpelação judicial e a citação, nada mais certo, tem este condão,
uma vez que poderia a parte a qualquer tempo, dentro do prazo, quitar
assim a mora. "
Todavia, ao assim decidir, o v. acórdão recorrido dissentiu do entendimento desta
Corte Superior de que é necessária a prévia interpelação do devedor. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes.
2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato
de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para
constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir
ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato
firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020,
DJe 13/3/2020).
2.1. Hipótese em que, dadas as particularidades da causa, não se reputa
válida a notificação premonitória.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 172.693/MT, relator Min. MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - MORA EX PERSONA - CITAÇÃO NO BOJO
DA DEMANDA RESOLUTÓRIA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM
MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A atribuição de novo valor jurídico aos fatos incontroversos reconhecidos
pelas instâncias ordinárias e tidos como tais não implica no vedado reexame
de provas. Na presente hipótese, o deslinde da controvérsia não exigiu o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o
óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Em se tratando de mora ex persona, a citação não supre a ausência de
notificação prévia da parte contrária para a sua constituição em mora, com o
escopo de rescindir o contrato. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.332.632/MS, relator Min. MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
"Contrato de promessa de compra e venda de gleba de terra. Art. 1° do
Decreto-Lei n° 745/69. Súmula n° 76. Precedentes da Corte.
1. A interpelação a que se refere o art. 1° do Decreto-Lei n° 745/69 é
indispensável para constituição do devedor em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 697.689/RS, relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ de 19/3/2007, p.
324.)
Nesse cenário, é de rigor o provimento do presente recurso, determinando o retorno
dos autos para que se promova a regularidade do processo de rescisão de contrato de promessa
de compra e venda, mormente porque a dívida apontada não se refere à prestação mensal do
contrato, cujo valor e data de vencimento eram certos. Com efeito, o saldo residual, decorrente
da adoção de sistemas distintos de correção monetária, não tinha sequer
existência certa, podendo, em tese, resultar "zero" ao fim do contrato, ainda que a prática tenha
demonstrado tratar-se de situação corriqueira a existência de resíduos expressivos.
Ademais, ao citar a recorrente para responder à demanda de rescisão não foi
oportunizado prazo para sanar a mora, tampouco foi formulado pedido nesse sentido pela autora
em sua petição inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o
retorno dos autos a origem para que se proceda, à prévia interpelação da recorrente e assegure-
lhe prazo legal para quitação de eventual débito.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?