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Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: PROC - 00082916820148160004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 5º, da Constituição
Federal e art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:ARE 902865, Relator Min. Dias Toffoli, publicado
em DJe- 21/08/2015; RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJe 11.3.2013 e ARE 738.222-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
12.6.2014, com a seguinte ementa:
“Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PROFESSOR. REVISISONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO OBJETO DE DESPACHO SANEADOR
QUE RESTOU IRRECORRIDA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS CASOS
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PROFESSORES.
POSSIBILIDADE. TENDO O PROFESSOR LABORADO EM FUNÇÃO
EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO,
NA PROPORCIONALIDADE, O TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA
QUE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA AUTORA,
SEJA OBSERVADO O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO
E O TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA DOS PROFESSORES.
RECURSO PROVIDO." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do
artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece
prosperar, haja vista que o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta
Corte que se firmou no sentido de que, na proporcionalidade da aposentadoria
do professor público, em funções exclusivas de magistério, há de se observar
no cálculo dos proventos o tempo exigido para a aposentadoria com
proventos integrais dos professores. Confira-se: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE
PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I -
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria
proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de
magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido
para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido" (RE 717.701- ED, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.3.2013, grifos nossos). “Professor do
Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40,
III, b, da CF/88 (redação original). ‘Se o servidor faz jus a se aposentar com
proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no
cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como
um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria
com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação,
necessariamente, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério' (cf.
RE 214.852, 28.03.00, Ilmar Galvão, DJ 26.5.2000)" (RE 459.188, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 10/3/06).
“ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA AOS
SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART.
40, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL). Proventos
que deverão ser calculados com base nos 25 anos de serviço em funções de
magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino,
pela alínea b do dispositivo constitucional sob enfoque. Recurso não
conhecido" (RE nº 214.852/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar
Galvão, DJ de 26/5/2000). Nesse mesmo sentido, destacam-se: ARE nº
828.162/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
12/11/14; e ARE nº 758.976/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
6/8/13; Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2015. Ministro Dias Toffoli
Relator Documento assinado digitalmente."
(ARE 902865, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 21/08/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE
MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO
TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS DOS PROFESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Os
proventos da aposentadoria proporcional de professores públicos, que
exerçam função exclusiva de magistério, deverão ser calculados com base no
tempo exigido para a aposentadoria dessa categoria profissional.
Precedentes: RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira
Turma, DJ 26/5/2000. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido
assentou: “PROFESSORA. Aposentadoria proporcional. Redução da
aposentadoria especial de professor aplicável à aposentadoria integral, mas
não à proporcional, segundo o disposto no artigo 40, § 5º, do texto
constitucional. Proporcionalidade que deve ser estabelecida sobre trinta anos
de contribuição, sem nenhuma redução. Aposentadoria concedida com base
nesse critério. Modificação de 20/30 para 20/25 rejeitada. Recurso não
provido." 3. Agravo regimental DESPROVIDO."
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/11/2015
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