Informações do processo 2015/0296853-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 816707
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/11/2015 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos

da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de

forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por JOÃO ARGEU DE ALMEIDA E SILVA
contra decisão em que foi inadmitido recurso especial interposto com apoio nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 294/295):

EMENTA- AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS
RÉUS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM- AFASTADA - HOSPITAL INTEGRANTE
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL
CONSTATADO - VÍTIMA NASCITURO - SEQÜELA IRREVERSÍVEL
PENSÃO MENSAL DEVIDA DANO MORAL INDENIZAÇÃO
MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO -
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME CONHECIDOS E

IMPROVIDOS.

1. É sabido que a responsabilidade civil médica, em nosso sistema atual,
decorre do descumprimento de um dever genérico de cuidado, e a
configuração da responsabilidade exige a presença da culpa, ou seja, da
demonstração de que houve falha na prestação do serviço médico, decorrente

de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, prevista no art. 186,
combinado com o art. 927, ambos do Código Civil e, nos casos de relação de
consumo, fundada no art. 14, § 4 o , do CDC, que estabelece a
responsabilidade subjetiva do fornecedor do serviço, no caso o médico,

perante o consumidor (paciente) pela prática de ato ilícito. Ilegitimidade

afastada.

2. O hospital integrante do Sistema Único de Saúde, como prestador de
serviços, responde pelos danos causados aos seus pacientes, sem que se
perquira acerca da culpa, incidindo a regra do art. 14, caput, do CDC, que
prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Havendo falha na
atuação do médico que nele atua, a responsabilidade do nosocômio é
decorrência lógica. Ilegitimidade afastada.

3. A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em
estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo

37, § 6 o , da CF. Na hipótese, restou demonstrado que a seqüela apresentada

pelo co-autor decorre de erro médico realizado em hospital integrante do
Sistema Único de Saúde. Responsabilidade do Município configurada.

4. Pensionamento mensal vitalício devido, desde o evento danoso, sem que
haja limitador da expectativa de vida laborativa, eis que a lesão é irreversível.

Precedentes do STJ.

5. Verificado o fato (erro médico), a responsabilidade do município, do
nosocômio e do profissional, o dano suportado pelos autores e o nexo de
causalidade, resta configurado o dano moral in re ipsa.

6. O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo

dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se

em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade

econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da

conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se

transforme em enriquecimento ilícito.

7. Na fixação dos honorários, cabe observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do

profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância

da causa, assim como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo
exigido para o seu serviço (art. 20, §4°, combinado com §3°, 'a', 'b' e 'c', do

Código de Processo Civil). Nesta ótica, não se descurou o julgador singular,

motivo pelo qual, no ponto, mantém-se a sentença recorrida.

EMENTA - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - ERRO MÉDICO -
PENSÃO MENSAL MAJORADA - DANOS MATERIAIS
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - QUANTUM MANTIDO -

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Em razão da seqüela suportada, o co-autor necessitará de cuidados

especiais e é pouco provável que venha a exercer, no futuro, atividade laborai
que lhe provenha o sustento, motivo pelo qual necessária a majoração do

pensionamento mensal para o equivalente a 03 (três) salários mínimos, valor

que possibilitará seu sustento e de sua genitora, que não poderá exercer

atividade laborai em razão da dedicação exclusiva ao filho, portador de

necessidades especiais, assim como possibilitará submeter-se a tratamento

que lhe ofereça qualidade de vida, sem ocasionar excessivo ônus aos réus.

2. Dano material. Indenização devida somente quanto àqueles devidamente

comprovados.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Alegou, em síntese, que não foi comprovado o erro médico (de sua parte)
que acarretou sequelas no menor de modo a responsabilizá-lo e gerar direito à indenização. Requer,
alternativamente, a redução do quantum  indenizatório e do valor arbitrado para a pensão.

Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade
pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a reforma do acórdão demandaria novo exame

fático-probatório (Súmula 7 do STJ) e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos
moldes legais.

Em sua irresignação, o agravante infirma a decisão agravada e, no mais,

reitera os argumentos articulados no recurso especial.

Contraminuta apresentada.

Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).

Dito isso, observa-se que a irresignação não merce acolhimento.

Com efeito, o julgado recorrido consignou expressamente que a perícia
técnica realizada apontou o nexo causal existente entre a conduta do ora agravante e as sequelas
suportadas pela vítima e que os elementos constantes dos autos demonstram que o médico não agiu
mediante a adoção da melhor técnica e com a diligência necessária ao submeter a autora ao parto
fatídico (que ocasionou as seqüelas suportadas pelo recém-nascido) (e-STJ fl. 305).

Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos

da Súmula 7 do STJ.

Acerca da hipótese, trago o precedente a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE. ATROPELAMENTO. FRATURA DE
MEMBRO SUPERIOR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. FALTA DE

MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto

decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos,
reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão do Estado (não

autorização de procedimentos cirúrgicos de urgência) e o dano sofrido pelo

ora recorrido. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demanda o reexame de

matéria fática, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

3. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização
somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância

arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Desse modo, avaliar a

extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do recorrido, a capacidade
econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias
ordinárias, implica afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a

análise do conjunto fático-probatório dos autos.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 948.064/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017).

Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que a parte recorrente não indicou o

dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial invocada, atraindo, dessa forma, a

incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.

Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE

DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO

ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO E

ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Destaco que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham

os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos

recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o

intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.

2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o

conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.

3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência

assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com
fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão