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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INS-RUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
EXECU-TADO. PENHORA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
QUE SE REFORMA.
1. É cediço que o decreto de indisponibilidade de bens proferido nos autos da
ação civil pública possui natureza acautelatória, tendo como escopo garantir
o ressarcimento ao erário por supostos danos causados e reconhecidos em
futura sentença condenatória, impedindo que o réu dilapide seu patrimônio.
2. Por outro lado, este decreto não possui natureza expropriatória e nem
tampouco se confunde com penhora, até porque se trata de ato preparatório,
não obstando, assim, que sobre o patrimônio declarado indisponível recaia a
constrição e seja levado à hasta pública. Precedentes do STJ e TJRJ.
3. Neste diapasão, ao obstar a realização da has-ta pública, a decisão
agravada mostrou-se disso-nante da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, impondo-se a sua reforma.
4. Recurso não provido."
(e-STJ fl. 69)
Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 535, II,
647, 649, I, 711 do CPC/73 e 7º da Lei 8.429/92. Sustentou, em síntese, a par da inadequação da
tutela jurisdicional entregue, que a decretação de indisponibilidade de bens inviabilizaria a
penhora e alienação judicial de bem para satisfação de credor individual. Asseverou que esta
Corte Superior já teria reconhecido a competência exclusiva do Juízo federal para decidir sobre
atos expropriatórios da ora agravante, a fim de que fosse respeitada a ordem preferencial dos
credores.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 145-147 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo da parte agravante, deve-se afastar a
alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal enfrentou de forma expressa, no
acórdão de apelação, todas as questões necessária à solução da lide, ancorando-se em
precedentes desta Corte Superior.
Com efeito, o eg. Tribunal de origem assim fundamentou sua conclusão:
"É cediço que o decreto de indisponibilidade de bens proferido nos autos da
ação civil pública possui natureza acautelatória, tendo como escopo garantir
o ressarcimento ao erário por supostos danos causados e reconhecidos em
futura sentença condenatória, impedindo que o réu dilapide seu patrimônio.
Por outro lado, não possui natureza expropriatória, tampouco se confunde
com penhora, até porque se trata de ato preparatório, não obstando, assim,
que sobre o patrimônio declarado indisponível recaia penhora e seja o bem
levado à hasta pública."
(e-STJ fl. 71)
Com efeito, é jurisprudência assente nesta Corte Superior que o órgão julgador não é
obrigado a enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que apresente
os fundamentos que dão suporte às suas conclusões. Impende ressaltar que, " se os fundamentos
do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Dito isso, é de se constatar que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos
arts. 647, 649, I, 711 do CPC/73. Desse modo, aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Quanto à questão central do presente recurso especial, qual seja, a viabilidade de
penhora e alienação por outro Juízo em razão da existência de decretação de indisponibilidade
fundada no art. 7º da Lei 8.429/92, é de se ressaltar que o acórdão recorrido está em harmonia
com o entendimento do STJ.
Nesse sentido, já se posicionou esta c. Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DO RÉU. NATUREZA MERAMENTE ASSECURATÓRIA. PENHORA. NÃO
EQUIVALÊNCIA. ATOS JUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO
PRATICADOS POR OUTRO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU A RESTRIÇÃO CAUTELAR.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. " A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo
único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação do bem, muito
menos trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação " (REsp
1698916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
1.1. Trata-se de provimento meramente assecuratório, de natureza cautelar,
que objetiva garantir o ressarcimento pelos danos causados ao Erário,
todavia condicionado à ulterior condenação do réu da ação de improbidade.
1.2. Disso não resulta afirmar que a indisponibilidade decretada na forma da
lei de regência confere ao ente estatal, desde logo, absoluta prioridade sobre
os bens do devedor, tampouco que os atos expropriatórios determinados por
outros órgãos da jurisdição estejam subordinados à prévia autorização do
juízo que determinou a medida, à míngua de disposição legal que a exija, em
prejuízo da autonomia e da força imperativa dos atos praticados por outro
órgão judicial de equivalente hierarquia.
2. O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática de ato
voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, mas
não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se em acordo com a
ordem das penhoras (CPC/1973, arts. 612, 613 e 711; CPC/2015, arts. 797 e
908).
2.1. Com efeito, "tal indisponibilidade atua contra o réu da ação, titular de
um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso,
indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por
dívidas outras. Se fosse assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill
de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o
patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma
relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa" (REsp
418.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 03/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 266).
2.2. A indisponibilidade não pode servir para a blindagem do patrimônio do
réu da ação de improbidade, que, nesses termos, atuaria contraditoriamente
no sentido de sua manutenção, como no caso sob exame, em que o recurso
vem interposto por aquele contra quem foi imposta a medida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.679.824/DF, relator Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022,
g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM
PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO
PROVIMENTO.
1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha
voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles
decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.334.206/RJ, relatora Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020,
g.n.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do
presente recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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