Informações do processo 2015/0304796-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822432
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/12/2015 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : VIDA SEGURADORA S/A

ADVOGADOS : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR E OUTRO(S) - SC016944

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808A

AGRAVADO : RUBENS TADEU DE SOUZA
ADVOGADO : FABRICIO SILVA DE MEDEIROS E OUTRO(S) - SC025043

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Santa Catarina, a seguir ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE
VIDA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. LIDE SECURITÁRIA.
EXEGESE DO ART. 3°, § 2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. ADEMAIS, VULNERABILIDADE DO SEGURADO.

As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações

securitárias, respaldando a inversão do ônus da prova, quando verificada a

hipossuficiência do favorecido.

RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DO
CANCELAMENTO UNILATERAL, COM MULTA DIÁRIA EM CASO DE

DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
CONTRATO SECURITÁRIO NOVAMENTE CANCELADO. MAJORAÇÃO
DO VALOR DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE

O CONTRATO FOI RESTABELECIDO. NÃO ACATAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ' JUDICIAL COMPROVADA.
ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE IRÁ GERAR PREJUÍZOS

PARA A RÉ NO CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO.

Não merece acolhimento a alegação da Seguradora acerca da exclusão das

astreintes em razão do restabelecimento do contrato, quando comprovado o
novocancelamento da apólice carente de notificação do Segurado,
mostrando-se prudente a manutenção da multa para obstar um novo
descumprimento do comando judicial. Ademais, a quantia diária no valor de

R$ 2.000,00 (dois mi reais) mostra-se correta, com respaldo nos critérios da

razoabilidacffi e da proporcionalidade, destacando-se que o quantum da multa

foi majorado diante do descumprimento da medida judicial, servindo, assim,
como meio coercitivo para o cumprimento da ordem. E a Seguradora somente
irá ter prejuízos, caso novamente cancele o contrato do Segurado.

DANO ORAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA O ABALO MORAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO, DIANTE DA COMPROVADA
REPERCUSSÃO NA ESFERA PSICOLÓGICA DO SEGURADO.
CONTRATO DE SEGURO CANCELADO JUSTAMENTE QUANDO O
AUTOR/SEGURADO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REPERCUSSÃO
ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE

INDENIZAR.

Deve ser mantido o dever indenizatório quando a seguradora, sem enviar
qualquer notificação oportunizando ao segurado pagar parcela atrasada e,
consequentemente, elidir os efeitos da mora, cancela unilateralmente o contrato

securitário, em afronta ao art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do
Consumidor.

Ademais, é fato incontroverso que a Seguradora descumpriu a ordem judicial,
a qual determinava o restabelecimento do seguro de vida, vindo novamente a
cancelar a apólice quando Autor encontrava-se internado para realização de
transplante de medula óssea. Logo, a repercussão do caso em discussão
ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, de modo que atingiu os princípios
da dignidade da pessoa humana, mostrando-se correto o dever de indenizar.

VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE
MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ.

O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, para
evitar a reincidência, amparando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante.
A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e
uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar
enriquecimento injustificado à vítima. Tratando-se de responsabilidade civil

extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO.

"[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos
levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado,
demonstre as razões de seu convencimento" (Apelâção Cível n. 2006.008240-2,

rel. Des. Joel Figueira Júnior).

RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.914/916)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.944)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos art. 476, 757, 760,

763, 781 e 884, todos do Código Civil, sob o fundamento de que o cancelamento da apólice se deu

em perfeita conformidade com o disposto em expressa cláusula contratual e que se o prêmio não foi
pago integralmente, não há que se falar em cobertura securitária e nem tampouco em manutenção de
vigência do pacto, pois a álea da relação contratual desapareceu.

Aduz que a seguradora emitiu carta ao segurado, o que demonstra que a parte
recorrida teve plena ciência do cancelamento, tanto que juntou as Condições Gerais do Contrato de
que previam que a inadimplência por mais de 60 dias seria condição resolutiva.

Alega, ainda, ofensa ao art. 51, IV do CDC, aduzindo que não houve cancelamento
unilateral, pois a opção de cancelamento por qualquer das partes foi expressamente prevista no
contrato.

Por fim, alega dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de o descumprimento
contratual gerar dano moral e defende que o valor não é adequado à repercussão do fato na vida do
requerente e à situação econômica de ambos os litigantes.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 994/1034. (e-STJ)

É o relatório. Decido.

De início, alega o recorrente que o cancelamento da apólice se deu em perfeita
conformidade com o disposto em expressa cláusula contratual previa tal hipótese em caso de não
pagamento integral do prêmio.

Ao tratar da matéria, a Corte de origem, de fato, reconheceu a existência de previsão

contratual de cancelamento do apólice em caso de inadimplência:

“Com efeito, ao verificar atentamente o feito, observa-se da apólice pactuada
entre os litigantes, em especial às fls. 658 e 659, a previsão de cancelamento do

contrato nos casos de inadimplência do Segurado:

"19. CANCELAMENTO DO SEGURO

19.1. Havendo atraso no pagamento do prêmio, por período superior

a 60 (sessenta) dias a contar da data de vencimento, a Seguradora se

reserva o direito de cancelar automaticamente o seguro.

Durante o período de inadimplência, a cobertura do seguro será

mantida com conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for

o caso, seu abatimento da Indenização paga ao(s) Beneficiário(s).

19.2. Decorrido o prazo de inadimplência sem que tenha(m) sido

quitada(s) a(s) respectiva(s) parcela(s) do prêmio, o seguro ficará

automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de

qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba

restituição de qualquer parcela do prêmio já paga." (fls. 658-659,

grifei)." (e-STJ fl. 924/925)
Contudo, destacou que o cancelamento da apólice estava condicionado à previa

notificação da parte autora, o que não aconteceu no caso dos autos, in verbis:

“Todavia, não obstante a presença de previsão contratual acerca do
cancelamento da apólice nos casos de inadimplência, referida cláusula não
pode ser aplicada no caso em questão. Isso porque, embora o Apelado tenha
admitido o atraso de algumas parcelas do contrato de seguro, visto que nesse
período encontrava-se internado, é entendimento consolidado que para o
cancelamento da apólice necessário o envio de correspondência ao Segurado,
a fim de que este purgasse ou não a mora.

In casu, a impossibilidade de a imagem de fl. 498, juntada pela Ré, ser
admitida como prova, visto que, apesar de apontar a parcela que o Autor não
havia pago, com o dia que supostamente foi encaminhado carta de cobrança
ao mesmo, tal imagem revela produção unilateral, do sistema interno de
automação da Seguradora, o que impossibilita, inclusive, de se saber se o

Segurado realmente tomou ciência da referida mora.

(...)
Para tanto, o ato da Seguradora em rescindir o contrato unilateralmente, sem
comprovar a prévia notificação do Autor para que fosse possibilitado a este a
purgação da mora, configura ato abusivo e ilegal, em clara afronta aos
princípios da boa -fé contratual previsto no art. 51, incisos IV e XI do Código
de Defesa do Consumidor, conforme segue:" (e-STJ fl.924/925)

Tal entendimento encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ACIDENTE COM VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO DE
PARCELAS DO PRÊMIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM
MORA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do
CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator o
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).

2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu: a)
que a apólice de seguro cobria vários eventos, inclusive os de natureza
imaterial; e b) que a impossibilidade de cancelamento do contrato de seguro

automaticamente, sem notificação do segurado acerca do atraso no pagamento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão