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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FCC LOGISTICA - EIRELI ,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Ausência de
necessidade de efetiva atuação jurisdicional para a obtenção das
provas pretendidas. Julgamento antecipado da lide que não trouxe
prejuízo processual à defesa da apelante.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Termos de
responsabilidade para a devolução dos contêineres assinados por
despachante aduaneiro. Responsabilidade civil solidária.
COBRANÇA. Sobre -estadias de contêineres. Crédito que ostenta
caráter indenizatório. Cobrança prevista em instrumento contratual
para a hipótese de atraso na devolução dos contêineres.
Responsabilidade contratual que prescinde da demonstração de
culpa (art. 389 do CC). Entraves alfandegários que constituem
riscos intrínsecos à atividade empresarial da apelante, o que obsta
a sua equiparação à força maior ou caso fortuito. Adesividade
contratual que não vicia, por si só, sua valia legal. Modalidade de
contratação legalmente admitida (arts. 423 e 424 do CC). Cálculos
que observaram o período livre de estadia contratualmente
avençado. Ausência de demonstração de que os valores em cobro
discrepam daqueles praticados pelo mercado. Sentença mantida.
Recursos desprovidos." (fl. 286)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e 265, 393 e 408 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda,
porque a única responsável pelo pagamento da sobreestadia da carga é o consignatário da
carga; (b) aplica-se ao caso a excludente de culpabilidade de caso fortuito e força maior,
uma vez que "seja por qual motivo a importadora demorou a devolver os contêineres,
estes foram imprevisíveis e inevitáveis" (fl. 329) e porque as cláusulas pré-ajustadas que
são utilizadas no mundo inteiro são impossíveis de serem cumpridas no Brasil; (c) a
"demurrage" é cláusula penal, sendo a ocorrência de culpa essencial para a sua
incidência, o que não ocorreu no caso, uma vez que em nenhum momento foi
comprovada a culpa da recorrente pelo atraso na entrega dos contêineres.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
As instâncias ordinárias, com base no acervo fático probatório dos autos,
em especial os " Termos de Compromisso de Devolução de Container" firmado entre as
corrés e a parte recorrida, entenderam pela legitimidade da recorrente para constar no
polo passivo da demanda, uma vez que assumiu, juntamente com a consignatária, a
responsabilidade de devolução dos contêineres dentro do prazo livre. É o que se extrai
dos seguintes trechos do v. Acórdão e da r. sentença, respectivamente:
"De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
suscitada pela corré FCC Logística Ltda .
Isto porque há responsabilidade civil solidária do importador e do
despachante aduaneiro no tocante às despesas decorrentes da
retirada e movimentação de contêineres" (fl. 287/288, g.n.)
" Rejeito a preliminares suscitadas pela corré FCC. Ela firmou o
termo de compromisso de devolução de container em
solidariedade a consignatária, de maneira que tem legitimidade
passiva. O sistema jurídico vigente não impede a pretensão aqui
exposta, sendo nítido o interesse da autora, de receber o seu
crédito. Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido e
nem em falta de interesse de agir. O mais é resolver o mérito.
(...)
A documentação acostada à inicial mostra que, por meio de
Termos de Compromisso de Devolução de Container, as rés
assumiram o compromisso de devolver os contêineres retirados,
dentro do prazo livre, sob pena de pagar a taxa de sobrestadia que
lá constou. " (fls. 192/193)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para afastar a legitimidade da recorrente demandaria a análise e interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
No que tange à alegada ocorrência de força maior, o Tribunal Estadual
concluiu que os problemas alfandegários são fatos comuns e previsíveis, configurando
risco inerente à atividade empresarial da recorrente, razão pela qual não podem ser
equiparados à força maior ou caso fortuito. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
" A corré Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
aduz ser impossível a devolução dos contêineres no prazo
avençado em decorrência dos notórios entraves alfandegários, o
que consubstanciaria força maior invencível.
Contudo, a sujeição da apelante aos procedimentos alfandegários
é risco intrínseco à sua atividade empresarial.
Outrossim, é fato comum e previsível, consoante afirmações da
própria apelante.
Não se afinam à espécie, pois, os requisitos previstos no art. 393,
parágrafo único, do Código Civil, a saber:
"O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir".
Nessa medida, o risco inerente à atividade empresarial da
apelante não é equiparável à força maior ou ao caso fortuito.
Não é hipótese de justo e invencível impedimento." (fl. 282)
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que
eventuais atrasos na devolução dos contêineres, decorrentes da ação de autoridades
alfandegárias, não constituem força maior ou caso fortuito, uma vez que fazem parte dos
riscos do negócio. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE UNIMODAL OU MULTIMODAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA
DEVOLUÇÃO CONFIGURADO. FORÇA MAIOR NÃO
DEMONSTRADA. RISCO DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável
com ausência de fundamentação.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pela legitimidade passiva da agravante, uma vez
que foi ela quem contratou com a agravada, bem como outorgou
poderes ao seu despachante para praticar os atos necessários ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria e devolução dos
contêineres. A alteração do entendimento constante no acórdão
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não tendo havido manifestação da Corte de origem sobre qual a
modalidade do contrato de transporte (se unimodal ou multimodal)
e não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão sobre o tema, torna-se inviável definir, em sede de
recurso especial, qual o prazo prescricional aplicável no caso
concreto, por ausência de prequestionamento e por se tratar de
questão eminentemente fática.
4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que
eventuais atrasos na devolução dos contêineres, decorrente da
ação de autoridades alfandegárias, não constitui força maior ou
caso fortuito, uma vez que faz parte dos riscos do negócio.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1365347/SP, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 18/03/2019, g.n.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIAS DE
CONTÊINERES (DEMURRAGES). ALEGAÇÃO DE CASO
FORTUITO NA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREVISIBILIDADE DO
EVENTO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO
CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA Nº 284 DO STF, POR
ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a atual
jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de
afastamento da responsabilidade pelo pagamento da taxa de
sobrestadia em virtude de retenção da mercadoria pela alfândega
por não configuração de caso fortuito ou força maior.
3. Não foi impugnado o fundamento da decisão agravada quanto à
impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem relativamente à existência de cláusula
contratual com previsão de pagamento da taxa de sobrestadia
(óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).
4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte, o que não se verifica no presente caso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos.
6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso
a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no REsp 1.498.307/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 18/05/2017,
g.n.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
No que tange à natureza jurídica da "demurrage", o Tribunal a quo
consignou que se trata de obrigação contratual que nasce com o descumprimento do
prazo de devolução do contêiner ao transportador marítimo de feição indenizatória e que
não possui natureza de penalidade. É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão
combatido:
"Comprovada a operação de transporte pela via marítima,
realizado por meio de navio porta contêineres, diante da demora no
desembaraço da mercadoria acondicionada nos contêineres, estes
permaneceram em uso pela apelante além do prazo contratado, daí
o reclamo da cobrança do valor que sobejara.
Somente tendo havido a retirada dos contêineres em prazo
superior àquele concedido para estadia livre, é legítima a
exigência do pagamento da referida sobre- estadia .
Trata-se de parcela que tem feição vivamente indenizatória , a qual
se apresenta na evidência de compor o dano material decorrente da
não disponibilidade do aludido acessório (contêineres).
Por conseguinte, as sobre-estadias não ostentam feição de
penalidade, e sim de recomposição da lesão decorrente da
indisponibilidade dos containers ." (fls. 290/291, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "o pagamento das sobre-estadias de containers (demurrage)
possui natureza de indenização pré-fixada em benefício do armador, por
descumprimento contratual, independentemente da culpa (bastando a ocorrência), e não
de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos
containers " (AgInt no REsp 1556769/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A propósito, colhe-se
o seguinte julgado:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA DE CONTAINER
(DEMURRAGE) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Incide o óbice recursal da Súmula n. 211 do STJ na hipótese em
que
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Ausência de necessidade
de efetiva atuação jurisdicional para a obtenção das provas pretendidas.
Julgamento antecipado da lide que não trouxe prejuízo processual à defesa da
apelante.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Termos de responsabilidade para a
devolução dos contêineres assinados por despachante aduaneiro.
Responsabilidade civil solidária.
COBRANÇA. Sobre -estadias de contêineres. Crédito que ostenta caráter
indenizatório. Cobrança prevista em instrumento contratual para a hipótese de
atraso na devolução dos contêineres. Responsabilidade contratual que
prescinde da demonstração de culpa (art. 389 do CC). Entraves alfandegários
que constituem riscos intrínsecos à atividade empresarial da apelante, o que
obsta a sua equiparação à força maior ou caso fortuito. Adesividade contratual
que não vicia, por si só, sua valia legal. Modalidade de contratação legalmente
admitida (arts. 423 e 424 do CC). Cálculos que observaram o período livre de
estadia contratualmente avençado. Ausência de demonstração de que os
valores em cobro discrepam daqueles praticados pelo mercado. Sentença
mantida. Recursos desprovidos." (fl. 286)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 130, 131,
330, inciso I, 333, inciso I, e 334, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 393, 408 e
884, do Código Civil, sustentando, em síntese, que (a) o julgamento antecipado da lide cerceou o
direito de defesa da recorrente porque as provas produzidas nos autos não eram suficientes para o
julgamento da demanda; (b) o recorrido não comprovou o descumprimento do prazo e a culpa da
recorrente pelo alegado descumprimento contratual; (c) o acórdão recorrido nega vigência ao art. 334,
I do CPC/73 ao " reconhecer a notoriedade dos problemas advindos da falta de estrutura dos portos
brasileiros e, ao mesmo tempo, exigir da recorrente a comprovação deste fato ou, que fora
prejudicada " (fl. 312); (d) os problemas de estrutura dos portos e a burocracia alfandegária são
previsíveis, contudo inevitáveis, inserindo-se no requisito da lei para figurar como força maior e caso
fortuito, excludente de culpabilidade apta a afastar a exigibilidade da demurrage; e (e) a demurrage
tem natureza jurídica de cláusula penal, portanto é necessário comprovar a culpa do devedor para a
sua cobrança, o que não ocorreu no caso, sendo que a manutenção da condenação enseja
enriquecimento ilícito da recorrida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 339/350.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa,
nos seguintes termos:
"Aduz a corré Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. que o
julgamento antecipado da lide cerceara seu direito de defesa, vez que era
necessário oficiar-se à Delegacia da Receita Federal do Porto de Santos para
que informasse se houve greve de funcionários no período alusivo à cobrança.
Pondera, igualmente, ser necessário o exame pericial a bem de aferir-se se os
valores das sobre - estadias sobejam aqueles praticados pelo mercado.
Isto posto, marque-se que para a caracterização do cerceamento de defesa é
necessária a identificação em concretude de prejuízo processual à apelante,
sem o qual se embaraça a imagem de nulidade da r. sentença.
Vigora, pois, o adágio no tom de que onde não há prejuízo, nulidade não há
(pas de nullité sans grief).
Nesse quadrante, somente cabível a anulação da r. sentença, com a correlata
reabertura da instrução processual, quando presente o binômio
necessidade/pertinência na produção das provas requeridas.
Na peculiaridade dos autos, a investigação acerca de eventual ocorrência de
greve dos funcionários do entreposto alfandegário no período assinalado não
é medida que demande intervenção judicial.
Era possível à apelante obter a aludida informação por seus próprios meios.
Sublinhe-se, outrossim, que a apelante não alegara a ocorrência de greve
enquanto fato real. Limitara-se a aventar a necessidade de exame de sua
eventual ocorrência, particularidade que igualmente compromete a utilidade do
ofício requerido.
Noutro aspecto, tampouco se mostra necessário o exame pericial postulado.
Com efeito, para demonstrar que as sobre - estadias cobradas pela apelante
sobejam os valores praticados pelo mercado, bastava à apelante trazer
cotações feitas com outras empresas similares.
Cuida-se de simples pesquisa de preços.
Não se trata, pois, de hipótese que demandasse conhecimento técnico
profissional.
Por conseguinte, não justifica o exame pericial, incidindo o art. 420, parágrafo
único, inciso I, do CPC.
Nessa ordem, a supressão de diligências desnecessárias não caracteriza
cerceamento de defesa, sobretudo diante do princípio constitucional da
celeridade e da razoável duração processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal)." (fls. 289/290, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa
o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por
se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria
apta a comprovar o direito pleiteado. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de
pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
No que tange à alegada ocorrência de força maior, o Tribunal Estadual concluiu que
os problemas alfandegários são fatos comuns e previsíveis, configurando risco inerente à atividade
empresarial da recorrente, razão pela qual não podem ser equiparados à força maior ou caso fortuito.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" A corré Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. aduz ser
impossível a devolução dos contêineres no prazo avençado em decorrência
dos notórios entraves alfandegários, o que consubstanciaria força maior
invencível.
Contudo, a sujeição da apelante aos procedimentos alfandegários é risco
intrínseco à sua atividade empresarial.
Outrossim, é fato comum e previsível, consoante afirmações da própria
apelante.
Não se afinam à espécie, pois, os requisitos previstos no art. 393, parágrafo
único, do Código Civil, a saber:
"O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Nessa medida, o risco inerente à atividade empresarial da apelante não é
equiparável à força maior ou ao caso fortuito.
Não é hipótese de justo e invencível impedimento." (fl. 282)
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que eventuais atrasos
na devolução dos contêineres, decorrentes da ação de autoridades alfandegárias, não constituem força
maior ou caso fortuito, uma vez que fazem parte dos riscos do negócio. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE UNIMODAL OU
MULTIMODAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA
DEVOLUÇÃO CONFIGURADO. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA.
RISCO DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu pela legitimidade passiva da agravante, uma vez que foi ela quem
contratou com a agravada, bem como outorgou poderes ao seu despachante
para praticar os atos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e
devolução dos contêineres. A alteração do entendimento constante no acórdão
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não tendo havido manifestação da Corte de origem sobre qual a modalidade
do contrato de transporte (se unimodal ou multimodal) e não tendo sido
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão sobre o tema,
torna-se inviável definir, em sede de recurso especial, qual o prazo
prescricional aplicável no caso concreto, por ausência de prequestionamento e
por se tratar de questão eminentemente fática.
4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que eventuais atrasos
na devolução dos contêineres, decorrente da ação de autoridades
alfandegárias, não constitui força maior ou caso fortuito, uma vez que faz
parte dos riscos do negócio.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1365347/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 21/02/2019, DJe 18/03/2019, g.n.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SOBRESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES).
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NA RETENÇÃO DOS CONTÊINERES.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?