Informações do processo 2015/0303255-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822970
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/12/2015 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

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02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de CÉLIO RODRIGUES PEREIRA contra decisão que inadmitiu

recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 2.179):

"MANDATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. 1. A sentença contém
relatório com todos os elementos do inc. I do art. 458 do CPC. 2. Não
comprovado estado de necessidade, descabe a assistência judiciária, não
bastando a simples declaração de necessidade. 3. Comprovado que a corre
Maria Lucia não atuou no processo, pois residia no exterior, de rigor o
reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. 4. As advogadas Daniela e
Aline, não atuaram no processo embora substabelecidas, com reserva de
poderes, portanto não respondem por dano moral que não causaram.
Ilegitimidade passiva das referidas advogadas reconhecida. 5. Os advogados
que não prestam os serviços contratados no devido tempo, por negligência,
subtraindo do cliente a oportunidade de receber o que lhe é devido
juntamente com os demais litisconsortes, respondem pelo dano moral
causado. 6. A fixação da indenização do dano moral norteia-se pelo princípio
da razoabilidade, nem tão grande que enriqueça, nem tão pequena que se
torne inexpressiva. 7. Não comprovada a perda do direito de receber o que
lhe é devido na ação trabalhista em que os réus atuaram como seus patronos,
não cabe a condenação destes a título de dano material. 8. A atualização
monetária e os juros moratórios dos danos morais contam-se do arbitramento
da indenização. 9. A parcial procedência da ação configura a sucumbência
recíproca. Inteligência do artigo 21, doCPC. Preliminar acolhida e Agravo
Retido provido, desprovido o recurso da autora, parcialmente providos os
apelos dos réus."

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 220-229).

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 944 do CC,
asseverando ter havido descompasso entre a extensão do dano e manutenção da sentença
condenatória no que se refere ao capitulo relativo aos danos morais. Acrescentou que, em
processo disciplinar simultâneo, a OAB decidiu que o ora agravante atuou de forma regular e
escorreita, de modo que não se cogitaria de conduta ilícita a ensejar sua responsabilização civil.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 2.266-2.267 (e-STJ).

Prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 2.289).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que Marilza Aparecida de Farias propôs ação de
reparação de danos contra o ora agravante e outros, ao fundamento de que os contratou, em
conjunto com outros reclamantes, para propositura de reclamação trabalhista, sendo essa
demanda julgada procedente. Todavia, em fase de execução do título trabalhista, os demais
reclamantes receberam suas verbas, exceto a ora agravada, porquanto o cálculo não teria sido
apresentado.

Em primeiro grau, a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o agravante
e demais litisconsortes, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título
de compensação por danos morais e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de reparação
pelos danos materiais.

Ao apreciar o recurso de apelação, o eg. Tribunal de origem, à unanimidade, deu-lhe
provimento, tão somente para afastar a condenação por danos materiais, sob a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 2.198-2.199, g.n.):

"De outro lado, não há se falar em indenização por danos materiais se não
restou demonstrado que a autora perdeu o direito ao recebimento da
indenização no processo em que os réus atuaram, muito pelo contrário, pois
na inicial a própria autora alega que ainda receberá sua indenização no
processo trabalhista.

Assim, se não houve a comprovação da perda do direito da autora nos autos
da ação trabalhista em que os réus atuaram como seus patronos, sendo que a
mesma receberá naqueles autos a indenização a que faz jus, não nos parece
justo que os réus arquem com o pagamento de tal valor pretendido a título de
dano material."

Assim, no caso concreto, devolve-se a esta Corte Superior exclusivamente a questão
acerca da proporcionalidade da indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de
compensação por danos morais. A respeito desse tema, extrai-se do v. acórdão recorrido,
o seguinte delineamento fático (e-STJ fls. 2.195-2.198, g.n.):

"Restou comprovado, ainda, que ao saber da apresentação dos cálculos para
as demais litisconsortes, a autora procurou os réus no ano de 2002 e
entregou-lhes os documentos para a elaboração do cálculo e requerimento
de pagamento. O recibo de fls. 30 é claro ao comprovar o recebimento dos
extratos para a juntada no processo em 18/07/2002.

Porém, mesmo decorrido muito tempo da apresentação dos cálculos das

demais litisconsortes, não foi juntada a aludida documentação nos autos e
somente no ano de 2006 é que foi peticionado ao juízo trabalhista
informando o equívoco e requerendo abertura de prazo para a apresentação
dos cálculos.

Ora, não é admissível que os profissionais tenham recebido os documentos no
ano de 2002 e não providenciaram ajuntada aos autos, deixando decorrer um
lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos para, após a insistência da
autora, vir em juízo informar que houve um equívoco.

E não há que se falar que os cálculos não foram apresentados porque a
autora não efetuou o pagamento dos honorários do contador para a devida
elaboração, pois toda a prova existente nos autos (documental e testemunhal)
é no sentido de que não houve a cobrança de tais honorários.

A prova testemunhal também foi conclusiva no sentido de demonstrar que a
autora sempre fazia contato telefônico como correu Celio, conforme
depoimento da testemunha Cristina às fls. 1693, para saber se o processo se
encontrava em regular andamento.

Assim, não há que se falar em culpa da autora, muito pelo contrário, a
desídia se deu por parte dos réus que não atuaram de forma diligente na
fase de execução da ação trabalhista, retardando em muitos anos o
recebimento dos valores que ali lhe são devidos, uma vez que o pagamento se
dará através de precatórios.

E é evidente que retardar o recebimento de uma indenização que
compreendeu muitos anos de trabalho e dedicação da autora se traduz em
evidente a lesão moral causada ao cliente por culpa e negligência dos
causídicos.

De qualquer forma é até intuitivo que aquele que contrata, confia e paga o
profissional e não obtém a prestação desse serviço no tempo que era
esperado, por negligência dos advogados, resta lesado em sua tranquilidade
psíquica e emocional, com perda da paz de espírito.

Some-se a tal desencanto, o ressentimento de ludibrio, de amargor, de
ofensa, de deslealdade, para concluir-se que a paz da alma e do espírito
foram abaladas, e estes são danos morais puros, pois causam dor e tristeza
psíquicas, que independem de prova.

Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com
as repercussões pessoais e sociais, além dos inconvenientes naturais
suportados pela autora, a indenização pelos danos morais deve ser mantida
no valor fixado pelo juízo sentenciante, uma vez que referida quantia mostra-
se suficiente para confortar o abalo indevidamente experimentado pela autora
e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indiligente dos réus."

Da leitura dos fundamentos adotados como razão de decidir fica evidente o
reconhecimento dos danos morais, decorrentes do abalo em razão da situação de ludibrio,
amargor e deslealdade sofridas pela agravada, que não teve oportuno conhecimento do atraso nas
diligências essenciais para a efetiva satisfação de seu crédito trabalhista. Nesse contexto, vê-se
que o dano moral foi constatado a partir da efetiva análise do contexto fático-probatório dos
autos, cujo reexame escapa, em regra, aos limites do recurso especial.

Todavia, o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 é manifestamente
desproporcional. Assim, é de rigor o provimento do recurso especial para adequação da verba
indenizatória fixada, a fim de se atender às circunstâncias expressamente reconhecidas pelo v.
acórdão recorrido.

Nesse contexto, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida à ora
agravante a título de compensação por danos morais.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de CLAYTON GEORGE BELARDINELLI contra decisão que

inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ fl. 2.179):

"MANDATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. 1. A sentença contém
relatório com todos os elementos do inc. I do art. 458 do CPC. 2. Não
comprovado estado de necessidade, descabe a assistência judiciária, não
bastando a simples declaração de necessidade. 3. Comprovado que a corre
Maria Lucia não atuou no processo, pois residia no exterior, de rigor o
reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. 4. As advogadas Daniela e
Aline, não atuaram no processo embora substabelecidas, com reserva de
poderes, portanto não respondem por dano moral que não causaram.
Ilegitimidade passiva das referidas advogadas reconhecida. 5. Os advogados
que não prestam os serviços contratados no devido tempo, por negligência,
subtraindo do cliente a oportunidade de receber o que lhe é devido
juntamente com os demais litisconsortes, respondem pelo dano moral
causado. 6. A fixação da indenização do dano moral norteia-se pelo princípio
da razoabilidade, nem tão grande que enriqueça, nem tão pequena que se
torne inexpressiva. 7. Não comprovada a perda do direito de receber o que
lhe é devido na ação trabalhista em que os réus atuaram como seus patronos,
não cabe a condenação destes a título de dano material. 8. A atualização
monetária e os juros moratórios dos danos morais contam-se do arbitramento
da indenização. 9. A parcial procedência da ação configura a sucumbência
recíproca. Inteligência do artigo 21, doCPC. Preliminar acolhida e Agravo

Retido provido, desprovido o recurso da autora, parcialmente providos os
apelos dos réus."

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 220-229).

Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou nunca ter trabalhado no
escritório do Dr. Célio e que a agravada apenas tinha o contato da sua residência. Reiterou não
ser parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos. Argumentou que a
ação trabalhista está em curso, de forma que a parte agravada não demonstrou a existência do
dano alegado - qual seja, ter deixado de receber valores a que fazia jus por desídia na atuação do
escritório advocatício contratado. Todavia, deixa de indicar dispositivos legais que teriam sido
violados, bem como julgados de outros Tribunais.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 2 268 (e-STJ).

Prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 2.289).

É o relatório. Decido.

Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que, a despeito de indicar a
interposição de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o ora agravante não indicou nenhum dispositivo legal que tivesse sido malferido
pelo v. acórdão recorrido. Também não indica nenhum precedente jurisprudencial, a fim de
demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial.

No entanto, o recurso especial é meio de impugnação de acórdão de fundamentação
vinculada. Portanto, nesta via recursal não se aplica o brocardo iura novit curia, de modo que, ao
relator não cabe extrair da argumentação, por esforço hermenêutico, qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja
responsabilidade é inteiramente do recorrente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. DEFEITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

1. O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7
do STJ. 1.1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito
na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. 1.2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.

2. Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada. Para seu
conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação
própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão
recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como
foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente,

bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto
impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu . Não serve para tal
propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados
ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.

Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022,
g.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À
INSCRIÇÃO. ENTIDADE MANTENEDORA DE DADOS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VULNERADOS OU CUJA INTERPRETAÇÃO SEJA DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação
divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso,
por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.840.063/MG, relator Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020,
g.n.)

Assim, diante da manifesta deficiência da fundamentação, é de rigor a incidência
inafastável da Súmula 284/STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, " a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão