Informações do processo 2015/0290857-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1567397
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/12/2015 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2015

12/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.

ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada,
pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos

do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o
escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos
primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente

protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo

Civil de 2015.

IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento)

sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os

embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa
Relatora


Retirado da página 9526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão