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12/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada,
pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o
escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos
primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
27/05/2019 Visualizar PDF
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