Informações do processo 2015/0165990-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.048
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2015 a 28/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2015

28/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA.EFETIVAÇÃO. IMÓVEL DO FIADOR.
SUBSTITUIÇÃO.INDICAÇÃO DE IMÓVEL DOS DEVEDORES
PRINCIPAIS.POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO. RECUSA DA CREDORA
ÀSUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL OFERECIDO OBJETO DEPROMESSA DE COMPRA
E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO.INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
MOVIDA EMFACE DA CREDORA. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇAAINDA
NÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECUSAILEGÍTIMA. ELISÃO.

1. O artigo 668 do Código de Processo Civil franqueia ao executado reclamar
a substituição da penhora, subordinando o exercitamento dessa faculdade,
entre outros requisitos, à inexistência de prejuízos ao credor, o que se
configura quandoo bem ofertado possui a mesma natureza e expressão
econômica similar ao penhorado, obstando que o exeqüente, sob esse
prisma, recuse a substituição.2. Como é cediço, a execução deve se realizar
da maneira menos gravosa para o obrigado, que, contudo, não pode
prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito
retratado em título executivo, à medida que a execução visa tão-somente a
realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que a
aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser
materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação
exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente
escolhida (CPC, art. 620).

3. Oferecendo os devedores principais em substituição à penhora que
alcançara imóvel pertencente ao fiador apartamento que lhes fora prometido
à venda pela exequente e, conquanto devidamente quitado, não viera a ser
ainda transcrito em seu nome em razão de ação manejada em face da
vendedora/exequente que resultara na sua indisponibilidade temporária,
que, inclusive, viera a ser desconstituída no bojo de embargos de terceiro
interpostos pelos adquirentes, cuja sentença ainda não transitara em
julgado, a recusa por ela manifestada à substituição afigura-se ilegítima e
contrária ao sistema e ao princípio da menor onerosidade.

4. Se o imóvel oferecido em substituição à penhora consumadafora prometido
à venda aos devedores principais pela própria exequente, que, diante dos

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realização do crédito que a assiste, sob o prisma de que ainda não está
transcrito em nome dos ofertantes e está indisponível quando fora quem
ensejara a indisponibilidade que obstara, inclusive, a transmissão do
domínio do bem, optando, em contrapartida, por lhe ser mais conveniente,
pela excussão de patrimônio desonerado dofiador.

5. Agravo conhecido eprovido. Unânime" (fls. 271-272 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294-305 e-STJ).

No especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.245 do Código Civil e
646 e 655 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que " não há que
se falar em propriedade dos recorridos do bem imóvel ofertado às fls. 201/202, destes
autos, ante a ausência de registro de títulotranslativo no Registro de Imóveis, e,
portanto, não há que se falar em deferimentoda oferta de bem imóvel a penhora" (fl. 316
e-STJ).

Além disso, acrescenta que "ao deferir-se a penhora sobre direitos dos
recorridos, o v. acórdão recorrido ainda viola o artigo 646 do Código de Processo Civil,
pois frustra asatisfação do crédito do recorrente, haja vista a possibilidade de alienação
do bem para cumprir eventual sentença proferida na referida ação civil pública" (fl. 317
e-STJ).

Contrarrazões às fls. 327-342 ( e-STJ).

Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo,
assim, a esta Corte Superior (fls. 344-347 e-STJ).

É o breve relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a respeito da substituição da penhora, o Tribunal de origem
concluiu o seguinte:

"(...)

Como cediço, reconhecendo a possibilidade de substituição do
bem penhorado, o legislador processual franqueara o exercitamento dessa
faculdade ao credor e, outrossim, ao devedor, consoante previsão albergada
nos artigos 656 e668 do Código de Processo Civil, não podendo o credor,
contudo, ser compelido a concordar com o pedido de substituição da penhora
formulado pelo excutido .Com efeito, a execução de quantia certa tem por
escopo a obtenção da satisfação da obrigação expressa em valor monetário
através, se o caso, da expropriação de bens do devedor, cujo fim último é a
satisfação do direito ao crédito do credor. Nesse mesmo sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem perfilhando o
entendimento de que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode
resultar na maior onerosidade para o credor5.Acertadamente, a execução
deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, mas não menos

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considerações sobre a efetividade da penhora efetivada nos autos, subsiste
à credora o direito à justa recusa da oferta, ensejando que seja conduzido o
executivo nos seus ulteriores termos, desde que a penhora oferecida ou a
substituição da constrição seja lesiva aos seus interesses (CPC, art. 668).
Sobre o tema, confira-se:

(...)

Alinhadas essas premissas introdutórias, do cotejo dos elementos
que guarnecem o instrumento, e do que mais consta dos sistemas
informatizados desta e. Corte, emerge que os agravantes lograram evidenciar
os requisitos exigidos pelo estatuto processual aptos a ensejarem o
acolhimento da substituição da penhora que postularam, notadamente a
inexistência de prejuízos à credora e, outrossim, que a substituição tornará a
execução menos gravosa. Isso se afirma primeiramente porque o imóvel
ofertado em substituição à penhora consumada, tal como evidenciado pelos
agravantes, fora por eles quitado e possui valor de avaliação superior ao da
dívida exeqüenda.

Ademais, os agravantes se ocuparam em evidenciar que o imóvel
ofertado não é o único que possuem, estando, pois, desafetado da garantia
de impenhorabilidade assegurada ao bem de família, legitimando a
substituição reclamada. Conquanto legítima a penhora do bem de família do
fiador como forma de realização das obrigações locatícias cujo adimplemento
afiançara, por força da ressalva legal que, como exceção à proteção
dispensada, legitima a elisão da intangibilidade (Lei 8.009/, art. 3°, inciso
VII), se os devedores principais possuem outros bens penhoráveis da mesma
natureza, não se afigura razoável, mormente em face da proteção
constitucional assegurada à moradia, que seja preservada apenhora
incidente sobre bem do garante que ostenta aquela natureza. O que
sobrepuja na hipótese, ademais, é que o imóvel oferecido em substituição
pelos agravantes lhes fora prometido à venda pela agravada, que, diante
dos negócios que entabulara, viera a ficar indisponível por força de decisão
judicial. Essa indisponibilidade, de sua parte, fora levantada no bojo dos
embargos de terceiro que manejaram no juízo que decretara a
indisponibilidade, devendo ser ressalvado que o decidido ainda não
transitara em julgado. Contudo, o fato é que refoge à lógica do sistema,
vulnerando o princípio da menor onerosidade que pauta a execução, que a
agravada recuse o imóvel que prometera à venda aos agravantes sob o
prisma de que está indisponível quando ensejara a indisponibilidade,
optando, por lhe ser mais conveniente, pela excussão de patrimônio do
fiador. Sob essa realidade, a recusa manifestada pela agravada carece de
legitimidade, pois o imóvel oferecido em substituição é suficiente à realização
do crédito que a assiste. O fato de estar envolvido em ação promovida em
seu desfavor que resultara na indisponibilidade temporária do imóvel não
legitima, outrossim, sua recusa, pois se ensejara a indisponibilidade, não
pode ser eximida dos seus efeitos mediante sua transposição para os
agravados, que o adquiriram fiados de que assumiriam sua propriedade
plena após quitarem o preço. Em suma, a recusa da agravada é de todo
ilegítima, denotando, em verdade, que deseja ficar imune à indisponibilidade
que ensejara, enquanto expropria patrimônio desonerado do fiador,
relevando os riscos do negócio subjacente que entabulara com os agravantes
a eles.

Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução se faz de
acordo com o interesse e sob o risco do credor (CPC, art. 612) e deve ser
consumada pelo meio menos gravoso para o devedor, consoante o princípio
incorporado pelo dispositivo nomeado. Assim é que, efetuada a citação e não
promovida a quitação do débito exequendo, ao exequente é resguardada a
faculdade de nomear bens à penhora, observada, obviamente, a gradação
legalmente estabelecida (CPC, art.655). Essa nomeação, como é cediço, pode
alcançar quaisquer bens pertencentes ao executado providos de expressão

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acolhimento da indicação que promoveram é imperativa, não estando
condicionado à anuência da credora deforma a legitimar que a nomeação
seja acolhida, se, em contrapartida, a manutenção da constrição
anteriormente deferida implicará o desalijamento do fiador e de sua família
de sua moradia.

Conforme assinalado, a desconsideração da ressalva originária
do enunciado de que ao executado é resguardado o direito de ser excutido
pelo meio menos gravoso somente restaria legitimada se houvesse sido
evidenciado que os agravantes não detêm outros bens expropriáveis ou que
aqueles que possuem situam-se em posição inferior na gradação legal.
Aferido, portanto, que estando o bem penhorado e o bem indicado à sua
substituição na mesma classe de bens na gradação legal, inexiste lastro
legal para que seja negada a permuta como forma desatisfação da obrigação
exeqüenda.

Conforme pontuado, sobeja, pois, inexorável que a recusa
manifestada pela credora não se reveste de legitimidade, não coexistindo a
alegação que içara como pretexto para a sua negativa, qual seja, a de que a
substituição almejada encontra óbice na circunstância de que o imóvel ainda
não está afeto à titularidade dos agravantes, porquanto não fora transcrito
para seus nomes. É que, conquanto o bem não tenha sido ainda transcrito
em nome dos agravantes fora-lhes prometido à venda pela própria agravada,
não lhe aproveitando a escusa que içara como lastro a estofar a recusa de
que o bem seja expropriado para realização de crédito que ostenta junto aos
agravantes.

Acresce-se a isso que a circunstância de a sentença que
desconstituíra o arresto sobre o imóvel oferecido em substituição não ter
ainda transitado em julgado não pode ser suscitada em desfavor dos
agravantes. É que o arresto decretado, como medida de indisponibilidade
que é, na verdade, atuara contra o suposto titular de um patrimônio que não
pode ser objeto de ato de sua disposição (no caso, a agravada), não
impedindo sejam os direitos a ele atinentes passíveis de penhora e de
execução por dívidas daqueles que realmente os detêm. Se fosse assim, o
judiciário estaria protegendo ou engessando o imóvel que já não mais se
insere na esfera patrimonial da agravada, em detrimento daqueles que
realmente ostentam os direitos sobre o imóvel, ou seja, os agravantes, que
nenhuma relação têm com a indisponibilidade outrora decretada sobre o
bem. Essas inferências são suficientes para corroborar a plausibilidade e
adequação da substituição do bem imóvel nomeado, afigurando-se revestida
de lastro material a desconsideração da constrição já consumada e sua
substituição pelo imóvel ofertado. Com efeito, os argumentos acima
alinhavados ensejam a certeza de que, com razão, a tese recursal dos
agravantes merece ser acolhida para desconstituir a constrição efetivada
sobre o único imóvel do devedor solidário, inclusive porque ostenta natureza
de bem de família" (fls. 274-276 e-STJ).

Desse modo, a alteração do julgado ensejaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7
do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2020.

Documento eletrônico VDA25184065 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Ministro KICAKDU VILLAS BUAS CUEVA
Relator

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