Informações do processo 2015/0305340-4

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 28856
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8161 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de dezembro de 2015.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/12/2015 às 15:57

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/12/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

BANCO J. SAFRA S/A propôs a presente reclamação, com base na Resolução nº
12/2009 desta Corte, pretendendo cassar a decisão proferida pela Sexta Turma Recursal de
Pernambuco/PE, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela ora interessada
visando reformar a sentença que o condenou a restituir valores pagos a título de tarifas.

O reclamante alega que o julgado divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça requerendo, ao final, pedido liminar para suspender a decisão proferida na origem.

Este, em síntese, o relatório.

DECIDO.

Inicialmente esclareça-se que a reclamação disciplinada na Resolução nº 12, de
14/12/2009, deste Tribunal, tem por finalidade dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, conforme decidido na Corte Especial e nas três Seções que
compõem o Superior Tribunal de Justiça, a reclamação proposta com base na aludida Resolução tem
cabimento apenas relativamente a direito material consolidado em súmulas ou posições adotadas no
julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil).

Na espécie, a matéria posta em debate - devolução em dobro de tarifas pagas,
porque consideradas abusivas - não está disciplinada em enunciado de Súmula desta Corte, tampouco
há indicação, na inicial, de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C, do Código de Processo
Civil, circunstância que impede o exame da reclamação.

A propósito:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO
REGIMENTAL, COM BASE NO ART. 1º, § 2º, E NO ART. 6º, AMBOS
DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CONFORMIDADE. AUSÊNCIA
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO DESCABIDA.
PRECEDENTES.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão de
relator que não conheceu - com base no art. 1º, § 2º, e art. 6º, da
Resolução 12/2009 -, de agravo interposto contra negativa de seguimento
de reclamação constitucional, por ausência de atendimento aos

pressupostos de admissibilidade, ou seja, inexistência de demonstração
de divergência entre o julgado reclamado e o entendimento pacífico do
STJ.

2. O cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução
12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da
turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso
especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que
seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos
termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 18515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte
Especial, julgado aos 5/9/12, DJe de 18/9/2012)

É que no acórdão reclamado se concluiu presente a abusividade na cobrança das
tarifas objeto de discussão, implicando sua devolução em dobro.

Relativamente à má-fé, na Reclamação nº 19.459, o Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO decidiu que
relativamente à irresignação em face da determinação de devolução
em dobro dos valores indevidamente exigidos, há que se considerar que a tese firmada na Rcl
4.892/PR é no sentido de que "repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor". Nesse
contexto, não há como acolher a presente reclamação no tocante, na medida em que o atendimento
da pretensão da reclamante (aferição do elemento subjetivo) não prescindiria da análise de todo o
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência, por analogia, da súmula 07 do
STJ
. (sem destaque no original)

Ademais, verifica-se do exame dos autos que o reclamante não se desincumbiu do
ônus que lhe cabia de, realizando cotejo analítico, demonstrar a similitude fática entre o acórdão
reclamado e aquele que originou a jurisprudência que, segundo entende, teria sido contrariada. Para
tanto, não basta a simples transcrição de ementa.

Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem orientação pacificada no sentido de
que a demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta
na reclamação. Nesse sentido: Rcl 15.173/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
de 07/11/2013; Rcl 7.468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/2/2013; e, Rcl nº
6.011/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO.

Não procede, portanto, a reclamação formulada.

Nessas condições, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução nº 12/2009 e 34,
XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
NEGO SEGUIMENTO presente à
reclamação.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR

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