Informações do processo 2015/0301179-8

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.249
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2015 a 07/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Educação

Movimentações 2020 2015

07/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Educação
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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO EDUCATIVO-FIES.
IMPETRAÇÃO CONTRA NORMA EM TESE. ATO ADMINISTRATIVO
ATACADO QUE NÃO COMPETE AO MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO DA 1a. SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES:
MS 20.961/DF, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 15.12.2015; AGRG NO
MS 21.789/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
1o.12.2015; MS 18.187/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE
19.10.2012 E AGRG NO MS 15.852/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 6.6.2012. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO ART.
6o., § 5o. DA LEI 12.016/2009.

1.                  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE contra ato administrativo imputado ao
Ministro de Estado da Educação, consistente na negativa de matrícula de sua filha na
Universidade Católica de Pernambuco mediante financiamento parcial pelo Programa
FIES.

2.                  Defende a ilegalidade da negativa de concessão do
crédito educativo, afirmando terem sido atendidos todos os critérios sociais para tanto,
não se prestando a classificação no ENEM para inviabilizar seu acesso ao Programa
FIES.

3.                  Aponta a presença do fumus boni iuris pela
plausibilidade do direito ora vindicado e o periculum in mora pelas condições de saúde
da impetrante e de seu marido, acometidos de câncer no seio e na próstata,
respectivamente.

4.                   Pugna, já em sede liminar, pela concessão da bolsa
de financiamento de 100% (cem por cento) ou, alternativamente, de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da mensalidade, para que sua filha possa dar continuidade aos seus
estudos.

5.                     Inicialmente, a liminar pleiteada foi indeferida,
tendo sido a decisão assim ementada:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA FIES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DO PERICULUM IN MORA E DO
FUMUS BONIIURIS, EXIGÍVEIS NA CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR.
NATUREZA SATISFATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
JUÍZO DE MÉRITO POSTERIOR. PEDIDO LIMINAR DENEGADO (fls.
49).

6.                   A UNIÃO requereru seu ingresso na lide às fls. 58.

7.                   Sobrevieram as informações da autoridade
impetrada às fls. 61/104, ocasião em que também juntou documentos.

8.                  O MPF apresentou o Parecer de fls. 107/109,
pugnando pela extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito.

9.                     É o relatório.

10.          Em que pese a relevância da matéria, bem como a
importância do acesso à educação ao maior número possível de brasileiros, os quais,
certamente, ao ingressarem em instituições de ensino superior de qualidade poderão
contribuir de maneira mais efetiva ao Brasil, a egrégia 1a. Seção desta Corte Superior já
firmou entendimento de que o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO não possui
legitimidade passiva para responder diretamente, em sede de Mandado de Segurança,
pelo sistema de inscrição no FIES. Nesse sentido, os seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PORTARIA NORMATIVA
MEC N. 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO

A ESTUDANTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO PELO PROGRAMA.
ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

1.                   Busca a impetração a inscrição da impetrante,
estudante universitária, no Programa de Financiamento Estudantil - FIES, em
face da Portaria Normativa MEC n. 10, de 30/04/2010, que veda o acesso ao
Programa por quem já tenha sido por ele beneficiado (art. 9o., II), indicando
como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação.

2.                   Cuidando-se de norma genérica e abstrata que
dispõe sobre as regras para a obtenção do financiamento do FIES, aplicável a
todos os estudantes, incide na espécie o óbice da Súmula 266/STF: Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese.

3.                    Não fora isso, a legislação não atribui
competência ao Ministro de Estado da Educação para praticar ato concreto
atinente à inscrição de candidato no FIES, tampouco o cancelamento da
inscrição o do Programa. Não consta dos autos prova de que a autoridade
requerida tenha praticado ou ordenado a prática de qualquer ato relativo à
impetrante, alusivo ao FIES.

4.                    Segurança denegada (art. 6o., § 5o., Lei
12.016/2009 c/c o art. 267, VI, CPC) (MS 20.961/DF, Rel. Min. OLINDO
MENEZES, DJe 15.12.2015).

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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR (FIES). PORTARIA MEC N. 23/2014. GENERALIDADE.
ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT.
SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1-                    Nos termos do § 3o. do art. 6o. da Lei n.
12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

2-                 Não tendo o ato combatido sido emanado do
Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional da Educação,
nem do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação, tampouco tendo eles competência para a adoção das
providências tendentes a executar o ato combatido pela segurança, tem-se
manifesta a ilegitimidade desses para figurar no polo passivo do writ.

3-                   Consoante as regras ínsitas nas Portarias
MEC no.s 1/2010, 15/2011, 21/2014 e da Lei n. 10.260/01, os atos atingidos
pela Portaria MEC n. 23/2014 demandariam atuação específica do agente
operador do FIES, tanto nos atos de recompra dos CFT-E (Certificado
Financeiro do Tesouro- Série E), quanto nos de recebimento dos contratos e
termos aditivos para fins de emissão de novos CFT-Es.

4-                 O ato apontado como coatar - Portaria MEC n.
23/2014 - não se consubstancia em ato tendente à violar direito líquido e certo
dos associados da impetrante, pois a sua atuação limitou-se à edição de um ato
genérico e abstrato. Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 266/STF: Não
cabe mandado de segurança contra lei em tese.

5-                 Agravo regimental não provido (AgRg no MS
21.789/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.12.2015).

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

Não havendo nos autos a comprovação plena de que o Ministro de
Estado da Educação praticou o ato coator, consubstanciado no impedimento à
inscrição do impetrante no FIES, não há como ser reconhecida a legitimidade
ad causam passiva, afastando-se, por conseguinte, a competência jurisdicional
desta Corte.

Segurança denegada (extinção do processo sem resolução de mérito
- art. 6o., § 5o., da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental prejudicado.
Liminar revogada (MS 18.187/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
19.10.2012).

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO
DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO
LESIVO OU OMISSIVO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1.                   A competência originária do Superior Tribunal

de Justiça estabelecida no art. 105, I, b, da Constituição Federal, para
conhecer e julgar mandado de segurança, é de interpretação restrita,
limitando-se aos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por
Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo
do impetrante.

2.                  Para fins de mandado de segurança,
autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato
impugnado e tem poderes para refazê-lo.

3.                   No presente caso, o impetrante se insurge
exclusivamente contra a impossibilidade de realizar sua inscrição no sítio
eletrônico do Ministério da Educação para concorrer a uma vaga no FIES.
Entretanto, não trouxe nenhuma prova pré-constituída comprovando que o
Ministro de Estado da Educação tenha praticado, ou deixado de praticar algum
ato ilegal ou abusivo violador de seu direito líquido e certo.

4.                 Agravo não provido (AgRg no MS 15.852/DF,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.6.2012).

11.           Dessa forma, deve-se aplicar ao presente caso a
determinação contida no art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/2009 de se denegar a segurança nas
hipóteses previstas no CPC/1973 para a extinção da ação sem resolução do mérito, do art.
267.

12.           Não se olvida que dentre tais hipóteses está a presente
demanda, de ilegitimidade passiva ad causam, mais precisamente no art. 267, VI do
CPC/1973.

13.          Nesse mesmo sentido foi a brilhante Manifestação do MPF,
assim ementada:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES.
INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA
GENITORA DA TITULAR DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO ATO COATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO
WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Cediço que a defesa de direito
alheio só cabe em situações excepcionais, através de substituição processual,
e, sendo evidente que o presente caso não se enquadra nessa hipótese, há de
ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 2 - Não há nos autos documento que
comprove que a negativa de concessão do crédito decorreu de ato emanado
pelo Ministro de Estado da Educação. Dessa forma, há de ser declarada a
ilegitimidade da autoridade indicada como coatora. 3- Pela extinção do
mandado de segurança, sem resolução do mérito (fls. 107).

14.         Além disso, não sendo o Sr. MINISTRO DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO parte legítima para compor o polo passivo do mandamus, nos termos
do entendimento firmado pela 1a. Seção do STJ, acima referido, resta afastada a
competência originária desta Corte para processo e julgamento do feito, nos termos do
art. 105, I, b da Constituição da República, que assim dispõe:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal (...)

15.           Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta
Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou
abusivo provém de outras pessoas que não as elencadas no permissivo constitucional e
cuja omissão também não lhe possa ser atribuída.

16.          No presente caso, também não se pode sequer ser
determinado o encaminhamento dos autos ao primeiro grau, porquanto o writ fora
impetrado apenas e tão somente contra o Ministro de Estado da Educação.

17.         Diante do exposto, DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos
temos do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/2009, por não se verificar a legitimidade passiva ad
causam da autoridade apontada como coatora, conforme art. 267, VI do CPC/1973,
única figura constante da Petição inicial.

18.            Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 03 de março de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão