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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/12/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA
POLÍCIA FEDERAL. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NO
HEMOGRAMA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O CARÁTER TRANSITÓRIO
DO EPISÓDIO ALÉRGICO, SEM RELAÇÃO COM TUMORES OU
IMUNODEFICIÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA
CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III da Constituição Federal, no qual se
insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a. Região, assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. INAPTIDÃO EM
INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NO HEMOGRAMA.
1. Não se justifica a eliminação de candidato de concurso público para o
cargo de Agente de Polícia Federal, na fase de exame médico, em decorrência de
alteração no hemograma, consistente em eosinofilia transitória, causada por episódio
alérgico, sem gravidade e sem relação com tumores ou imunodeficiência, conforme
demonstrado em perícia judicial, alteração esta já sanada no próprio prazo de
recurso administrativo.
2. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento (fls. 320).
2. Nas razões do Apelo Nobre inadmitido, a recorrente apontou violação dos
arts. 5o., VI e 14, parág. único da Lei 8.112/90 e 8o., II do Decreto-Lei 2.320/1987, aos seguintes
fundamentos: (a) o atendimento ao pleito do autor implicará em ofensa ao princípio da isonomia e (b)
não há repreensão alguma no ato da junta médica, que constatou a inaptidão física do autor para o
cargo em questão, visto que o demandante não atende ao requisito básico para investidura em
cargo público, qual seja, a aptidão física, prevista nos arts. 50, VI, e 14, parágrafo único, da Lei
8.112/90 (fls. 352).
3. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que ensejou a interposição do
presente Agravo.
4. É o relatório. Decido.
5. O Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da exclusão do candidato, do
concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal, nos seguintes termos:
O motivo da eliminação do candidato, de acordo com os documentos
juntados aos autos (fls. 47-51) e com as informações prestadas pela própria
Administração, foi a alteração no hemograma, consistente em eosinofilia (fls.
125-135, v.1), por evidenciar um risco de resultar, a curto prazo, na incapacitação
para o exercício do cargo, nos termos do art. 32, inciso V, parágrafo 3o., da
Instrução Normativa n. 4/2001-ANP/DPF, de 30 de outubro de 2001.
Por sua vez, a perícia realizada em juízo demonstrou que a manifestação da
eosinofilia no Apelado foi transitória decorrente de manifestação alérgica e não mais
estava presente quando da interposição do recurso administrativo, tendo assim
concluído (fls. 214), in verbis:
"Após exame clínico do Sr. Marcos César Vasconcelos, 35 anos, e
análise de exames laboratoriais dos dias 29/05/2002, 31/03/2004 e
08/04/2004 concluo que o periciando é saudável e está apto para o exercício
de Agente de Polícia Federal. A eosinofilia apresentada foi de pequena a
média intensidade e sem sintomas concomitantes. O quadro foi sem
gravidade e passaria despercebido se não coincidisse com hemograma feito
naquela ocasião."
Registrou, ainda, a perícia que a eosinofilia, no caso, não está associada a
tumores e nem a imunodeficiência, sendo, ao contrário, o periciando portador de
"resposta imunitária forte" (cf. resposta ao quesito 3, fl. 215).
A adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre
dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da
legalidade e razoabilidade (fls. 316).
6. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial .
7. Diante do exposto, com esteio no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento
ao Agravo.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 26 de novembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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