Informações do processo 2015/0013938-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.106
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2015 a 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, de decisão que inadmitiu na origem
Recurso Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMINENTE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA EM DECORRÊNCIA DE
FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL À FILHA
MAIOR SOLTEIRA. DECRETO-LEI Nº 163/1969.

SENTENÇA PROLATADA PARA INDEFERIR A INICIAL DIANTE
DA NECESSIDADE DE COMPROVAR, OU NÃO, A EXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE SE EQUIPARE AO
CASAMENTO.

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.

O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO É AQUELE

IMPETRADO SEMPRE QUE FICAR CARACTERIZADA AMEAÇA
AO DIREITO DO IMPETRANTE, E A JURISPRUDÊNCIA EXIGE
QUE TAL AMEAÇA SEJA EFETIVA, PARA QUE ENSEJE A
PROTEÇÃO.

EVENTUAL CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO,
NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE DE SÚMULA Nº 625 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

PREJUDICAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.

NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO NO CASO
SUB JUDICE , POIS A PENSIONISTA DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO ESTADUAL PODERÁ PERDER, A QUALQUER
MOMENTO, O DIREITO AO BENEFÍCIO, EM FACE DA
IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA
LEGALMENTE PREVISTA À ÉPOCA DA CONCESSÃO.

APELANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEU PAI, FUNCIONÁRIO
PÚBLICO ESTADUAL, EM 13/03/1971, SOB A ÉGIDE DO
DECRETO-LEI ESTADUAL Nº163, DE 29 DE AGOSTO DE 1969.
APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, QUE CONSTITUI O SEU
FATO GERADOR.

ARTIGO 21 DA SUPRACITADA LEGISLAÇÃO DISPÕE QUE A
PENSÃO SERÁ CONCEDIDA, POR MORTE DO
CONTRIBUINTE, ÀS FILHAS MULHERES ENQUANTO
SOLTEIRAS, E, EM SEU ART. 23, PREVÊ A SUSPENSÃO DO
PERCEBIMENTO PELO SUPERVENIENTE CASAMENTO.

COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, POR FORÇA DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTROLE JUDICIAL DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS - INCISO XXXV, DO ART. 5º, DA
CRFB/88 - DE ANULAR OU OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS
EIVADOS DE ILEGALIDADE.

CONCESSÃO DA PENSÃO EM 1971, NO CENÁRIO DE, EM
MUITOS NÚCLEOS FAMILIARES, EXISTIR A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA MULHER EM RELAÇÃO AO MARIDO OU PAI,
MORMENTE SER NOTÓRIA A DIFICULDADE, OU MESMO A
IMPOSSIBILIDADE, DE INSERÇÃO DAS MULHERES NO

MERCADO DE TRABALHO, RESTANDO IMPOSSIBILITADAS DE
PROVEREM O PRÓPRIO SUSTENTO.

IMPETRANTE QUE PERCEBE O BENEFÍCIO POR MAIS DE
QUARENTA E UM ANOS E CONTA COM SETENTA E NOVE
ANOS DE IDADE.

ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADO PELA VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA.

PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.

A MANUTENÇÃO DA PENSÃO DESTINADA À APELANTE, EM
VERDADE, ATENDERÁ AO FIM PRECÍPUO DA LEGISLAÇÃO
QUE REGE SUA RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DIANTE DA CRISTALINA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE
PERPETUA DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, E, QUE,
INCLUSIVE, SOMENTE SE MAXIMIZOU COM O PASSAR DOS
ANOS.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (fls. 205/207e).

No Recurso Especial, o agravante aduz violação aos seguintes dispositivos:

I) art. 1º da Lei 12.016/2009, diante da inexistência de provas do direito líquido e certo
pleiteado na inicial;

II) arts. 9º, II, da Lei 10.887/2004 e 2º da Lei 9.784/99, sustentando a legalidade da
auditoria dos benefícios de pensão por morte, pagos às filhas solteiras maiores, e a legalidade da
suspensão do "pagamento àquelas que declararam viver, ou ter vivido em união estável, bem como
àquelas que se recusaram a assinar o termo ou não compareceram ao processo de recadastramento,
quando devidamente convocadas" (fl. 284e).

Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso
Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.

Contraminuta às fls. 409/414e.

A insurgência não merece prosperar.

Destaco, de plano, que "o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no
sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como da impropriedade da via
mandamental por ausência de prova pré-constituída, implica reexame do conjunto fático-probatório, o
que recai no veto da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.362.919/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015). Em igual sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES

RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.

2. Entende esta Corte não ser cabível o recurso especial fundado no ataque
dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 333 do CPC, porquanto, para se aferir a
existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o
reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula
7/STJ. Precedentes.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 704.731/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/09/2015).

Por sua vez, os princípios elencados no art. art. 2º da Lei 9.784/99 têm índole
eminentemente constitucional, o que impede o exame da tese de afronta a esse dispositivo legal.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 365.018/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.083.054/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Confira-se, no que interessa, o acórdão recorrido:

"Compulsando o caderno processual, verifica-se que, a apelante é
beneficiária de pensão previdenciária decorrente do falecimento de seu pai,
funcionário público estadual, em 13/03/1971 (fl. 32), sob a égide do
Decreto-Lei estadual nº163, de 29 de agosto de 1969.

O artigo 21 da supracitada legislação dispõe que a pensão será concedida,
por morte do contribuinte, às filhas mulheres enquanto solteiras, e, em seu art.
23, prevê a suspensão do percebimento pelo superveniente casamento.

A propósito, cumpre trazer à baila o teor dos dispositivos acima referidos , in
verbis :

(...)

Certo é que, a teor do que dispõe o verbete de súmula nº 340 do Superior
Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, que constitui o seu fato
gerador.

Assim, não há que se falar na aplicação retroativa da Lei nº 285/1979, que
inclusive, em sua redação original, mantinha tal previsão, e, sobretudo, da
aplicação das posteriores alterações introduzidas pela Lei nº 959/1985 e nº
1.488/1989, devendo o caso sub judice ser analisado de acordo com os
preceitos entabulados no Decreto nº 163/1969.

E à luz da legislação aplicável reside à controvérsia debatida entre a apelante
e a instituição previdenciária apelada, de que, declarando a união estável, por
equiparar-se ao casamento, importaria em fato obstativo do pagamento da
pensão.

Todavia, na presente hipótese, como se passará a demonstrar, a pensão
percebida pela apelante, que conta com setenta e nove anos de idade, por
período superior a quarenta e um anos, não prescinde da discussão sobre a
existência, ou não, de união estável, e se tal relação seria suficiente para
afastar a pensão previdenciária a que a impetrante faz jus.

Compete ao poder judiciário, por força do princípio constitucional do
controle judicial dos atos administrativos, entabulado no inciso XXXV, do
art. 5º, da CRFB/88, anular ou obstar a prática de atos eivados de ilegalidade.
A pensão previdenciária concedida no caso de falecimento de funcionário
público a cônjuge sobrevivente ou a filha solteira, na forma do Decreto- Lei
estadual nº163/1969, deu-se no cenário de, em muitos núcleos familiares,
existir a dependência econômica da mulher em relação ao marido ou pai,
mormente ser notória a dificuldade, ou mesmo a impossibilidade, de inserção
das mulheres no mercado de trabalho, restando impossibilitadas de proverem
seu sustento de forma independente.

Daí porque a legislação previa a extinção da pensão ou a reversão das cotas
em favor de outros beneficiários quando a esposa ou a filha contraíssem
casamento, momento em que essas mulheres deixariam de depender
economicamente do núcleo paterno ou marital, passando a serem providas
pelo novo cônjuge.

A mens legis da legislação que ora se analisa resta evidenciada, ainda, com a
previsão de que o marido, quando falecida a esposa, somente fazia jus à
concessão da pensão no caso de invalidez, e, diversamente da pensão
destinada a cônjuge, o pagamento do benefício somente perduraria enquanto
durasse a invalidez.

De mesmo modo, os filhos varões somente eram destinatários do benefício de
seu pai falecido enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados.
E nesse contexto, na hipótese dos autos, a apelante, nascida em 09/05/1933
(indexador 24), ao ver-se desguarnecida com o falecimento de seu genitor,
passou a perceber o benefício previdenciário quando contava com trinta e

oito anos de idade, gozando do estado civil de solteira.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o motivo invocado pela
instituição previdenciária para a prática do ato administrativo condiciona a
sua validade, sendo o motivo, as situações de fato e de direito que levam o
agente à prática do ato. Na espécie, a ilegalidade do ato demonstra-se pela
violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento,
sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia
de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais.
Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e
estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e
surpresas decorrentes de ações governamentais.

O princípio da segurança jurídica, na Administração, protege, além do direito
adquirido, expectativas legítimas e situações em vias de constituição sob o
pálio de promessas firmes do Estado.

Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa
visando à manutenção do status quo , de modo a evitar que as pessoas que se
encontrem numa situação durante longo período, como no caso da
impetrante, sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na
conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais.

Em nosso ordenamento jurídico, tal princípio, em sentido amplo, possui
assento constitucional, ainda que de forma implícita, como desdobramento do
Estado Democrático de Direito, a teor do que dispõe o art. 1º, caput , da
Carta Magna , sendo assim reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal,
como princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de
Direito (MS 24.268/MG).

(...)

Destaca-se, ainda, que o óbice a revogação da pensão previdenciária irá
prestigiar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que se
encontra intimamente ligado ao cerne da questão – direito à sobrevivência –,
merecendo destaque, nesse ponto, a abordagem realizada pelo Prof. Ingo W.
Sarlet acerca do dito postulado, que assim o conceitua:

(...)

Ao meu sentir, não parece acertado que, após quarenta e um anos de regular
pagamento do benefício previdenciário, a Administração pretenda cancelá-
la, sobretudo no momento mais frágil, vez que a apelante conta com setenta e
nove anos de idade, restando completamente impossibilitada a sua inserção
no mercado de trabalho, ressaltando, inclusive, que a pensão não supera o
valor de R$ 622,00, quantia que se denota essencial à sua sobrevivência.

Assim, não conceder a presente segurança, permitindo que a instituição
venha cancelar a pensão da apelante, importaria em verdadeira violação aos
princípios constitucionais acima relacionados.

Em verdade, a manutenção da pensão destinada à apelante atenderá ao fim
precípuo da legislação que rege sua relação com a Administração Pública,
diante da cristalina dependência econômica que se perpetua desde a
concessão do benefício, e, que, inclusive, somente se maximizou com o
passar dos anos" (fls. 211/215e).

Ao que se tem do trecho acima reproduzido, a controvérsia foi decidida, pelo Tribunal
a quo
, à luz da legislação infraconstitucional, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF, e sob o ângulo
constitucional, escapando, assim, à competência desta Corte, em sede de recurso especial.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA
POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.

1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não
tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de

(...) Ver conteúdo completo

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18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7868 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/02/2015 às 17:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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