Informações do processo 2014/0331903-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641.586
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASTOREIO contra decisão

que deixou de admitir recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.

A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, estando sua decisão fundamentada
na ausência de prequestionamento dos artigos 938 e 1.340 do Código de Processo Civil, pois, nada
obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal não analisou a matéria pertinente a estes
dispositivos legais, encontrando o recurso quanto ao ponto óbice na Súmula 211/STJ; deficiência na
fundamentação recursal quanto à alegada omissão do acórdão, pois não teria sido indicado o
dispositivo legal que teria sido violado, razão pela qual incidiria a Súmula 284/STF, consignando,
subsidiariamente, que não estaria obrigado a manifestar expressamente sobre todas as questões
suscitadas pelas partes, bastando que analise os pontos pertinentes para a solução da lide e apresente
adequada motivação; e na imprescindibilidade de revolvimento de fatos e provas para análise da
questão pertinente à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo, encontrando o recurso
óbice na Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo, o recorrente alega que a matéria recursal teria sido prequestionada,
apresentando trecho que julga demonstrar o cumprimento deste requisito de admissibilidade, e que
não seria necessário o reexame de provas, pois "
o Condômino que possui uso exclusivo de área
comum em condomínio é responsável pela sua manutenção da mesma e, consequentemente, pelos
danos originados de sua negligência com seu dever
". Tais argumentos, todavia, não são aptos a
derruir os fundamentos expressos no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal
a quo .

Inicialmente, esclareça-se que para que reste configurado o prequestionamento da matéria é

imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo, aplicando-a ou afastando-a na

análise do caso concreto, não sendo necessário que o acórdão indique expressamente os dispositivos

legais pertinentes. Esta Corte, todavia, não tem admitido o chamado prequestionamento ficto, de

acordo com o qual bastaria a interposição de embargos declaratórios indicando a matéria que será

veiculada no recurso, entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja suprido

este requisito de admissibilidade. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A matéria versada no artigo apontado como violado no recurso especial não foi
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora
opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura

existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211/STJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o
chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria
pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados, sem
nenhum exame da tese constitucional, bastando que esta tenha sido devolvida por
ocasião do julgamento.

3. A mera alegação do dispositivo extraído do relatório desenvolvido pelo relator
configura narração, não sendo considerada efetiva manifestação valorativa sobre
o tema tratado, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1462068/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art.
535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível
o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela
mera oposição de embargos de declaração. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)

Destarte, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial ante a falta de
prequestionamento da matéria, caberia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão, o que
somente pode ser feito com a transcrição de trechos do acórdão que tornem claro ter havido
manifestação sobre o tema.

Na espécie o recorrente transcreve os seguintes trechos para demonstrar o prequestionamento
da matéria recursal:

"O CONDOMÍNIO TAMBÉM APELA (FLS. 379 A 390). EM PRELIMINAR,
REEDITA AS RAZÕES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO
MÉRITO AFIRMA A CULPA EXCLUSIVA DA APELADA E,
CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TAMBÉM
DISCORRE SOBRE A CULPA CONCORRENTE. DIZ, AINDA, QUE A
RESPONSABILIDADE PELO ACONTECIDO NÃO LHE PODE SER
ATRIBUÍDA, PORQUANTO NÃO DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL E/OU

CONTRATUAL. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO;

(...)

TAMBÉM O CONDOMÍNIO DEMANDADO TEM LEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO SÓ PORQUE FOI
PREVIAMENTE CIENTIFICADO PELA FGTAS ACERCA DA INFILTRAÇÃO
... MAS TAMBÉM PORQUE OS FATOS RELATADOS PELA AUTORA
DEMANDAM O EXAME DA QUESTÃO DA INFILTRAÇÃO OCORRIDA NO
POÇO DE LUZ, ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (...)"

"PRETENDE A PARTE EMBARGANTE, POIS, FORMALIZAR
PREQUESTIONAMENTO, SUSTENTANDO MANIFESTA VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 927, 938 E 1.340, TODOS. REQUEREU A
ANÁLISE EXPRESSA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.

(...)

QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DE O JULGADO HAVER-SE VALIDO DOS
FUNDAMETNOS DE OUTRA DECISÃO JUDICIAL, NENHUMA
IRREGULARIDADE A SER SANADA DENTRO DOS LIMITES DO RECURSO
ORA EM EXAME (...)"

Os artigos 938 e 1.340 do Código Civil possuem a seguinte redação:

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Deste modo, observo que os trechos indicados não demostram ter o Tribunal de origem
manifestado-se sobre tais dispositivos legais, havendo apenas prova de que foram suscitados na
apelação e nos embargos de declaração do recorrente, o que, como já explicado anteriormente, não é
suficiente para que se caracterize o prequestionamento da matéria, pois não se admite o
prequestionamento ficto.

Quanto à Súmula 7/STJ, aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão
recursal demande o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação
recursal deve adotar como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado com a
análise das provas e fatos constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.

Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para fundamentar a
alegação de violação à legislação federal ou de dissídio jurisprudencial, para que se possa verificá-las,

o recorrente torna imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a
veracidade da premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.

A discussão sobre prova somente tem sido admitida nos casos em que se pretenda atribuir
qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia.
Assim, no segundo caso é necessário que o recorrente demonstre que há ponto incontroverso
desconsiderado no acórdão. No primeiro caso, é necessário que seja indicada uma qualificação
jurídica que deva ser atribuída a fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal
de origem ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou prova.

No caso, o Tribunal indica a premissa fática em que fundamenta a legitimidade do recorrente
para figurar no polo passivo, que não guarda qualquer relação com a tese apresentada pelo recorrente,
motivo pelo qual as razões apresentadas também não demonstram a desnecessidade de reexame de
fatos e provas.

Destarte, tendo a parte agravante abstido-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada,
o recurso não deve ser conhecido, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a
redação dada pela Lei 12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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