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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RESCISÃO UNILATERAL
DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 2. ALEGAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3 .
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Esho Empresa de Serviços
Hospitalares Ltda. desafiando decisão do Gabinete da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art.
105, III, alínea a , da Constituição Federal.
Na origem, Aquarius Serviços de Manutenção Ambiental Ltda. ajuizou ação
declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória com pedido de antecipação de tutela em desfavor
Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. em razão do encerramento do contrato de prestação de
serviço em que foi alegado seu descumprimento por má execução do serviço de limpeza. O Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido condenando Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A.
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), julgou, ainda, improcedente o pedido formulado na reconvenção e condenou a ré-reconvinte
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, igualmente fixados em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), ambos os casos com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
O Tribunal estadual manteve a sentença na íntegra em acórdão assim ementado
(e-STJ, fls. 515-516):
Declaratória. Obrigação de fazer. Indenizatória. Contrato de prestação de
serviços em hospital. Recondução automática.
Rescisão unilateral pela sociedade ré. Contrato renovado.
Prazo para rescisão vencido. Perdas e danos. Condenação.
Ausência. Verba honorária.
Ação declaratória ajuizada por empresa microempresária em face de
sociedade de serviços hospitalares objetivando a obtenção de declaração de
existência e validade de contrato escrito que vige há 16 (dezesseis) anos e sua
vigência por mais um período ânuo, assim como obrigação de fazer
consistente no respeito, pela ré, ao referido contrato (fls. 76/78). Cláusula de
recondução automática. Validade. Incidência que se revela eficaz caso não
exercido o direito a não renovação de novo período anual no prazo de 60
(sessenta) dias imediatamente anteriores ao fim da anualidade por vencer. A
pretensão, verificada na resposta e na reconvenção, foi no sentido da validade
da rescisão unilateral calcada na prestação imperfeita dos serviços
contratados, por ela desqualificados por assim lesivos ao seu bom nome na
área hospitalar, daí derivando a possibilidade de rescisão unilateral do
contrato, sem justa causa e a qualquer tempo, após a devida notificação da
prestadora dos serviços, assinalando que o contrato apenas vigeria por mais
sessenta dias, caso em que caberia à prestadora apenas o direito a perdas e
danos, mas que até a isso ela, no caso, não faria jus. Inexistência de previsão
de multa no contrato. Os documentos acostados levam à convicção quanto à
fluência do contrato em mais uma renovação, verificada em 01/10/09,
constatando-se do pacto que a faculdade de denúncia deve ser exercida até
60 (sessenta) dias do termo final do período por vencer. Constata-se,
ademais, com base na rescisão de contrato (fls. 96/97) e na notificação (fls.
107/108), apresentadas à prestadora dos serviços, que a destinatária dos
mesmos admitiu ter comunicado seu intuito de denúncia em 12 de agosto, ou
seja, quando já ultrapassado o momento adequado para a pretendida resilição
unilateral. No que toca à alegada imperfeição dos serviços, tem-se que ante à
ausência de qualquer prova e extraindo o sentenciante do conjunto probatório
já existente que assistia razão à autora, foi proferida sentença de procedência
do pedido e improcedência da reconvenção, condenada a ré/reconvinte no
pagamento das custas e em honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) em cada demanda.
Apelo da ré e recurso adesivo da autora, este questionando a fixação da verba
honorária com base no § 4º do art. 20 do CPC.
Não há abusividade, em tese, nas cláusulas de recondução automática de
prazo contratual, como não há ilegalidade na possibilidade aberta aos
contratantes quanto à oposição, no prazo assinalado, à renovação de novo
período contratual. Inteligência dos artigos 473, 475 e 603 do Código Civil.
Por fim, para a fixação dos honorários sucumbenciais, o juiz estará adstrito ao
disposto no art. 20, § 3º, do CPC, em função do valor da condenação
principal e não do valor inicialmente atribuído à causa. O juiz condenará o
vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20% sobre o valor da condenação.
A exceção ocorre quando a causa for de pequeno valor ou de valor
inestimável, bem como quando não resultar em condenação, tal como se dá
nas sentenças de improcedência do pedido, nas constitutivas e nas
declaratórias e, de modo geral, em todas as condenações em que for vencida
a Fazenda Pública (art. 20, § 4º do CPC). O valor arbitrado para a verba
honorária resultante de apreciação equitativa do juiz deve ser mantido, eis
que consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e
que melhor se coaduna com a natureza e importância da causa, bem como
com o trabalho e tempo exigido do ilustre patrono da autora. Sentença
mantida. Recursos a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 475 do CC/02 e
51, XI, do CDC. Sustentou a impossibilidade de manutenção do contrato e que notificou à recorrida
por duas vezes sobre a rescisão contratual, dentro do prazo estipulado, tendo em vista a falta de
qualidade dos serviços prestados. Apontou que "não existe qualquer abusividade no pedido de
rescisão do contrato, desde que respaldado em disposição legal expressa, que respeitado eventual
prazo de notificação e que haja tal possibilidade para ambas as partes contratantes – exatamente como
ocorreu na espécie" (e-STJ, fl. 547). Pleiteou pela improcedência da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 542-550).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 587-590 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, observo que o art. 51, XI, do CDC não foi objeto de discussão no
acórdão da instância de origem, estando, dessa forma, obstada pelo enunciado sumular 282 do
Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao seu conhecimento.
É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende
afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, sem oposição de
embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados
282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" (Enunciado n. 282 da Súmula do
STF).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Enunciado n. 284 da Súmula do STF).
3. "A Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
3.023/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015)
O Tribunal estadual, com ampla cognição fático-probatória e análise e interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu pela abusividade quanto à rescisão contratual, porquanto nenhuma
prova foi produzida quanto à má prestação de serviço alegada como fator determinante para o
descumprimento da obrigação. A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 517-524):
Cumpre destacar que restou evidenciado nos autos a existência da chamada
"cláusula de recondução automática", a qual prevê a renovação do prazo
contratual caso nenhuma das partes se manifeste expressamente sobre a
intenção de rescindir o ajuste dentro de determinado prazo antes do término
de sua vigência. Veja o disposto no contrato (fls. 76/78):
Cláusula 12ª -- O Contrato a ser firmado com V.Sª, terá vigência de 12
meses, contados a partir do início da prestação dos serviços, em
01/10/2009, e será renovado automaticamente, caso não haja
manifestação formal em contrário, de qualquer uma das partes
contratantes, até 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
Cláusula 13ª -- O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por
qualquer das partes, caso uma das partes:
a - infrinja qualquer das disposições deste contrato.
b - requeira ou tenha sua falência requerida, entre em regime de
concordata, dissolução, ou liquidação.
c - no caso da comprovação da não execução dos Serviços ou
execução insatisfatória;
13ª -- A parte interessada notificará a outra, por escrito, antes da
rescisão efetiva, a intenção de rescindir este contrato, justificando
detalhadamente os motivos que geraram a intenção e; no caso do item
13.c-, natureza de qualquer falha na execução dos serviços.
13ªb -- A parte que de fato estiver desejando a rescisão do contrato
enviará notificação por escrito informando que, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias o contrato estará rescindido.
Cumpre destacar que tais disposições, em princípio, não são abusivas, assim
como realçar o fato de que não foi expendido argumento válido contra a
admissibilidade das mesmas. Na verdade, não houve nos autos qualquer
referência quanto a eventuais desequilíbrios que tenham tido origem nas
anteriores renovações levadas a efeito, nem quanto aos valores nelas
praticados.
Na verdade, a ré, ora apelante, apenas notificou a autora pretextando a
rescisão unilateral do contrato. Primeiro, o fez imotivadamente depois de
ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias determinados contratualmente e,
depois, com base em queda na qualidade da prestação de serviços,
susceptível de macular a boa fama de que goza.
A instrução então evoluiu para a análise dessas circunstâncias, constatando-se
que a sentença que viria a ser prolatada considerou que não haveria qualquer
comprovação segura e idônea de que a parte autora estivesse descumprindo o
pacto através de prestação de serviços de má qualidade ou de forma
insatisfatória.
Com efeito, a fundamentação da douta sentença hostilizada, foi prolatada nos
seguintes termos:
A hipótese apesar de envolver questões de fato e de direito, prescinde
de produção de prova oral em audiência, na forma do art. 330, I do
Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda onde a parte autora almeja provimento
jurisdicional, almejando manutenção de contrato de prestação de
serviços com a empresa ré.
A análise da prova documental e os princípios de direito indicam que a
pretensão autoral está em condições de ser recepcionada.
Com efeito, o documento de fls. 76/78, indica que as partes pactuaram
entre si contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção,
dispondo a cláusula 12 do pacto:
"O contrato a ser firmado com V. Sª, terá vigência de 12 meses,
contados a partir do inicio da prestação dos serviços em 01/10/2009 e
será renovado automaticamente, caso não haja manifestação formal em
contrário, em qualquer uma das partes contratantes, até 60(sessenta)
dias de seu vencimento." Portanto, a resolução do pacto, isto é, o
término do contrato em razão do transcurso do prazo contratual
dar-se-ia até o dia 01.08.2010. Contudo, conforme demonstra o
documento de fls. 80, a entidade ré, somente promoveu a notificação à
parte autora, no dia 12 de agosto de 2010, e, portanto, por força da
cláusula 12ª, acima transcrito, o contrato se encontrava prorrogado por
mais um anuidade, uma vez que a notificação se deu de forma
extemporânea.
Posteriormente, a parte ré pretendeu promover a rescisão unilateral do
contrato, sob o argumento de que a parte autora não vinha prestando os
serviços de forma satisfatória, consoante documentos de fl. 82/89,
agora com base na cláusula 13ª letra "c" do pacto, que admite a rescisão
no caso de comprovação de má execução dos serviços ou execução
insatisfatória.
Não há, contudo, qualquer comprovação segura e idônea de que a
parte autora tenha descumprido o pacto, prestando serviços de má
qualidade ou insatisfatória. Ao contrário, as provas existentes nos
autos, demonstram que o trabalho da parte autora atendia às
expectativas da empresa ré, uma vez que os relatórios da Chefia de
Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) da entidade ré, concedeu à
parte autora, na maioria das vezes, percentual de conformidade
10/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/11/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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