Informações do processo 2008/0054599-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.190
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e
"c" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim
ementado:

"EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - JUROS REMUNERATÓRIOS -
LIMITE CONSTITUCIONAL - VIGÊNCIA DO § 30 DO ART. 192 DA CF -
AUTO-APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO DE 12% A.A - ART. 10 DO
DECRETO 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDADA AINDA
QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - CARÁTER REMUNERATÓRIO - CLÁUSULA
POTESTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA - RECURSO
NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Os juros remuneratórios não podem ultrapassar 12% ao ano, tanto por força
do disposto no revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que vigia à
época, como também em razão do que dispõe o art. 1º do Decreto 22.626/33
(Lei da Usura), norma esta em pleno vigor.

A capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada,
não é admitida.

Em face da índole remuneratória que caracteriza a comissão de permanência e
do caráter potestativo da cláusula que prevê a sua incidência, não se admite a
sua cobrança concomitantemente com correção monetária ou com juros
remuneratórios, sob pena de remunerar duas vezes o capital."

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 4º da Lei 4.595/64, ao
art. 5º da Medida Provisória 1.963-17 de 2000 e à Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil
e art. 402 do Código Civil Brasileiro. Defende, em síntese, ser indevida a limitação dos juros
remuneratórios em 12% ao ano, ser legal a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de
permanência cumulada com correção monetária.

É o relatório. Decido.

A irresignação do recorrente merece ser acolhida, em parte.

No que diz respeito aos juros remuneratórios, assim dispôs a Corte de origem:

"Fácil é concluir, pois, que os juros remuneratórios não podem ultrapassar

12% ao ano, tanto por força do disposto no revogado §3º do art. 192 da
Constituição Federal, que vigia à época, como também em razão do que dispõe
o art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)." (e-STJ fl. 218)

Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, o que não
ocorreu no caso dos autos.

Neste sentido, destaco os recentes precedentes abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
N. 126/STJ. JUROS BANCÁRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. NÃO
INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 294 E 472
DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
ABUSIVIDADE DO SPREAD. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. A existência de fundamento constitucional que, por si só, é apto a manter a
decisão recorrida exige a interposição de recurso no STF, providência não
adotada pelos agravantes. Incidência da Súmula n.126/STJ.

3. Na linha da jurisprudência do STJ, a regra que limita a cobrança de juros a
12% (doze por cento) ao ano não se estende às instituições financeiras.
Precedentes.

4. Nos termos das Súmulas n. 294 e 472 desta Corte, é possível a cobrança de
comissão de permanência nos contratos bancários. No caso dos autos, as
instâncias ordinárias não se manifestaram sobre o valor desse encargo nem
sobre eventual cumulação com os juros e com as multas contratuais, sendo
vedado ao STJ efetuar tal análise nesta via, pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7
deste Tribunal.

5. A ausência de correlação entre a tese do recurso especial e o dispositivo

apontado como violado configura deficiência de fundamentação. Incidente,
portanto, a Súmula n. 284/STF.

6. As instâncias ordinárias afirmaram que não ficou comprovada a abusividade
na operação do spread e, para alterar essas conclusões, seria necessário
reexaminar o contrato e os demais elementos de prova dos autos, providências
vedadas pelos referidos enunciados n.5 e 7 do STJ.7. Agravo regimental
improvido." (AgRg no AREsp 413.345/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE. SÚMULA
382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001.APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso
concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado
para caracterização de abusividade em sua cobrança.

2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e
1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP
2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período
inferior a um ano.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no REsp 1455536/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)

Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a
partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja,
31/3/2000. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS. 126/STJ E 283/STF. NÃO
APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LICITUDE. (...)

3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP
n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 29/06/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS
BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. (...)

II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem
como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. (...) Agravo
Regimental improvido." (AgRg no Ag 1266124/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
3ª Turma, DJe 07/05/2010)

Anote-se, ainda, que o STJ possui entendimento no sentido de que há previsão
expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.LIMITAÇÃO DOS
JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC de forma genérica, sem efetiva
demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis
para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à
deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir abusividade na
taxa de juros contratada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice
da mencionada súmula.

4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para
o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art.
543-C do CPC).

5. Agravo regimental a que nega provimento.(AgRg no AREsp 353.605/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 23/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA
O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde
que expressamente pactuada.

2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de
cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de
juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.

3. In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a
respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão
pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões
fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta
instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de
Justiça.

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento." (AgRg no AREsp
632.948/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 04/09/2015)

Não é outro o caso dos autos, nos termos constantes na sentença:

"Relativamente aos juros capitalizados, o contrato celebrado entre as partes é
de financiamento, cujo objeto é uma motocicleta (f. 10). Da análise do contrato,
constata-se no item IV- Especificações do crédito, que a taxa efetiva de juros
mensais pactuada foi 1,84973520 e a taxa efetiva juros anuais foi de 40,10%.
Salta aos olhos a capitalização dos juros, pois da simples análise matemática
percebe que os juros anuais são maiores que a incidência simples computada
em 12 meses." (e-STJ Fl.167)

Destarte, merece reforma o v. acórdão impugnado, a fim de ser permitida a
capitalização mensal dos juros.

Por fim, quanto à comissão de permanência, não assiste razão ao recorrente. Embora a
eg. Segunda Seção desta Corte tenha pacificado a orientação no sentido de ser admitida, no período
de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo

Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, tem-se que a mesma não pode estar cumulada
com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros
moratórios nem com multa contratual. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1 É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao
percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com
a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula
296/STJ) e moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso
representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 722.857/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,
DJe 24/09/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE

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