Informações do processo 2008/0279231-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.029
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por EURICO ARLINDO RAMOS com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE.

Não tem interesse de agir quem promove ação de prestação de contas
diretamente contra a instituição financeira que provê o aporte de capital para
cobrir o saldo devedor de cartões de crédito, na medida em que não há outorga
de mandato para captar recursos financeiros no mercado, objeto principal do
pedido, e, por isso, também incabível a pretensão de saber sobre 1 quitação do
empréstimo e confirmação de pagamentos feitos a terceiros. Quanto aos
encargos cobrados, estão explicitados na fatura.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. "

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl. 54)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.301 do CC e 917
do CPC, sob o fundamento de que sendo a recorrida procuradora do recorrente, de acordo com o
mandato outorgado através de cláusula existente no contrato de adesão existente entre as partes, está a
recorrida obrigada a prestar contas. Aduz que a finalidade do mandato era que a recorrida realizasse
empréstimos para financiar saldo de cartões de crédito não pago à vista pelo recorrente e que os
extratos não informam qual a taxa de juros ou qual financeira realizou a operação de financiamento.

É o relatório. Decido.

A irresignação do recorrente não merece prosperar.

Sobre a relação contratual firmada entre as partes, assim dispôs a Corte de origem:

"Na própria fatura já consta a orientação para o consumidor, de que no caso
de não vir a pagar a totalidade do valor das compras, o que exceder será

financiando. Quem recebe o pagamento da fatura é o Banco réu. Quem
financia a diferença entre o que o autor gastou e o que pagou é o próprio
Banco réu. Não há qualquer alusão a mandato, porque não há necessidade
disso.
O próprio Banco é que provê o capital para o financiamento. Não há
intermediadores.

(...)

Portanto, todo o propósito desta ação restou prejudicado, porque não há
mandato neste contrato. É o próprio demandado quem financia." (e-STJ
fl.40/41)

Como se vê, o acórdão recorrido, analisando as circunstâncias fáticas da causa,
concluiu que não se trata de hipótese de exercício de mandato, uma vez que a não houve a
necessidade de negociação com terceiros. A recorrente financiou o saldo devedor do cartão de crédito
do recorrido, cartão este gerenciado pela própria recorrida.

Além disso, o acórdão expressamente afirmou:

"Por sua vez, como o próprio autor admite, todos os meses recebe a fatura,
onde estão relacionados os encargos praticados pelo Banco, e, inclusive, a
previsão para os encargos a serem praticados no período vindouro. É o que se
confirma da análise dos extratos." (e-STJ fl. 41).

E prossegue :

Não se verifica, tampouco, interesse de agir no que se refere quitação dos
pagamentos daquilo que foi adquirido junto a terceiros. Pore acaso o autor tem
noticia de que a administradora de cartão de crédito nao tenha honrado com
sua obrigação de pagar os lojistas as compras feitas pelo autor? Está sendo
cobrado por alguém? Nada. Não há porque se supor necessário que o Banco
comprove que pagou para o autor as compras que ele próprio fez com o autor.
Na hipótese bizarra de que a administradora não houvesse reembolsado ao
logista, e o autor estivesse sendo cobrado, aí, sim, caberia o prosseguimento
desta ação com essa espécie de prestação de contas. Não havendo qualquer
relato de problema, a presunção é de que o contrato está sendo rigorosamente
cumprido pela administradora.(e-STJ fl. 41).

Sendo assim, não há que se falar em mandato ou dever de prestação de contas. Neste
sentido, já se manifestou o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA

DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.

1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias,
instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos
decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade
de cláusula-mandato para tanto.

2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar
como instituições financeiras (cartões private label), na mesma situação,
captam numerário no mercado, valendo-se da cláusula-mandato, de forma
global e periódica, o que inviabiliza a prestação de contas individualizada.

3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da
cláusula-mandato, porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo
a restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp
796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma,
REsp 296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008).
4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de
crédito, desde que alegadas ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos
de operações lançadas a débito ou crédito do consumidor. A jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a
impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de
prestação de contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos.

5. Hipótese em que não se alega o pagamento indevido ou não identificado,
pela instituição financeira, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos
pela usuária. A pretensão deduzida na inicial volta-se a aferir a legalidade dos
encargos cobrados (taxas de juros remuneratórios, seguros, tarifas, custo
efetivo total etc.), de forma que deveria ter sido veiculada por meio de ação
ordinária de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso
especial.(AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 24/04/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO. RESSALVAS QUANTO AO
CABIMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATOS
DE CARTÕES DE CRÉDITO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de
contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo
jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado
em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de
lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não
se revelando o meio hábil à revisão de cláusulas contratuais.

2. Na espécie, observa-se que o autor não delimita, na exordial, o período da
relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indica a existência de
ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação
de contas, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal para reformar a
decisão agravada.

3. À luz do entendimento manifestado pela Segunda Seção sobre o tema,
notadamente no julgamento do Recurso Especial n. 522.491/RS, forçoso
apresentar as seguintes ressalvas.3.1. Há interesse processual do mandante
para a ação de prestação de contas em relação aos contratos de cartões de
crédito, notadamente pela circunstância de o autor alegar o exercício da
cláusula- mandato pela operadora de cartão de crédito na captação de
recursos no mercado bancário. Nos termos em que a matéria foi debatida, a
presunção se houve ou não o exercício da cláusula-mandato deve estar calcada
na existência ou não da referida cláusula no contrato entabulado entre as
partes.3.2. A negociação realizada em bloco não impede a prestação de contas
ao usuário, por meio da identificação, pela administradora de cartão de
crédito, da operação que captou recursos para o financiamento do usuário do
cartão de crédito, com a utilização da cláusula-mandato.3.3. É cabível a ação
de prestação de contas em contrato de cartão de crédito quando o interesse do
autor estiver vinculado à demonstração das despesas pagas a terceiros, ante a
sua atividade de intermediação entre o usuário do cartão de crédito e
fornecedores de produtos e serviços, bem como para aferir a higidez dos
encargos cobrados.3.4. Ante as similaridades entre o contrato de
conta-corrente bancária e o de cartão de crédito, em que se observa uma
movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples
mútuo, é inaplicável o entendimento sufragado pela Segunda Seção no
julgamento do Recurso Especial n. 1.201.662/PR, de que não há interesse de
agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, nos contratos de
financiamento.

4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, a fim de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito,
com base no art. 267, VI, do CPC." (AgRg no AREsp 597.770/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 13/03/2015)

Frise-se, ademais, que a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo

demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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