Informações do processo ARE 916305

Movimentações 2023 2015

04/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Estado de São Paulo formalizou, com base na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDOC 1, fls. 114-127) contra acórdão (eDOC 1, fls. 96-100) do Tribunal de Justiça de referido ente federativo. A ementa desse pronunciamento possui o seguinte teor:


Agravo de Instrumento – Precatórios – Inaplicabilidade da Lei 11.960/09 no tocante aos juros – A norma só incide nos processos distribuídos após sua vigência – O mesmo raciocínio se aplica às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/09 – Decisão mantida – Recurso desprovido.


Sustenta, em síntese, que esse pronunciamento viola preceitos constitucionais (i) ao não aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a vigência desta, para os juros de mora e a correção monetária de precatório; bem assim (ii) ao não afastar a incidência desses juros no período correspondente à expedição do precatório até o respectivo prazo estabelecido na Constituição Federal para quitação e, com isso, inaplicar ao caso a Súmula Vinculante n. 17.


Pugna, ao final, pelo provimento do apelo excepcional de forma “que os juros moratórios sejam reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês juros aplicados à caderneta de poupança (6% ao ano) –, respeitando o interregno estipulado na Súmula Vinculante nº 17 do STF, e a correção seja calculada pelos índices da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal 9.494/97, conforme redação dada pelo art. 5º da Lei Federal 11.960/2009(eDOC 1, fls. 127).


Considerando o Tema n. 810 da repercussão geral, o julgado impugnado foi submetido a juízo de retratação (eDOC 3), o qual restou acolhido nos termos da ementa a seguir (eDOC 6):


Agravo de Instrumento – Desapropriação – Devolução dos Autos em cumprimento do artigo 1.040, II do CPC – Necessidade de adequação em conformidade com o REsp 1.492.221/PR pelo STJ (Tema 905) – Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas – No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital – Forma de atualização do débito regida por lei especial (Decreto-lei n° 3.365/41) – Retratação com modificação do Acórdão – Adequação do julgamento anterior, a fim de negar provimento ao recurso do DER, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, afastando a aplicação da Lei n° 11.960/2009 – Readequação da fundamentação do Acórdão, com o improvimento do recurso.


Em seguida, em decisão de admissibilidade (eDOC 9), e quanto à discussão envolvendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, o apelo excepcional teve o seu seguimento denegado com suporte no inciso I do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Já em relação à outra controvérsia, a parte do recurso foi inadmitida, de modo que foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 24), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Apreciado o recurso extremo no ponto submetido ao conhecimento da Suprema Corte, observo que o acórdão questionado aquiesce com a incidência de juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no período então previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 62/2009, e indicado no § 5º do mesmo artigo após a promulgação dessa emenda – com a redação, no presente momento, dada pela EC n. 114/2021.


Essa conclusão diverge do que restou decidido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento doRE 591.085 QO-RG, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, Tema n. 147 da repercussão geral, cuja ementa cito abaixo:


CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.

I – QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO.

II – Julgamento de mérito conforme precedentes.

III – Recurso provido.

(Destaquei)


Não se ignore, ainda, o teor da referida Súmula Vinculante n. 17 quanto a não incidência de moratórios no aludido período:Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.


Assinalo que mesmo na redação dada ao § 5º do art. 100 pela Emenda n. 62/2009 – com a redação agora dada pela EC n. 114/2021 – a Corte Suprema asseverou não incidir esses juros no período de graça. E isso em julgamento também em âmbito de repercussão geral no RE 1.169.289, Tema n. 1.037, em que, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, a seguinte tese foi externada: “O enunciado da Súmula Vinculante n. 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional n. 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'”.


Ressalto, ademais, que o afastamento de tais consectários no presente caso não lesiona a coisa julgada, pois o Supremo, quanto a essa questão, já “[...] assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (ARE 1.194.774 ED-AgR, Relator o ministro Roberto Barroso). Menciono, ainda, outros acórdãos nessa linha:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 132 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do STF, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente (RE 590751, Tema 132 da sistemática da repercussão geral).

2. Esta Suprema Corte já decidiu que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1.261.548-ED-AgR, Relator o ministro Edson Fachin)


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do AI 850.091-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que a ‘condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença om trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios’.


2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.

(RE 566.030 AgR-AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, provejo o agravo e, ao examinar o recurso extraordinário na parte conhecida, também lhe dou provimento para afastar os juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no curso do prazo previsto no art. 100, § 1º, na redação anterior à EC n. 62/09, e no § 5º do mesmo artigo, na redação posterior à promulgação dessa emenda.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Estado de São Paulo formalizou, com base na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDOC 1, fls. 114-127) contra acórdão (eDOC 1, fls. 96-100) do Tribunal de Justiça de referido ente federativo. A ementa desse pronunciamento possui o seguinte teor:


Agravo de Instrumento – Precatórios – Inaplicabilidade da Lei 11.960/09 no tocante aos juros – A norma só incide nos processos distribuídos após sua vigência – O mesmo raciocínio se aplica às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/09 – Decisão mantida – Recurso desprovido.


Sustenta, em síntese, que esse pronunciamento viola preceitos constitucionais (i) ao não aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a vigência desta, para os juros de mora e a correção monetária de precatório; bem assim (ii) ao não afastar a incidência desses juros no período correspondente à expedição do precatório até o respectivo prazo estabelecido na Constituição Federal para quitação e, com isso, inaplicar ao caso a Súmula Vinculante n. 17.


Pugna, ao final, pelo provimento do apelo excepcional de forma “que os juros moratórios sejam reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês juros aplicados à caderneta de poupança (6% ao ano) –, respeitando o interregno estipulado na Súmula Vinculante nº 17 do STF, e a correção seja calculada pelos índices da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal 9.494/97, conforme redação dada pelo art. 5º da Lei Federal 11.960/2009(eDOC 1, fls. 127).


Considerando o Tema n. 810 da repercussão geral, o julgado impugnado foi submetido a juízo de retratação (eDOC 3), o qual restou acolhido nos termos da ementa a seguir (eDOC 6):


Agravo de Instrumento – Desapropriação – Devolução dos Autos em cumprimento do artigo 1.040, II do CPC – Necessidade de adequação em conformidade com o REsp 1.492.221/PR pelo STJ (Tema 905) – Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas – No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital – Forma de atualização do débito regida por lei especial (Decreto-lei n° 3.365/41) – Retratação com modificação do Acórdão – Adequação do julgamento anterior, a fim de negar provimento ao recurso do DER, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, afastando a aplicação da Lei n° 11.960/2009 – Readequação da fundamentação do Acórdão, com o improvimento do recurso.


Em seguida, em decisão de admissibilidade (eDOC 9), e quanto à discussão envolvendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, o apelo excepcional teve o seu seguimento denegado com suporte no inciso I do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Já em relação à outra controvérsia, a parte do recurso foi inadmitida, de modo que foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 24), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Apreciado o recurso extremo no ponto submetido ao conhecimento da Suprema Corte, observo que o acórdão questionado aquiesce com a incidência de juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no período então previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 62/2009, e indicado no § 5º do mesmo artigo após a promulgação dessa emenda – com a redação, no presente momento, dada pela EC n. 114/2021.


Essa conclusão diverge do que restou decidido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento doRE 591.085 QO-RG, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, Tema n. 147 da repercussão geral, cuja ementa cito abaixo:


CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.

I – QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO.

II – Julgamento de mérito conforme precedentes.

III – Recurso provido.

(Destaquei)


Não se ignore, ainda, o teor da referida Súmula Vinculante n. 17 quanto a não incidência de moratórios no aludido período:Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.


Assinalo que mesmo na redação dada ao § 5º do art. 100 pela Emenda n. 62/2009 – com a redação agora dada pela EC n. 114/2021 – a Corte Suprema asseverou não incidir esses juros no período de graça. E isso em julgamento também em âmbito de repercussão geral no RE 1.169.289, Tema n. 1.037, em que, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, a seguinte tese foi externada: “O enunciado da Súmula Vinculante n. 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional n. 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'”.


Ressalto, ademais, que o afastamento de tais consectários no presente caso não lesiona a coisa julgada, pois o Supremo, quanto a essa questão, já “[...] assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (ARE 1.194.774 ED-AgR, Relator o ministro Roberto Barroso). Menciono, ainda, outros acórdãos nessa linha:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 132 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do STF, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente (RE 590751, Tema 132 da sistemática da repercussão geral).

2. Esta Suprema Corte já decidiu que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1.261.548-ED-AgR, Relator o ministro Edson Fachin)


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do AI 850.091-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que a ‘condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença om trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios’.


2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.

(RE 566.030 AgR-AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, provejo o agravo e, ao examinar o recurso extraordinário na parte conhecida, também lhe dou provimento para afastar os juros moratórios no período de graça constitucional, ou seja, no curso do prazo previsto no art. 100, § 1º, na redação anterior à EC n. 62/09, e no § 5º do mesmo artigo, na redação posterior à promulgação dessa emenda.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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21/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

20/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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Retirado da página 3923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão