Informações do processo 2015/0301284-8

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11130
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2015 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

28/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º
10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INDEFERIDO
LIMINARMENTE (ART. 34, XVIII, "A", DO RI/STJ).

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por Aquiles Cora, com
fundamento no artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra decisão do Presidente da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência proferida nos seguintes termos (fl. 15):

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de
aposentadoria por idade ou benefício assistencial à parte autora.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

É, no essencial, o relatório.

O presente recurso não comporta provimento.

As instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório da lide, entenderam
que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.

Assim, a pretensão de se alterar o referido entendimento é possível em virtude da
necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU
(“
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria
de fato
").

Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c , do RITNU, nego provimento
ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

O requerente informa ter direito ao melhor benefício previdenciário na via judicial, ainda
que não tenha requerido na via administrativa e desde que comprovados os requisitos.

É o relatório. Decido.

Conforme preceitua o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação
acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que não é o caso dos autos.

Na hipótese, não há acórdão da Turma Nacional de Uniformização, mas apenas decisão de
seu Presidente inadmitindo o incidente naquela instância, razão pela qual ausente a manifestação de
mérito pelo órgão competente a respeito de questão de direito material.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE
MANIFESTAÇÃO DO STJ. LEI 10.259/01 (ART. 14, § 4º). PRAZO.
RESOLUÇÃO/STJ 02/02 (ART.4º). DIREITO MATERIAL NÃO
APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. A Resolução 20/02, do STJ, foi editada em cumprimento ao disposto no art. 14,
§ 10 da Lei 10.259/01, segundo o qual "Os Tribunais Regionais, o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências,
expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a
serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e
do recurso extraordinário". Não se pode ter por ilegítima, assim, a fixação do prazo
para a formulação do incidente (dez dias, contados da intimação da decisão da
Turma Nacional - art. 4º).

2. Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ somente é cabível (a) contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, (b) apreciando questão de direito material, (c) contrarie
jurisprudência dominante no STJ. No caso, a Turma Nacional não admitiu o
incidente de uniformização previsto no art. 14, §§ 1º e 2º da Lei 10.259/01, razão
pela qual não proferiu juízo a respeito do direito material questionado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na Pet 6080/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/9/2008).

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça
somente examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a
jurisprudência do STJ quando for analisada questão de mérito.

2. Hipótese em que não se conheceu do recurso dirigido à TNU, por ter sido
expressamente consignada a inexistência de similitude fático-jurídica.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg na Pet 8.022/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/03/2011).

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.

INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TNU.

1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra
decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais que não admitiu o incidente, ao seguinte argumento:
(a) dissídio jurisprudencial não demonstrado, porquanto não fora realizado o
necessário cotejo analítico; (b) inexistiu o prequestionamento da matéria em debate;
e (c) a questão demandaria rever o conjunto fático probatório dos autos.

2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o requerimento de
uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da
matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte.

3. É requisito para a admissão e processamento do incidente, sob pena de supressão
de cognição, que a matéria objeto da divergência tenha sido submetida à apreciação
do colegiado da TNU. Assim, inexistindo decisão da TNU nos autos, tal
circunstância obsta a abertura da via recursal.

Incidente de uniformização não conhecido (Pet 9.169/CE, Rel. Min. Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 25/03/2013).

INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE
ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA
DE DIREITO NÃO APRECIADA.

1. O art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, dispõe ser cabível o requerimento
de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação da
Turma Nacional, acerca de uma questão de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte.

2. No caso concreto, não houve orientação contrária à jurisprudência desta Corte
acolhida pela TNU, na medida em que o incidente sequer foi conhecido.

3. Agravo regimental improvido (AgRg na Pet 7.969/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 10/03/2011).

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição , nos termos do que dispõe o artigo 34,
XVIII, "a", do RI/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão