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Movimentações 2018 2015
29/08/2018 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O incidente de uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão da Turma
Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo
analítico entre eles, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ, aplicável, por analogia.
Precedentes.
III - No caso, o Agravante se limitou a transcrever ementas dos acórdãos apontados como
paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados em confronto, o que
inviabiliza o conhecimento do pedido.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
23/04/2018
26/03/2018
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, requerido por NESTOR DA
COSTA BARRADAS , com fundamento no arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, contra acórdão
proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU), assim ementado (fl. 164e):
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA.
INÍCIO DE PROVA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE
DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE IDADE MÍNIMA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovada a condição de seringueiro na extração da borracha durante a
Segunda Guerra Mundial, há direito à pensão mensal vitalícia de que trata o art. 54
do ADCT e Lei n° 7.986/1989.
2. Ajuizada a ação 8 (oito) anos após o requerimento administrativo (22/3/1999 - fl.
17), impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação as parcelas
que antecedem aos cincos anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
3. Sentença reformada. Recurso a que se dá parcial provimento.
O Requerente alega, em síntese, que “o julgado em foco foi proferido em
contrariedade a jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, por impossibilitar a cumulação do
benefício de pensão mensal seringueiro com aposentadoria por idade" (fl. 259e).
Aduz haver “flagrante dissonância entre a posição da Turma Recursal do Pará e o
entendimento deste Tribunal Superior de Justiça (Recurso Especial n. 501.035) a respeito do tema,
qual seja: da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários com a pensão de seringueiro,
conforme estipulado no acórdão" (fl. 262e).
Ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 10.259/01, ao tratar do incidente de uniformização de interpretação de lei
federal dirigido ao STJ, em seu artigo 14, caput e § 4º, in verbis :
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
Nesse contexto, o incidente de uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível
contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ,
aplicável, por analogia, conforme espelham os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
(...)
2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei".
3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a
jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos.
4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo
das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo
Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais
são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).
Incidente de uniformização não conhecido.
(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO
CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses
em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e
255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são
aplicáveis à hipótese, por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).
No caso, o Requerente se limitou a transcrever ementas dos acórdãos apontados como
paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados em confronto, o que
inviabiliza o conhecimento do pedido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE
RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO,
MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO
STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base
em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre
e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.
2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de
uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na
pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de
eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado
do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a
prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.
3. Em momento nenhum do excerto transcrito do acórdão impugnado, a 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do Dec. n.
20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído
divergência interpretativa. Na verdade, a matéria de fundo vincula-se a leis estaduais,
de análise imprescindível, para verificar a ocorrência da prescrição. Aplica- se aqui
a Súmula n. 280 do STF.
4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio
jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se
demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do
acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos
necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos
indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a
indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do
Acre.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 24/2/2015 - destaque meu).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz-se
necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do
julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário
cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento
do
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?