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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela GUSA
NORDESTE S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
EPERSUASÃO RACIONAL. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMSEDE
DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTEDO
OBJETO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVAINTEGRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. ERROR IN IUDICANDO. DANO MORAL. 1. O sistema
processual baseia-se nos princípios do livre convencimento do Juiz e da
persuasão racional, de forma que o Julgador não é obrigado nem mesmo a
adotar eventual laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em
quaisquer outras provas constantes nos autos (STJ, Relator: Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ: 22/06/2010, T1 - Primeira Turma). 2. Conforme
entendimento aplicado pelo STJ, a produção de provas encontra-se submetida
ao princípio do livre convencimento do Juiz, segundo a necessidade de cada
caso. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso,
na medida em que o Magistrado a quo julgou com base no princípio da
persuasão racional, consagrado no art. 131 do Código de Processo Civil
(AgRg no AREsp 401.743/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, in DJe de 06/03/2014). 3. Não gera nulidade apuração por danos
materiais em sede de liquidação, visto que o art. 459, parágrafo único, do
CPC deve ser interpretado em consonância com o princípio do livre
convencimento (art.131 do CPC), de forma que, não estando o Juiz
convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode
reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação. Precedentes
do ST: REsp n° 819.568/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe: 18/06/2010; REsp n°846460/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes De
Barros, Terceira Turma, DJ27/08/2007; REsp n° 967.446/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009; REsp n °1088844/MG,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/12/2008; EDcI no
REsp n° 476.409/MG,Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior ,Quarta Turma,
DJe 09/06/2008;REsp n °797.332/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ02/08/2007. 4. Não reputa perda do objeto o fato de ter sido
realizado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), uma vez que as
demandas focam desideratos distintos, pois o TAC possui uma perspectiva
coletiva acerca da responsabilidade civil da Apelante pelo dano ambiental,
enquanto o presente feito busca reparação de forma individualizada. 5. O
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não afasta o provimento
jurisdicional já instaurado, pois a sentença apenas deixaria de subsistir se
houvesse pedido de desistência do autor da ação ou se o acordo das
respectivas partes envolvidas fosse homologado em juízo, o que não é o caso.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação referente ao direito
ambiental e os princípios jurídicos que devem nortear a sua apreciação
encontram-se previstos não na Lei Substantiva Cível, mas sim no art. 225, §
3°, da CF e na Lei n. 6.93881, art.14, § 1°, que adotou a teoria do risco
integral, impondo ao agente poluidor a aplicação da responsabilidade
objetiva integral. Assim, impõe-se ao agente causador do dano o dever de
reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em
decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo nessa situação nenhuma
excludente de responsabilidade (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL N°
1.412.664 - SP (2011/0305364-9), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJ:
11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA). 7. Evidenciada a conduta, os danos, o
nexo causal e inexistindo circunstância que exclua ou atenue sua
responsabilidade frente ao dano ambiental, exsurge, para a Apelante, o dever
de indenizar, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de
compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 8. Considerando as
pecularidades do caso em exame, impõe-se a sua reparação, nos termos do
art. 927 do Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta
ilícita, a qual se configurou como supracitado, face ao efetivo prejuízo à
esfera moral do Apelado consubstanciado na dor e sofrimento causado por
anos de exposição a substâncias tóxicas prejudiciais a sua saúde e de sua
família, o que por si só evidencia o padecimento pelo qual tem passado. 9.
Destaca-se a inexistência de parâmetros objetivos para a quantificação do
dano moral, razão pela qual se deve considerar a gravidade do caso em
debate, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta,
bem como o caráter compensatório e de desestímulo da reparação por danos
morais, frente ao dano sofrido. 10. Segundo o STJ, "há julgamento extra
petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao
princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não
invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas
não deduzidas na demanda". (c. f: REsp 984.4334MG, Rel. Min. Teori Albino
Zavaski, Primeira Turma, DJe 10.9.2008). No entanto, muito embora a lei
processual imponha que o pedido seja certo e determinado, tal fato não obsta
que o mesmo seja genérico quando requerida a indenização pelos danos
materiais e morais sem definição, initiolitis, do quantum debeatur. 11. A
concessão de danos morais e materiais não pode ser considerada extra petita,
quando constar na exordial o pleito da parte autora, pois o Supremo Tribunal
Federal já consolidou entendimento no sentido de que inexiste julgamento
extra petita quando a lide é dirimida observando os liames em que foi
proposta, amparada nos fatos esboçados pelo autor, havendo a aplicação do
direito compatível com as circunstâncias narradas na inicial, em perfeita
sintonia com a dicção dos arts. 128 e 460 doCPC (STF- ARE: 643819 SE,
Rel. Min. Luiz Fux,DJ: 30/09/2011,DJe:11/10/2011). 12. Na espécie,
vislumbra-se error in iudicando suscetível de reforma para excluir da
sentença o excesso fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais
que superou o valor pleiteado. 13. O valor arbitrado a título de danos morais
deve ser adstrito ao valor concorrido, o qual deverá ser atualizado com juros
de mora no importe de1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil),
com incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção
monetária nos termos da Súmula n° 362 do STJ, com o seu marco inicial na
data do arbitramento, utilizando o INPC (índice Nacional de Preço ao
Consumidor). Isto porque o devedor não tem como satisfazer a obrigação,
ainda ilíquida, antes dessa fixação, pois não incorre em mora desde o evento
danoso (STJ, RESP903.258/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, julgado em 21 de junho de 2011). 14. Apelação conhecida e
parcialmente provida.15. Unanimidade . (e-STJ, fls. 602/603)
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APELAÇAO CÍVEL. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATÉRIAS AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
1. Reputa-se que não há que se falar em cerceamento de defesa no presente
caso, na medida em que o Acórdão considerou que o Magistrado a quo julgou
com base no princípio da persuasão racional, consagrado no art. 131 do
Código de Processo Civil, com fundamento técnico - científico necessário a
espécie (STJ, AgRg no AREsp 401.743/PB, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014). 2. No que concerne aos juros
moratórios sobre o valor fixado a título de danos morais, não prospera a
irresignação da Embargante, uma vez que consta no decisum o termo inicial
dos juros de mora com incidência a partir da data do evento danoso, por se
tratar de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento
consolidado pela Súmula 54 do STJ. 3. Quanto à omissão do decisum por não
limitar o valor da indenização por dano patrimonial à quantia pedida na
inicial, verifica-se que, de fato, merece reparo o Acórdão. Isto porque,
considerando o princípio da adstrição ou congruência do pedido, observa-se
que o julgado incorreu em equívoco, na medida em que não observou o
pedido de limitação da indenização ao valor consignado na inicial a título de
danos materiais, em ofensa a máxima sententia debet esse conformis libello,
nos termos dos art. 128 e 460 do CPC. 4. Assim, vislumbra-se na espécie
omissão a ser sanada a fim de evitar eventual excesso a título de indenização
por danos materiais, haja vista que a quantia arbitrada com base
na avaliação do imóvel no momento da execução, pode superar o valor
pleiteado na inicial, pois o Embargado concorreu expressamente à quantia de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nessa seara, importância esta apontada como
equivalente ao dano. 5. A respeito da citada omissão quanto ao imóvel,
entendo que o argumento não encontra arrimo, uma vez que a alegação de
suposta construção ilegal realizada em local inadequado não desconstituiu o
interesse do Embargado. Além disso, a parte autora formulou pedido de
indenização em virtude dos danos patrimoniais em decorrência da
desvalorização do imóvel, resultantes dos poluentes expelidos pela
Embargante no desenvolvimento da atividade de siderurgia dedicada à
fabricação de ferro gusa ao lado de sua residência, o que afasta a tese de que
esteja utilizando de sua própria torpeza para auferir qualquer proveito
escuso. 6. Não subsiste alegação de bis in idem em decorrência do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), pois este não obsta à propositura da ação
autônoma pela parte lesada, tampouco impede a cobrança dos valores pelo
Recorrido. Além disso, eventual duplicidade de verbas indenizatórias, caso
alinhadas à mesma causa, deverá ser analisada em sede de execução do
Termo de Ajustamento de Conduta, descabendo qualquer análise no presente
feito, uma vez que na hipótese dos autos o referido instrumento não trata de
qualquer renúncia a direito individual indenizatório, bem como não
comprova
qualquer resolução por meio de composição civil entre as partes. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. 6.
Unanimidade. (fls. 640/641)
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 131, 429, 437 e 438 do CPC/1973, porquanto acolhido, sem a
devida fundamentação, laudo pericial incompleto e inexato, impondo-se, ademais, a anulação da
prova e a realização de nova pericia para apuração dos níveis de poluentes expelidos, uma vez
que não utilizados os meios adequados; b) arts. 267, VI, do CPC/1973, ao não se extinguir, sem
julgamento do mérito, o pedido de danos morais formulado por quem não detém legitimidade
ativa, em função da ausência de prova da propriedade do imóvel; c) arts. 186 e 927 do CC/2002,
em razão da inexistência de dano material e moral indenizáveis, uma vez que, ainda que
admitidos, os danos ao imóvel não atingiram a esfera patrimonial da recorrida, ante a ausência de
prova da respectiva propriedade e a transferência da autora para imóvel de melhor qualidade, e,
quanto ao dano moral, porque não admitido com base em mera presunção; d) arts. 396, 398 e 407
do CC/2002, porque os juros de mora sobre os danos morais foram fixados a partir do evento
danoso, e não do arbitramento; e, e) art. 20, § 3º, do CPC, ao fundamento de que os honorários
de sucumbência são incompatíveis com o trabalho realizado, tendo sido fixados em patamar
elevado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Não colhe a irresignação.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" .
De início, especificamente no que se refere à validade da prova pericial, o Tribunal
de origem decidiu nos seguintes termos:
"De início, considero que não merece provimento o Agravo Retido em face do
laudo pericial, visto que o parecer técnico elaborado pelo perito nomeado
pelo Juízo de Base, Dr. Ulisses Brigatto Albino, biólogo devidamente
qualificado com mestrado e doutorado na área, mostrou-se suficiente a
instruir adequadamente o processo, observando os parâmetros técnicos para
evidenciar os níveis de poluição.
Com efeito, sabe-se que o sistema processual baseia-se nos princípios do livre
convencimento do Juiz e da persuasão racional, de forma que o Julgador não
é obrigado nem mesmo a adotar eventual laudo pericial, podendo
fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes nos autos
(STJ, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJ: 22/06/2010, Ti - Primeira
Turma).
Decerto, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo determinar de
ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida, conforme preleciona os artigos 436 e 437 do
CPC. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio permite ao Juiz apreciar
livremente as provas produzidas (art. 131 do CPC), concedendo-lhe a
oportunidade de aferir se os elementos cognitivos apresentados nos autos são
suficientes e capazes de lhe proporcionar um juízo de convicção concreto
sobre a questão, nos termos dos artigos 129 e 130 do CPC.
(...)
Desta forma, conforme entendimento aplicado pelo STJ, a produção de
provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz,
segundo a necessidade de cada caso. Assim, não há que se falar em
cerceamento de defesa no presente caso, na medida em que o Magistrado a
quo julgou com base no princípio da persuasão racional, consagrado no art.
131 do Código de Processo Civil (AgRg no ARE5p 401.743/PB, Rei. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014)." (e-STJ, fls.
606/607)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de reconhecer a invalidade e inadequação da prova pericial aceita pelas instâncias ordinárias,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Do mesmo modo no que se refere ao reconhecimento dos danos materiais e morais
no caso, uma vez que que a eg. Corte estadual, examinando as circunstâncias da causa, decidiu à
base da seguinte fundamentação:
"Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de
indenização em virtude dos danos a sua saúde e de seus familiares,
decorrentes dos poluentes expelidos pela Apelante no desenvolvimento da
atividade de siderurgia dedicada à fabricação de ferro gusa ao lado de sua
residência.
Por certo, consoante a jurisprudência do STJ, a legislação referente ao
direito ambiental e os princípios jurídicos que devem nortear a sua
apreciação encontram-se previstos não na Lei Substantiva Cível, mas sim no
art. 225, § 30, da CF e na Lei n. 6.938'81, art. 14, § 10, que adotou a teoria
do risco integral, impondo ao agente poluidor a aplicação da
responsabilidade objetiva integral. Assim, impõe-se ao agente causador do
dano o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se
dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo nessa situação
nenhuma excludente de responsabilidade (STJ, AgRg no
RECURSO ESPECIAL N° 1.412.664 - SP (201 1j0305364-9), Rel. Ministro
RAUL ARAUJO, DJ: 1 1/02/201, 4T - QUARTA TURMA).
A propósito, o supracitado Tribunal Superior consolidou a aplicação da
teoria do risco integral nos casos de dano ambiental, na medida que as
atividades que implicam riscos para a saúde e para o meio ambiente geram a
obrigação de reparar possível dano, de modo que aquele que explora a
atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação
ambiental, obrigado a indenizar ou reparar os eventuais danos ao meio-
ambiente, sendo que a obrigação persiste contra terceiros, mesmo sem culpa,
bastando apenas o nexo de causalidade e a ocorrência do fato. Logo, os
danos oriundos da atividade estarão sempre vinculados a ela e por isso
descabe a invocação pelo responsável do dano ambiental, de excludentes de
responsabilidade civil, uma vez que é irrelevante a discussão acerca da
ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela
ocorrência de força maior (EDcI no REsp 1346430/PR, Rei. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 0510212013, DJe 14/02/2013).
Da mesma forma, o professor Paulo Affonso Leme Machado ressalta que a
responsabilidade objetiva ambiental impõe ao agente causador do dano o
dever jurídico de repará-lo (art. 14, § 10, da Lei 6.938/1 981), pouco
importando a obra ou atividade que degrada, pois não se exige a
demonstração do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo
causal entre o fato e o dano, com base num processo lógico-jurídico da
imputação civil objetiva ambiental.
(...)
Analisando pormenorizadamente o caso em epígrafe, à luz do substrato
probatório coligido aos autos, entendo que está configurado o ato ilícito
atribuído à Apelante, visto que os poluentes atmosféricos emitidos pela
Recorrente notoriamente afetaram a saúde, a segurança e o bem-estar dos
moradores da área em torno do empreendimento econômico . Por
conseguinte, evidenciada a conduta, os danos, o nexo causal e inexistindo
circunstância que exclua ou
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