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Movimentações 2015 2014
01/12/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 265):
ADMINISTRATIVO. FORÇAS ARMADAS. PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser
aceita quando existente previsão legal.
2. Em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal exige
que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças
Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato
administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio
constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
3. A decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário
600.885 não prejudica o direito do autor. A finalidade da modulação dos
efeitos é evitar a anulação dos concursos públicos já realizados. Este não é o
caso dos autos, já que o objeto da ação não é a anulação do certame, mas
apenas possibilitar a inscrição do autor no concurso.
4. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois fixados
conforme o disposto no art. 20 e §§ do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para o fim exclusivo de
prequestionamento.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 475,
480, 482, 515, 535, I e II, do CPC, 2º, 5º, LIV, LV, 37, I e II, 61, § 1º, II, f , 93, IX e 61, § 1º, II, “f"
e 142, § 3º, X da CF/88, 5º, 10, 11, 98, 134 da Lei nº 6.880/80, 2º da Lei nº 9.784/99, 1º, 14, 17,
VI, 19 da Lei nº 9.786/99, 21 do Decreto nº 4.290/2002. Sustenta tese de negativa de prestação
jurisdicional. Defende, em síntese, a legalidade do critério do limite etário imposto no edital, dada a
natureza da atividade técnico-profissional a ser desempenhada, além das obrigações eminentemente
militares, em consonância com a defesa da pátria e a manutenção da ordem e das instituições .
Acrescenta que existe lei a permitir a limitação etária contida no Edital do Concurso, vez que, ao
limitar-se a permanência no exercício militar, limita-se a faixa etária do ingresso do novo militar .
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
Inicialmente, importa ressaltar que em recurso especial não cabe invocar violação a
norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa aos arts. 2º, 5º, LIV, LV, 37, I e II, 61, § 1º, II, f , 93, IX e 61, § 1º, II, “f" e 142, §
3º, X da Constituição Federal.
De outro lado, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 475, 515 e 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg
no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg
no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e
REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Quanto ao mais, colhe-se do aresto regional (fls. 263/264):
Deve ser mantida a sentença.
A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila no sentido de que somente a lei
pode dispor sobre limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Não
se admite que ato administrativo estabeleça restrição.
'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORÇAS ARMADAS.
PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser
aceita quando existente previsão legal, o que não é o caso dos autos,
em que a restrição se encontra em edital. 2. Em relação ao ingresso
na carreira militar, como é o caso dos autos, a Constituição Federal
exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas
Forças Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não se admitindo, portanto,
que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta
ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos
públicos.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5010782-46.2011.404.0000, 3a. Turma, de minha relatoria)
'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORÇAS ARMADAS.
PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser
aceita quando existente previsão legal, o que não é o caso dos autos,
em que a restrição se encontra em edital. 2. Em relação ao ingresso
na carreira militar, como é o caso dos autos, a Constituição Federal
exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas
Forças Armadas (CF/88, art. 142, §3º, X), não se admitindo, portanto,
que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta
ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos
públicos.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5010001-24.2011.404.0000, 3a. Turma, de minha relatoria)
Entretanto, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 600885/RS,
o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a
inconstitucionalidade da limitação etária à participação em concursos
públicos de formação de militar das Forças Armadas, com fulcro em ato
normativo infralegal, modulou os efeitos dessa declaração e determinou que
os regulamentos e editais que prevejam dita limitação estariam vigorando
até 31/12/2011.
'DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO
DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º,
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO
DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional
reconhecida no Recurso Extraordinário n.
572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso
Extraordinário n. 600.885. 2. O art.
142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao
atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso
nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina,
expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas,
previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade.
Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda
que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da
República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O
princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos
de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram
realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da
não-recepção:
manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e
regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de
dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com
modulação de seus efeitos.'(RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC
01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)
A decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário
acima transcrito não prejudica o direito do autor. A finalidade da
modulação dos efeitos é evitar a anulação dos concursos públicos já
realizados. Este não é o caso dos autos, já que o objeto da ação não é a
anulação do certame, mas apenas possibilitar a inscrição do autor no
concurso.
Observa-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as teses
pertinentes aos arts. 1º, 480, 482 do CPC, 5º, 10, 11, 98, 134 da Lei nº 6.880/80, 2º da Lei nº
9.784/99, 1º, 14, 17, VI, 19 da Lei nº 9.786/99 e 21 do Decreto nº 4.290/2002, não obstante tenha
sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, como já asseverado, a
fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não
permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal,
mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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