Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 244):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO EM RAZÃO DA ALTA
SINISTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO, BEM COMO DE PREVISÃO
CONTRATUAL PARA RESCISÃO CONTRATUAL POR ESTE
FUNDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 260/267).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 271/282), fundamentado pelo art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do
CPC por negativa de prestação jurisdicional.
Aduz ainda ofensa aos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 473 e 478 do CC/2002,
sustentando, em síntese, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde com base
no aumento da sinistralidade por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (e-STJ fls. 296/298).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de
fato ocorreu na hipótese.
No que tange à alegada quebra unilateral do contrato, importa consignar o que ficou
assentado no Tribunal de origem (e-STJ fls. 247/248):
"Outrossim, conforme verifica-se na cláusula suprarreferida, a rescisão pretendida pela
parte demandada não guarda relação com a previsão contratual avençada. O motivo
apresentado pela requerida foi desequilíbrio financeiro; todavia, o plano só previa o
término do contrato nos casos de fraude, omissão dolosa de obrigações contratuais e
inadimplemento de valores.
Ademais, a ré sequer logrou demonstrar o sustentado desequilíbrio econômico, tendo
apenas feito meras alegações e juntado telas sem o mínimo cunho comprobatório aos
autos, fls. 196-201.
Desta forma, tendo em vista que o motivo apresentado pela parte requerida não tem
qualquer previsão contratual, merece prosperar o pedido de manutenção do plano
contratado.
Além disso, conforme demonstrado, fls. 86-109 e 113, a parte autora sempre adimpliu
corretamente o contrato entabulado com a ré. Entretanto, no momento em que mais foi
preciso utilizar o plano de saúde em decorrência da doença enfrentada pelo seu
funcionário, Thiago Daniel Ramos Varela, fls. 68-84, a requerida decidiu
unilateralmente rescindir o contrato, uma vez que a freqüente utilização do serviços
estava gerando um desequilíbrio econômico."
O recurso especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater os
fundamentos do acórdão, de modo que a irresignação encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, visto
que alguns dos fundamentos centrais do acórdão impugnado – (i) inexistência de previsão contratual
de extinção do contrato por desequilíbrio econômico-financeiro e (ii) falta de demonstração do
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – aptos, por si sós, a sustentarem o juízo emitido, não
foram rebatidos nas razões do especial.
Ainda que assim não fosse, para alterar os fundamentos acima transcritos e afastar a
abusividade da rescisão unilateral do contrato, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557,
caput, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de novembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?