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07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO POR EX-PROCURADOR. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Revogada a procuração conferida ao mandatário, extingue-se sua legitimidade para postular
em juízo em nome da parte.
2. Na espécie, nota-se do recurso especial, bem como do agravo, que o recorrente postula a
defesa de interesse de pessoa sem titularizar poderes de representação vigentes, tendo em vista
que, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, o mandato antes conferido fora revogado
posteriormente, pelo mandante.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, não conhecer do agravo em recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.
24/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por VALTER MASSAAKI MATUOKA em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL -
REVISIONAL DE ALUGUEL - ACORDO PARA DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL - PEDIDO DE DESPEJO FORMULADO POR PROCURADOR
CUJOS PODERES FORAM EXPRESSAMENTE REVOGADOS -
CELEBRAÇÃO DE NOVO PACTO LOCATÍCIO ENTRE O LOCADOR E A
LOCATÁRIA POR NOVO PERÍODO - FATO SUPERVENIENTE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À MANTENÇA NA POSSE DO IMÓVEL -
SEGURANÇA CONCEDIDA." (fls. 516)
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente aponta ofensa aos arts. 515, 535, II, 467 do CPC/73 e 23 da Lei n.
12.016/2009, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca de (i) “
intempestividade da impetração ante a superação do prazo decadencial previsto no art. 23 da
Lei n. 12.016/2009, visto que decorreram mais de 120 dias entre a primeira publicação da
referida decisão que ordenou o cumprimento do acordo, ou seja, a expedição de mandado de
despejo e a impetração do presente writ " (fls. 550), (ii) “Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição. " (fl. 551), (iii) “inquestionavelmente não se
vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na judiciosa decisão proferida pela autoridade
apontada como coatora, bem como não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo
da impetrante " (fl. 552), (b) contradição do julgado, eis que “restou incontroverso nos autos que
o ora embargante figurou como locador, já que é possuidor da área locada há mais de 30 anos e
encontram-se na sua posse mansa e pacífica, TENDO ADQUIRIDO SEU DOMINIO, cuja
declaração já foi pedida ao Estado -Juiz, tudo conforme docs., juntados aos autos " (fl. 554), (c)
ofensa à coisa julgada, em razão da homologação em juízo do acordo que previu a obrigação da
locatária de desocupar o imóvel após certo período, o que não ocorreu, (d) “ a intempestividade
da impetração ante a superação do prazo decadencial pre- visto no art. 23 da Lei n°.
12016/2009, visto que decorreu mais de 120 dias entre a primeira publicação da r. decisão que
ordenou o cumprimento do acordado, ou seja, a expedição de mandado de despejo. e a
impetração do presente writ " (fl. 561), (e) descabimento do mandado de segurança em face de
decisão judicial passível de recurso e (f) ausência de direito líquido e certo.
Contrarrazões às fls. 573/578.
É o relatório.
O recorrente aponta omissão do Tribunal de origem acerca de (i) “intempestividade
da impetração ante a superação do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009,
visto que decorreram mais de 120 dias entre a primeira publicação da referida decisão que
ordenou o cumprimento do acordo, ou seja, a expedição de mandado de despejo e a impetração
do presente writ " (fls. 550), (ii) “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição. " (fl. 551) e (iii) “inquestionavelmente não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou abusividade na judiciosa decisão proferida pela autoridade apontada como
coatora, bem como não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo da impetrante "
(fl. 552).
Quanto aos itens “ii" e “iii", nota-se expressa manifestação do Tribunal de origem,
nos seguintes termos:
“Evidente a teratologia da decisão impetrada e duvidosa a admissibilidade
de interposição de agravo de instrumento contra aquela manifestação
judicial, de rigor a concessão da ordem ante a ocorrência de fato
superveniente.
Primeiramente porque o ex mandatário, já com seus poderes expressamente
revoga 12 não possuía legitimidade para postular em nome próprio a
efetivação do acordo com a ordem de despejo da inquilina.
outros sim, contratada outra locação por novo período prevalece a livre
convenção das partes que podem dispor de seus bens e direitos livremente,
como no caso dos autos em que o proprietário, através de sua procuradora
legalmente constituída preferiu manter a inquilina no imóvel por meio de
contrato com prazo certo." (fls. 519)
Não houve, contudo, apreciação acerca da tese de intempestividade do mandado
de segurança , nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela parte, o que
caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Nesse ponto, cabe destacar que, “Deixando a Corte local de se manifestar sobre
questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para
que seja suprido o vício. " (AgInt no REsp n. 1.765.292/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.).
Ainda no tópico da negativa de prestação jurisdicional, porém, não se observa
obscuridade ou contradição na afirmação do Tribunal de origem, segundo a qual teria restado
incontroversa a atuação do ora recorrente não como proprietário do imóvel, mas como
mandatário do real titular.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de anular o acórdão às fls. 538/544, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para novo julgamento dos embargos de declaração, examinando a alegação da parte de que o
mandado de segurança teria sido impetrado intempestivamente.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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