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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ROSE MARY GOMES DA
SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE - COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL - TERMO ADITIVO PREVENDO A
MUDANÇA DA UNIDADE HABITACIONAL INICIALMENTE
ADQUIRIDA - VALIDADE - 2. - PRESCRIÇÃO, TERMO
INICIAL - TÉRMINO DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA -
CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA - IRRELEVÂNCIA - 3. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS, DENTRE ELES
O EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE NÃO
APRESENTA MEMÓRIA DE CÁLCULO - AFRONTA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, § 5Q, DO CPC -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ALEGADO
EXCESSO DE EXECUÇÃO - 4. PROCESSO EXECUTIVO -
PREVISÃO CONTRATUAL - OPÇÃO DO CREDOR - 5.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Tendo a apelante anuído com a troca da unidade habitacional,
quando da assinatura do termo aditivo, não pode agora vir a
alegar que o contrato não foi devidamente cumprido. Ônus da
embargante em comprovar que não concordava com referida
troca, do qual não se desincumbiu.
2. Em que pese existir cláusula contratual que prevê o vencimento
antecipado da dívida em caso de inadimplência, ainda assim, o
termo inicial do prazo prescricional continua sendo considerado a
data do término do contrato.
'2 Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo
diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o
termo inicia/ do prazo de prescrição no caso, o dia do vencimento
da última parcela, 10.2.2008. Precedentes.
3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria
torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em
questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o
recebimento do crédito, (.)" (R Es p 1247168/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17.05.2011, DJe 30.05.2011) 3. Considerando-se que os
embargos foram opostos com respaldo em diversos argumentos,
dentre eles o excesso de execução, e considerando que o
embargante deixou de apresentar memória de cálculo do valor que
entende
devido, verifica-se a desobediência aos ditames do artigo 739-A, §
5Q, do Código de Processo Civil, pelo que não se conhece, de
ofício, deste fundamento dos embargos à execução, restando
prejudicada a apreciação do recurso com relação a esta matéria.
4. Comprovado nos autos a anuência da embargante com a troca
da unidade habitacional, e restando comprovada a entrega da
unidade convencionada, não se pode falar em mora do vendedor, e
sim da compradora, pois que deixou de efetuar o pagamento das
parcelas acordadas, pelo que não há que se falar devolução de
valores em razão da não entrega do imóvel.
5. Optando o credor pela via executiva, cobrando o saldo devedor
com respaldo em cláusula contratual válida, não há que se falar em
ausência de preenchimento dos requisitos legais, vez que o título
executado está de acordo com o disposto no artigo 585, II, do
Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 365/367)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
396/403).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 535, incisos
I e II do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese que houve negativa
de prestação jurisdicional com relação ao cerceamento de defesa em virtude da juntada
dos cálculos com a inicial questionando a dívida; com relação a ausência de análise sobre
os pontos controvertidos e da perícia oportunamente requerida; com relação a falsidade
documental ocorrida no processo e com relação a confissão que caracteriza exceção do
contrato não cumprido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 198/203.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, concluindo, conforme as provas produzidas nos autos e julgadas pertinentes
pelo Juízo a quo, que não restou configurada exceção do contrato não cumprido, que o
aditivo não foi oportunamente impugnado e que não restou configurado excesso de
execução em virtude do descumprimento do art. 739 do CPC/73, in verbis:
" Afirma que o imóvel contratado não foi entregue. E que ao caso
aplica-se a exceção de contrato não cumprido, na medida em que
não foi entregue a unidade imobiliária contratada. Sem razão.
Da leitura dos autos verifica-se que o contrato executado trata-se
de "Compromisso de Compra e Venda de Construção" (fls.
246/260), no qual houve a compra e venda de uma unidade
habitacional, no Bloco F, 3Q andar, n° 16 do Conjunto Residencial
Rio Negro, sendo posteriormente firmado "Termo Aditivo a
Compromisso de Compra e Venda de Construção do Conjunto
Residencial Rio Negro" (fls. 261), no qual restou consignado que o
imóvel comprado na verdade referia-se ao n° 4 do Bloco A do
Conjunto Residencial Rio Negro.
Ambos os instrumentos foram assinados pelas partes ora litigantes.
Desta feita verifica-se que apesar de inicialmente ter sido
contratada a compra e venda do imóvel no Bloco F, 3Q andar, n°
16, no termo aditivo houve a troca da unidade habitacional para a
n° 4 do Bloco A. Assim, tendo a apelante anuído com a referida
troca, não pode agora vir a alegar que o contrato não foi
devidamente cumprido. Ressalte-se que a embargante não logrou
comprovar que não tenha concordado com referida troca, cujo
ânus lhe competia. Este ponto foi devidamente esclarecido pela
sentença, pelo que se transcreve parte da mesma. Um ponto que
merece atenção especial é o fato de que em nenhum momento o
documento de fls. 24 dos autos de execução em apenso foi
especificamente impugnado, conforme preconiza o artigo 390 do
Código de Processo Civil. Observe-se que nele resta consignado
que o apartamento em que a embargante atualmente reside, qual
seja, a unidade n°. 04, do Bloco A, é o apartamento que
efetivamente foi contratado entre os litigantes.
Insta mencionar que quem assinou o documento de fls. 24 dos autos
de execução foi a própria embargante, sendo certo que a sua
inércia frente ao acima aduzido presume a autenticidade da
assinatura e a veracidade de seu contexto, nos termos do artigo 372
do Código de Processo Civil.
A embargante afirmou que reside no apartamento n°. 04, do Bloco
A, desde o início do contrato, e que permaneceria neste imóvel até
a entrega do apartamento n°. 13, do Bloco E, diga-se, no prazo de
48 (quarenta e oito) meses.
A partir desta informação é possível então concluir que embargante
reside mais há mais de 11 (onze) anos no imóvel em que se
encontra, sendo certo que só veio manifestar o seu
descontentamento quando citada da execução.
(...)
Enfatiza que foram cobrados valores abusivos, em total
descompasso com a legislação, sendo que as cláusulas do contrato
colocaram a embargante em excessiva onerosidade, caracterizando
a abusividade, nos termos do art. 51 do CDC.
A alegação não pode ser conhecida. Da leitura dos autos
verifica-se que os presentes embargos à execução fundamentam-se
em algumas premissas:
Exceção de contrato não cumprido; excesso do valor
executado em razão do reajuste abusivo; possibilidade de
revisão dos preços pactuados; devolução das parcelas;
reintegração de posse.
Desta feita, constata-se que a embargante em sua inicial não
atendeu ao disposto no artigo 739-A, § 5°, do Código de Processo
Civil, em relação ao fundamento relativo ao excesso de execução.
(...)
Com efeito. Verifica-se da petição inicial dos embargos que a
embargante impugnou o valor da execução, sem no entanto indicar
qual valor entende devido, deixando de apresentar planilha
demonstrativa da evolução do débito, com os índices de correção
monetária e percentuais de juros de mora que entende correto, pelo
que resta claro que a embargante descumpriu o disposto no artigo
739-A, § 5°, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que o
referido parágrafo estabelece claramente que o embargante deve
apresentar o valor que entende correto, apresentando memória de
cálculo, ou seja, não basta indicar o valor, deve também apresentar
os cálculos que utilizou para chegar a este valor.
Assim, considerando-se que os embargos foram opostos com
respaldo em argumentos distintos, era de rigor o não conhecimento
do fundamento relativo ao excesso de execução, porque não
apresentada a memória do cálculo, tampouco valor que entende
incontroverso." (e-STJ, fls. 370/379)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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