Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018 2017 2015
16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATAN KATZ, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO
DA APÓLICE. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRAZO IMPLEMENTADO.
1. Lide versando sobre a restituição do prêmio pago pelo segurado, em razão
do cancelamento do contrato de seguro, onde o prazo prescricional aplicável
é de um ano previsto no art. 206, § 1°, inciso II, do novel Código Civil.
2. No caso em exame a seguradora efetuou a restituição do prêmio
securitário em 10/05/2010. Assim, ajuizada a presente demanda em
15/05/2013, está prescrito o direito de ação da parte autora, uma vez que o
prazo para a complementação se implementou em 10/05/2011.
Negado provimento ao apelo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 205 e 206, § 1º,
II, do CC; e 14 e 27 do CDC, defendendo, no tocante à pretensão de restituição do prêmio
securitário devida em decorrência do cancelamento do contrato de seguro, a inaplicabilidade do
prazo prescricional anual, por ser restrito à hipótese de cobrança, pelo segurado, de indenização
securitária. Assevera a incidência do prazo prescricional decenal, pois a hipótese configura
inadimplemento contratual. Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto para defeito na prestação do serviço ao consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 120-127 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 30/11/2021, do REsp
1.303.374/ES, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 2), pacificou a
divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando a seguinte tese acerca da prescrição
de pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) :
Para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional
para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e
vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais,
secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no
artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do
Código Civil de 1916).
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença de extinção do
processo, com fundamento na ocorrência da prescrição anual da pretensão de
cobrança/restituição de valores pagos pelo prêmio, em virtude do cancelamento do contrato de
seguro de automóvel, porquanto a devolução de valores, pela seguradora, ocorreu em 10/5/2010,
mas a ação foi proposta em 15/15/2013.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento
desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?