Informações do processo 2015/0296397-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1569352
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2015 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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16/12/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NATAN KATZ, com fundamento no art.
105, III,
a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO
DA APÓLICE. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRAZO IMPLEMENTADO.

1. Lide versando sobre a restituição do prêmio pago pelo segurado, em razão
do cancelamento do contrato de seguro, onde o prazo prescricional aplicável
é de um ano previsto no art. 206, § 1°, inciso II, do novel Código Civil.

2. No caso em exame a seguradora efetuou a restituição do prêmio
securitário em 10/05/2010. Assim, ajuizada a presente demanda em
15/05/2013, está prescrito o direito de ação da parte autora, uma vez que o
prazo para a complementação se implementou em 10/05/2011.

Negado provimento ao apelo.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 205 e 206, § 1º,
II, do CC; e 14 e 27 do CDC, defendendo, no tocante à pretensão de restituição do prêmio
securitário devida em decorrência do cancelamento do contrato de seguro, a inaplicabilidade do
prazo prescricional anual, por ser restrito à hipótese de cobrança, pelo segurado, de indenização
securitária. Assevera a incidência do prazo prescricional decenal, pois a hipótese configura
inadimplemento contratual. Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto para defeito na prestação do serviço ao consumidor.

Contrarrazões apresentadas às fls. 120-127 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 30/11/2021, do REsp
1.303.374/ES, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 2), pacificou a
divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando a seguinte tese acerca da
prescrição
de pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa)
:

Para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional
para exercício de
qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e
vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais,
secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no
artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do
Código Civil de 1916).

No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença de extinção do
processo, com fundamento na ocorrência da prescrição anual da pretensão de
cobrança/restituição de valores pagos pelo prêmio, em virtude do cancelamento do contrato de
seguro de automóvel, porquanto a devolução de valores, pela seguradora, ocorreu em 10/5/2010,
mas a ação foi proposta em 15/15/2013.

Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento

desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial .

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão