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Movimentações 2021 2015
01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:
Trata-se de recurso especial interposto em face de decisão proferida
pelo TRF da 3ª Região, assim ementada (e-STJ fls. 462/466):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCEDÂNEO DE
RECOSO.
1. Apesar de ser prescindível o esgotamento das vias recursais para a
propositura da ação rescisória, nos termos da Súmula 514, do 1.1prerrio
Tribunal Federal, não se pode admitir a demanda proposta como mero
sucedâneo recursal, mormente quando o vencido não usou sequer a via
ordinária (recurso de apelação) para se insurgir contra decisão que lhe foi
desfavorável.
2. É de se ressaltar que a via rescisória é medida excepciona sendo apenas
cabível quando forem evidentes as violações previstas no artigo 485, do
Código de Processo Civil, e quando não for verificada a utilização deste
instrumento como sucedâneo de recurso.
3. Agravo regimental não provido.
Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls.
469/471), não acolhidos (e-STJ fls. 474/479).
Alega a parte recorrente, preliminarmente, contrariedade ao
disposto no art. 535, II, do CPC/1973. No mérito, afirma violação dos arts. 3°, 87, 267,
VI, 475-P e 485, II, do CPC/1973.
Contrarrazões (e-STJ fls. 189/194).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, registro que não há violação do art. 535 do
CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
É o caso dos autos.
O decisum se manifestou expressamente sobre a questão
controvertida, rejeitando, ainda que por lógica (tacitamente), os fundamentos da parte
recorrente.
O que queria a embargante era rediscutir o mérito da decisão no
trecho em que lhe foi desfavorável, não se prestando os aclaratórios a essa função.
Além disso, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre
na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.9.2014.
No mérito propriamente dito, o recurso não deve ser conhecido.
Primeiro porque em relação aos arts. 3°, 87 e 475-P do CPC/1973,
não houve prequestionamento dos dispositivos mencionados no apelo especial, pelo que
aplicável a Súmula 211 deste Tribunal.
Observe-se que “não configura impropriedade afirmar a falta de
prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma
vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante,
pois a tal não está o magistrado obrigado" (AgInt no REsp 1442970/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
02/03/2020).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.181.095/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 29/10/2014; AgRg no AREsp
508.461/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014.
Além disso, o acórdão regional entendeu que a parte recorrente teria
claramente tentado se valer da ação rescisória como sucedâneo recursal, argumento não
infirmado especificamente no recurso especial, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do
STF ao caso.
Ainda que assim não fosse, o INSS promove, no recurso, ampla
revisão do contexto fático-probatório, de modo a justificar sua pretensão, sendo o apelo
especial, porém, a via inadequada para tanto, por força da Súmula 7 desta Corte, também
aplicável no particular.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e,
nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?